Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: PAULO JOSE DO MONTE
REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO RIO GRANDE DO NORTE 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº: 0841216-44.2019.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS promovida por PAULO JOSÉ DO MONTE em face do BANCO DO BRASIL S/A, todos já qualificados, em que a parte autora pretende, em síntese, a restituição de valores desfalcados de sua conta PASEP em decorrência de má gestão atribuída à instituição financeira demandada, bem como indenização por danos morais. Juntou documentos. Citado, o demandado apresentou contestação e documentos, em que levanta as preliminares de impugnação à justiça gratuita, ilegitimidade passiva, inépcia da inicial e prescrição. No mérito, redargui, fundamentalmente, que os valores foram atualizados de acordo com os parâmetros exigidos pela legislação, os saques e rendimentos foram realizados de forma legal e que inexistem danos morais e materiais a serem indenizados. Audiência de conciliação infrutífera. Réplica à contestação apresentada pela parte autora, na qual rebate os argumentos da defesa e reitera os pleitos iniciais. É o relatório. Decido. Inicialmente, se afigura desnecessária a realização de perícia contábil, pois as questões a serem resolvidas se referem apenas à existência de movimentações fraudulentas e aplicações de índices de correção e juros inadequados na conta PIS/PASEP titularizada pela parte autora, atribuindo tal situação a uma suposta má gestão da instituição financeira demandada. Assim, considerando que as questões a serem decididas envolvem exclusivamente a interpretação e aplicação de normas jurídicas, sem necessidade de conhecimento técnico especializado, a prova pericial se afigura dispensável. Neste contexto, não é demais destacar que “No sistema de persuasão racional, ou livre convencimento motivado, adotado pelo Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção (...)” (STJ, AgRg no Ag 1341770/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 01/07/2011). (Grifei) Sobre a impugnação à justiça gratuita, por não ter a parte autora comprovado a sua situação de hipossuficiência financeira, tenho que a mesma não deve prosperar, pois, como é de sabença jurídica, para a concessão do benefício basta que a parte não possa arcar com as despesas e ônus processuais, sem prejuízo de seu sustento e de sua família, tratando-se de presunção juris tantum, ou seja, admite prova em contrário. Entretanto, esse ônus probatório quanto à inexistência da pobreza alegada, cabe a quem se opõe a tal afirmação. No caso, observa-se que o impugnante não se desincumbiu desse ônus, limitando-se a alegar de forma genérica que a demandante tem condições de custear as despesas do processo, deixando, porém, de cumprir o seu encargo probatório a respeito da alegação apresentada. Observe-se que a afirmação não é de pobreza ou miserabilidade, mas de situação econômica do impugnado que não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, o que não restou afastado no caso concreto. Logo, a impugnação há de ser indeferida. A respeito da preliminar de inépcia da inicial, por não ter a parte autora especificado o motivo que ensejaria o direito à recomposição do saldo das suas contas, aduzindo razões genéricas, do mesmo modo não merece acolhida, pois a inicial encontra-se em termos adequados, havendo a indicação clara de que o objetivo é a verificação de suposta insuficiência da correção de valores depositados em sua conta PASEP, em razão de conduta abusiva atribuída ao demandado, com a obrigação deste reparar eventuais danos sofridos pela parte autora. No que tange a preliminar de ilegitimidade passiva, tem-se que, em julgamento de recursos repetitivos (Tema 1.150), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a tese de que: “1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo conselho diretor do referido programa.”. Considerando que a presente ação versa sobre eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, em respeito ao precedente citado, a preliminar de ilegitimidade deve ser afastada. Em relação à prejudicial de mérito de prescrição, também não deve prosperar, pois, conforme o entendimento do STJ, em casos que tais, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep (REsp 1802521/PE; EREsp nº 1281594/SP). No presente caso, deve-se considerar que tal ciência ocorreu na data em que a parte autora realizou o saque integral dos valores depositados em sua conta PASEP, em decorrência de sua aposentadoria, ou seja, no dia 27/11/2017, conforme extrato anexado no id. 48869312, pois foi neste momento que tomou ciência do montante depositado e de eventuais distorções. Assim, tendo o ajuizamento da demanda ocorrido no dia 16/09/2019, ainda não havia transcorrido o decênio legal. Preliminares afastadas, passemos, pois, ao exame do mérito. Inicialmente, pondere-se a não configuração de relação de consumo entre beneficiários do PASEP e o Banco do Brasil, pois a instituição financeira atua, nesse contexto, como mero depositário dos valores, em cumprimento à obrigação legal, não se enquadrando no conceito de fornecedor previsto no Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, neste caso inexiste a disponibilização do serviço no mercado de consumo e a consequente remuneração, o que é suficiente para afastar a incidência das normas consumeristas, inclusive quanto à inversão do ônus da prova. Pois bem. A parte autora defende a tese de que o banco demandado teria retirado valores indevidamente de sua conta vinculada ao PASEP, além de ter aplicado correção monetária e juros remuneratórios de forma inadequada. Tal conclusão lhe adveio após receber o montante pago como saldo do PASEP, o qual, na sua percepção, seria aquém do esperado para o período de depósito. É certo que o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, instituído pela Lei Complementar nº 8/1970, foi constituído como um mecanismo de participação dos servidores públicos civis e militares nos resultados financeiros da administração pública direta e indireta, em âmbito federal, estadual e municipal, bem como das fundações por ela instituídas, mantidas ou supervisionadas. Regulamentando o assunto, o Decreto nº 78.276/76 estabeleceu que a gestão do Fundo PIS-PASEP seria exercida pelo Conselho Diretor, atualmente vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional no Ministério da Economia. A principal função desse Conselho é definir os créditos a serem imputados às contas individuais, em conformidade com as normas legais e regulamentares aplicáveis à espécie. Apesar de ter sido revogado pelo Decreto nº 4.751/03, que, por sua vez, foi revogado pelo Decreto nº 9.978/19, em ambas as normas, ao Banco do Brasil S.A. é atribuída a mera função de executor, sendo a gestão competência do Conselho Diretor do Fundo. Assim, para haver a responsabilização do Banco do Brasil S.A., deveria a parte autora indicar qual diretriz a instituição financeira desobedeceu e em que medida tal conduta lhe causou prejuízo. Ocorre, porém, que a inicial expõe apenas de forma genérica que os valores não foram devidamente corrigidos, sem, contudo, demonstrar qualquer violação, por parte do banco demandado, em relação aos valores e índices de correção e juros utilizados na conta da parte autora, ou mesmo transferências indevidas em favor de terceiros. Neste ponto, é de se ressaltar que a parte autora teve acesso a todos os extratos da sua conta individualizada de PASEP, inclusive juntando-os na petição inicial, sendo utilizados na elaboração dos cálculos apresentados. No entanto, limitou-se a apresentar planilha, na qual utiliza o IPCA-IBGE como índice de correção monetária e aplica juros mensais compostos de 1% (um por cento), os quais não correspondem àqueles legalmente fixados pelo Conselho Diretor do PASEP e pela Lei Complementar nº 26/1975. Deveras, a Lei Complementar nº 26/75, em seu art. 3º, estabelece os critérios de correção, senão vejamos: Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS- PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável. No caso, deveria ter considerado que, em relação à correção monetária, a partir a partir de julho/71, o índice a ser aplicado era a ORTN. A partir de julho de 1987, passou-se a utilizar a OTN (Obrigações do Tesouro Nacional) ou a LBC (Letras do Banco Central) - o índice que fosse o maior - para correção do saldo do PIS PASEP. A partir de outubro de 1987, a Resolução BACEN no 1.396, de 22/09/87, a qual determinou a atualização do saldo do PIS- PASEP somente pela OTN. Seguindo, a partir de janeiro de 1989, a Lei no 7.738/89 (art. 10), alterada pela Lei no 7.764/89 (art. 2o) e complementada pela Circular BACEN no 1.517/89, definiu a utilização do IPC (índice de Preços ao Consumidor). A partir de julho/89, com o advento da Lei no 7.959/89 (art. 79), ficou estabelecido o reajuste do saldo pela variação do BTN (Bônus do Tesouro Nacional). A partir de fevereiro de 1991, a Lei no 8.177/91, no seu art. 38, determinou o reajuste pela TR (Taxa Referencial). A partir de dezembro de 1994, até os dias de hoje, passou-se a utilizar a TJLP (Taxa de Juros de Longo Prazo), ajustada por fator de redução, conforme prevê a Lei no 9.365/96. O fator de redução é disciplinado pela Resolução no 2.131/94 do Conselho Monetário Nacional - CMN, que prevê existência de atualização monetária apenas quando a TJLP estiver acima de 6% a.a., sendo o fator de redução os próprios 6%. Já em relação aos juros de mora, os mesmos somente poderiam incidir a partir da citação do demandado, consoante regra inscrita no art. 405 do Código Civil e art. 240, do CPC. Entretanto, a parte autora traz em seus cálculos juros de mora desde 1988, o que não encontra amparo legal ou contratual, uma vez que o demandado não estava em mora desde aquela data. Evidente, portanto, que os parâmetros legais para as correções o valor devido não foram observados pela parte autora, o que leva a crer que o seu objetivo na presente demanda não se trata de imputar a inobservância ou aplicação incorreta, por parte da instituição financeira, das normas definidas pelo Conselho Diretor, mas de insurgência quanto às referidas normas. Caso a parte autora não concorde com os índices de correção aplicados, deve dirigir sua irresignação contra as diretrizes impostas pela União. Desse modo, considerando que o Banco do Brasil S.A. não praticou nenhum ato que possa ser reputado ilícito, limitando-se a cumprir suas obrigações, na qualidade de operador do Fundo PIS/PASEP (Decretos nº 78.276/76, 4.751/03 e 9.978/19), aplicando as diretrizes expressas fixadas pelo Conselho Diretor do Fundo, não é possível ser responsabilizado pela vultosa quantia almejada pela parte autora. Sobre o tema, confiram-se julgados da Corte de Justiça do nosso Estado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. LASTRO PROBATÓRIO SUFICIENTE A EDIFICAR O CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO AO EXERCÍCIO DAS FACULDADES PROCESSUAIS DAS PARTES. OBSERVÂNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. JULGAMENTO DEVIDAMENTE MOTIVADO. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA OBSERVADOS. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE A SER DECRETADA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DO PIS/PASEP. PRETENSÃO AUTORAL PARA DISCUTIR DEPÓSITOS SUPOSTAMENTE EFETUADOS A MENOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ILEGALIDADE ADUZIDA. ATUALIZAÇÃO DE VALORES PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA PELA PARTE DEMANDADA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0871481-87.2023.8.20.5001, Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 20/07/2024, PUBLICADO em 22/07/2024) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PARTE AUTORA QUE DEIXOU DE COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO PRETENDIDO. NÃO ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DO CPC. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800438-43.2021.8.20.5104, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/07/2024, PUBLICADO em 19/07/2024) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS REFERENTE A SAQUES INDEVIDOS OCORRIDOS NA CONTA DO PASEP DO AUTOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. MÉRITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SAQUE INDEVIDO. CUMPRIMENTO DO REGRAMENTO DISPOSTO NO ART. 4º-A DA LC 26/1975. VALORES DISPONIBILIZADOS EM SALDO DA CONTA INDIVIDUAL DO PARTICIPANTE DO PIS/PASEP E PAGOS À TÍTULO DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0870485-94.2020.8.20.5001, Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 03/05/2024, PUBLICADO em 21/05/2024) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS REFERENTE A SAQUES INDEVIDOS OCORRIDOS NA CONTA DO PASEP DO AUTOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S/A: TESE DE SER APENAS UM ÓRGÃO ARRECADADOR. REJEIÇÃO. LITÍGIO BASEADO EM POSSÍVEL SAQUE INDEVIDO NA CONTA DO PASEP. RESPONSABILIDADE DE GERENCIAMENTO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO. MÉRITO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. NÃO CONFIGURAÇÃO. TESE DE QUE O SALDO ENCONTRADO NA CONTA PASEP SERIA IRRISÓRIO. NÃO COMPROVADO QUALQUER SAQUE INDEVIDO. CUMPRIMENTO DO REGRAMENTO DISPOSTO NO ART. 4º-A DA LC 26/1975. SAQUES EFETUADOS PELO PRÓPRIO APELANTE. DISPONIBILIZADO SALDO DA CONTA INDIVIDUAL DO PARTICIPANTE DO PIS/PASEP. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0811199-25.2019.8.20.5001, Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 15/04/2021, PUBLICADO em 17/04/2021) “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES PELO BANCO APELADO. REJEIÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL RECONHECIDA PELO COLENDO STJ NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO 1150. SIRDR 71/TO ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE. MÉRITO. APLICAÇÃO DO CDC. INVIABILIDADE. PASEP. PROGRAMA DE GOVERNO DESTINADO AO SERVIDOR PÚBLICO. GERÊNCIA DO BANCO DO BRASIL POR DETERMINAÇÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONSUMERISTA ENTRE BANCO E BENEFICIÁRIO DO PASEP. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DA PRETENSÃO AUTORAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. INVIABILIDADE. ALEGADOS DESCONTOS INDEVIDOS E MÁ GESTÃO SOBRE OS DEPÓSITOS DA CONTA PASEP DA PARTE AUTORA ENQUANTO SOB A TUTELA DO BANCO DEMANDADO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO PERMITE A CONSTATAÇÃO DAS ALEGAÇÕES ADUZIDAS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE CONDUTA ANTIJURÍDICA DO BANCO DEMANDADO. PARTE AUTORA QUE DEIXOU DE COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO PRETENDIDO. ART. 373, I, DO CPC. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - Tema Repetitivo 1150 do STJ. Teses: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” - Inexiste relação de consumo entre os beneficiários do PASEP e o Banco do Brasil, eis que este figura como mero depositário de valores vertidos pelo respectivo empregador público, por força de expressa determinação legal, incompatível com o conceito de fornecedor, previsto no art. 3º do CDC, eis que tal serviço não se encontra disponível no mercado de consumo, tampouco é prestado mediante remuneração, de maneira que neste caso não há falar em aplicação das regras consumeristas, sobretudo aquelas relativas à inversão do ônus da prova. - O conjunto probatório reunido nos autos não permite entender que a parte Autora sofreu desfalques em sua conta PASEP, ou que esta sequer deixou de ser atualizada monetariamente até o saque do seu saldo, ou, ainda, que o banco demandado tenha praticado algum ilícito em seu desfavor.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0801550-78.2020.8.20.5105, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 08/02/2024, PUBLICADO em 10/02/2024) (destaquei). Note-se que a configuração da responsabilidade civil, ensejadora da reparação por danos materiais e morais, pressupõe a concomitância de três elementos: conduta ilícita, dano e nexo causal. A ausência de qualquer desses elementos, que se requer devidamente comprovado nos autos, impede a procedência do pedido. No caso em tela, como visto, a conduta atribuída ao demandado não se revela ilícita, o dano alegado não se encontra devidamente caracterizado e o nexo causal entre eventual conduta e dano não se fez revelar. Assim, a improcedência dos pedidos é de rigor.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS formulados por PAULO JOSÉ DO MONTE em face de BANCO DO BRASIL S/A, pelo que extingo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, inc. I, do NCPC, condenando a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja cobrança, entretanto, fica suspensa a teor do que dispõe o art. 98, § 3º, do NCPC, por ser beneficiária da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, cumpridas as diligências necessárias, arquivem-se os autos, com baixa no registro e na distribuição. Observe-se o pleito de exclusividade das intimações, se houver. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data registrada no sistema. PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: PAULO JOSE DO MONTE
REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO RIO GRANDE DO NORTE 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº: 0841216-44.2019.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS promovida por PAULO JOSÉ DO MONTE em face do BANCO DO BRASIL S/A, todos já qualificados, em que a parte autora pretende, em síntese, a restituição de valores desfalcados de sua conta PASEP em decorrência de má gestão atribuída à instituição financeira demandada, bem como indenização por danos morais. Juntou documentos. Citado, o demandado apresentou contestação e documentos, em que levanta as preliminares de impugnação à justiça gratuita, ilegitimidade passiva, inépcia da inicial e prescrição. No mérito, redargui, fundamentalmente, que os valores foram atualizados de acordo com os parâmetros exigidos pela legislação, os saques e rendimentos foram realizados de forma legal e que inexistem danos morais e materiais a serem indenizados. Audiência de conciliação infrutífera. Réplica à contestação apresentada pela parte autora, na qual rebate os argumentos da defesa e reitera os pleitos iniciais. É o relatório. Decido. Inicialmente, se afigura desnecessária a realização de perícia contábil, pois as questões a serem resolvidas se referem apenas à existência de movimentações fraudulentas e aplicações de índices de correção e juros inadequados na conta PIS/PASEP titularizada pela parte autora, atribuindo tal situação a uma suposta má gestão da instituição financeira demandada. Assim, considerando que as questões a serem decididas envolvem exclusivamente a interpretação e aplicação de normas jurídicas, sem necessidade de conhecimento técnico especializado, a prova pericial se afigura dispensável. Neste contexto, não é demais destacar que “No sistema de persuasão racional, ou livre convencimento motivado, adotado pelo Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção (...)” (STJ, AgRg no Ag 1341770/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 01/07/2011). (Grifei) Sobre a impugnação à justiça gratuita, por não ter a parte autora comprovado a sua situação de hipossuficiência financeira, tenho que a mesma não deve prosperar, pois, como é de sabença jurídica, para a concessão do benefício basta que a parte não possa arcar com as despesas e ônus processuais, sem prejuízo de seu sustento e de sua família, tratando-se de presunção juris tantum, ou seja, admite prova em contrário. Entretanto, esse ônus probatório quanto à inexistência da pobreza alegada, cabe a quem se opõe a tal afirmação. No caso, observa-se que o impugnante não se desincumbiu desse ônus, limitando-se a alegar de forma genérica que a demandante tem condições de custear as despesas do processo, deixando, porém, de cumprir o seu encargo probatório a respeito da alegação apresentada. Observe-se que a afirmação não é de pobreza ou miserabilidade, mas de situação econômica do impugnado que não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, o que não restou afastado no caso concreto. Logo, a impugnação há de ser indeferida. A respeito da preliminar de inépcia da inicial, por não ter a parte autora especificado o motivo que ensejaria o direito à recomposição do saldo das suas contas, aduzindo razões genéricas, do mesmo modo não merece acolhida, pois a inicial encontra-se em termos adequados, havendo a indicação clara de que o objetivo é a verificação de suposta insuficiência da correção de valores depositados em sua conta PASEP, em razão de conduta abusiva atribuída ao demandado, com a obrigação deste reparar eventuais danos sofridos pela parte autora. No que tange a preliminar de ilegitimidade passiva, tem-se que, em julgamento de recursos repetitivos (Tema 1.150), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a tese de que: “1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo conselho diretor do referido programa.”. Considerando que a presente ação versa sobre eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, em respeito ao precedente citado, a preliminar de ilegitimidade deve ser afastada. Em relação à prejudicial de mérito de prescrição, também não deve prosperar, pois, conforme o entendimento do STJ, em casos que tais, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep (REsp 1802521/PE; EREsp nº 1281594/SP). No presente caso, deve-se considerar que tal ciência ocorreu na data em que a parte autora realizou o saque integral dos valores depositados em sua conta PASEP, em decorrência de sua aposentadoria, ou seja, no dia 27/11/2017, conforme extrato anexado no id. 48869312, pois foi neste momento que tomou ciência do montante depositado e de eventuais distorções. Assim, tendo o ajuizamento da demanda ocorrido no dia 16/09/2019, ainda não havia transcorrido o decênio legal. Preliminares afastadas, passemos, pois, ao exame do mérito. Inicialmente, pondere-se a não configuração de relação de consumo entre beneficiários do PASEP e o Banco do Brasil, pois a instituição financeira atua, nesse contexto, como mero depositário dos valores, em cumprimento à obrigação legal, não se enquadrando no conceito de fornecedor previsto no Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, neste caso inexiste a disponibilização do serviço no mercado de consumo e a consequente remuneração, o que é suficiente para afastar a incidência das normas consumeristas, inclusive quanto à inversão do ônus da prova. Pois bem. A parte autora defende a tese de que o banco demandado teria retirado valores indevidamente de sua conta vinculada ao PASEP, além de ter aplicado correção monetária e juros remuneratórios de forma inadequada. Tal conclusão lhe adveio após receber o montante pago como saldo do PASEP, o qual, na sua percepção, seria aquém do esperado para o período de depósito. É certo que o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, instituído pela Lei Complementar nº 8/1970, foi constituído como um mecanismo de participação dos servidores públicos civis e militares nos resultados financeiros da administração pública direta e indireta, em âmbito federal, estadual e municipal, bem como das fundações por ela instituídas, mantidas ou supervisionadas. Regulamentando o assunto, o Decreto nº 78.276/76 estabeleceu que a gestão do Fundo PIS-PASEP seria exercida pelo Conselho Diretor, atualmente vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional no Ministério da Economia. A principal função desse Conselho é definir os créditos a serem imputados às contas individuais, em conformidade com as normas legais e regulamentares aplicáveis à espécie. Apesar de ter sido revogado pelo Decreto nº 4.751/03, que, por sua vez, foi revogado pelo Decreto nº 9.978/19, em ambas as normas, ao Banco do Brasil S.A. é atribuída a mera função de executor, sendo a gestão competência do Conselho Diretor do Fundo. Assim, para haver a responsabilização do Banco do Brasil S.A., deveria a parte autora indicar qual diretriz a instituição financeira desobedeceu e em que medida tal conduta lhe causou prejuízo. Ocorre, porém, que a inicial expõe apenas de forma genérica que os valores não foram devidamente corrigidos, sem, contudo, demonstrar qualquer violação, por parte do banco demandado, em relação aos valores e índices de correção e juros utilizados na conta da parte autora, ou mesmo transferências indevidas em favor de terceiros. Neste ponto, é de se ressaltar que a parte autora teve acesso a todos os extratos da sua conta individualizada de PASEP, inclusive juntando-os na petição inicial, sendo utilizados na elaboração dos cálculos apresentados. No entanto, limitou-se a apresentar planilha, na qual utiliza o IPCA-IBGE como índice de correção monetária e aplica juros mensais compostos de 1% (um por cento), os quais não correspondem àqueles legalmente fixados pelo Conselho Diretor do PASEP e pela Lei Complementar nº 26/1975. Deveras, a Lei Complementar nº 26/75, em seu art. 3º, estabelece os critérios de correção, senão vejamos: Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS- PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável. No caso, deveria ter considerado que, em relação à correção monetária, a partir a partir de julho/71, o índice a ser aplicado era a ORTN. A partir de julho de 1987, passou-se a utilizar a OTN (Obrigações do Tesouro Nacional) ou a LBC (Letras do Banco Central) - o índice que fosse o maior - para correção do saldo do PIS PASEP. A partir de outubro de 1987, a Resolução BACEN no 1.396, de 22/09/87, a qual determinou a atualização do saldo do PIS- PASEP somente pela OTN. Seguindo, a partir de janeiro de 1989, a Lei no 7.738/89 (art. 10), alterada pela Lei no 7.764/89 (art. 2o) e complementada pela Circular BACEN no 1.517/89, definiu a utilização do IPC (índice de Preços ao Consumidor). A partir de julho/89, com o advento da Lei no 7.959/89 (art. 79), ficou estabelecido o reajuste do saldo pela variação do BTN (Bônus do Tesouro Nacional). A partir de fevereiro de 1991, a Lei no 8.177/91, no seu art. 38, determinou o reajuste pela TR (Taxa Referencial). A partir de dezembro de 1994, até os dias de hoje, passou-se a utilizar a TJLP (Taxa de Juros de Longo Prazo), ajustada por fator de redução, conforme prevê a Lei no 9.365/96. O fator de redução é disciplinado pela Resolução no 2.131/94 do Conselho Monetário Nacional - CMN, que prevê existência de atualização monetária apenas quando a TJLP estiver acima de 6% a.a., sendo o fator de redução os próprios 6%. Já em relação aos juros de mora, os mesmos somente poderiam incidir a partir da citação do demandado, consoante regra inscrita no art. 405 do Código Civil e art. 240, do CPC. Entretanto, a parte autora traz em seus cálculos juros de mora desde 1988, o que não encontra amparo legal ou contratual, uma vez que o demandado não estava em mora desde aquela data. Evidente, portanto, que os parâmetros legais para as correções o valor devido não foram observados pela parte autora, o que leva a crer que o seu objetivo na presente demanda não se trata de imputar a inobservância ou aplicação incorreta, por parte da instituição financeira, das normas definidas pelo Conselho Diretor, mas de insurgência quanto às referidas normas. Caso a parte autora não concorde com os índices de correção aplicados, deve dirigir sua irresignação contra as diretrizes impostas pela União. Desse modo, considerando que o Banco do Brasil S.A. não praticou nenhum ato que possa ser reputado ilícito, limitando-se a cumprir suas obrigações, na qualidade de operador do Fundo PIS/PASEP (Decretos nº 78.276/76, 4.751/03 e 9.978/19), aplicando as diretrizes expressas fixadas pelo Conselho Diretor do Fundo, não é possível ser responsabilizado pela vultosa quantia almejada pela parte autora. Sobre o tema, confiram-se julgados da Corte de Justiça do nosso Estado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. LASTRO PROBATÓRIO SUFICIENTE A EDIFICAR O CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO AO EXERCÍCIO DAS FACULDADES PROCESSUAIS DAS PARTES. OBSERVÂNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. JULGAMENTO DEVIDAMENTE MOTIVADO. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA OBSERVADOS. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE A SER DECRETADA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DO PIS/PASEP. PRETENSÃO AUTORAL PARA DISCUTIR DEPÓSITOS SUPOSTAMENTE EFETUADOS A MENOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ILEGALIDADE ADUZIDA. ATUALIZAÇÃO DE VALORES PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA PELA PARTE DEMANDADA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0871481-87.2023.8.20.5001, Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 20/07/2024, PUBLICADO em 22/07/2024) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PARTE AUTORA QUE DEIXOU DE COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO PRETENDIDO. NÃO ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DO CPC. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800438-43.2021.8.20.5104, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/07/2024, PUBLICADO em 19/07/2024) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS REFERENTE A SAQUES INDEVIDOS OCORRIDOS NA CONTA DO PASEP DO AUTOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. MÉRITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SAQUE INDEVIDO. CUMPRIMENTO DO REGRAMENTO DISPOSTO NO ART. 4º-A DA LC 26/1975. VALORES DISPONIBILIZADOS EM SALDO DA CONTA INDIVIDUAL DO PARTICIPANTE DO PIS/PASEP E PAGOS À TÍTULO DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0870485-94.2020.8.20.5001, Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 03/05/2024, PUBLICADO em 21/05/2024) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS REFERENTE A SAQUES INDEVIDOS OCORRIDOS NA CONTA DO PASEP DO AUTOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S/A: TESE DE SER APENAS UM ÓRGÃO ARRECADADOR. REJEIÇÃO. LITÍGIO BASEADO EM POSSÍVEL SAQUE INDEVIDO NA CONTA DO PASEP. RESPONSABILIDADE DE GERENCIAMENTO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO. MÉRITO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. NÃO CONFIGURAÇÃO. TESE DE QUE O SALDO ENCONTRADO NA CONTA PASEP SERIA IRRISÓRIO. NÃO COMPROVADO QUALQUER SAQUE INDEVIDO. CUMPRIMENTO DO REGRAMENTO DISPOSTO NO ART. 4º-A DA LC 26/1975. SAQUES EFETUADOS PELO PRÓPRIO APELANTE. DISPONIBILIZADO SALDO DA CONTA INDIVIDUAL DO PARTICIPANTE DO PIS/PASEP. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0811199-25.2019.8.20.5001, Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 15/04/2021, PUBLICADO em 17/04/2021) “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES PELO BANCO APELADO. REJEIÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL RECONHECIDA PELO COLENDO STJ NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO 1150. SIRDR 71/TO ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE. MÉRITO. APLICAÇÃO DO CDC. INVIABILIDADE. PASEP. PROGRAMA DE GOVERNO DESTINADO AO SERVIDOR PÚBLICO. GERÊNCIA DO BANCO DO BRASIL POR DETERMINAÇÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONSUMERISTA ENTRE BANCO E BENEFICIÁRIO DO PASEP. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DA PRETENSÃO AUTORAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. INVIABILIDADE. ALEGADOS DESCONTOS INDEVIDOS E MÁ GESTÃO SOBRE OS DEPÓSITOS DA CONTA PASEP DA PARTE AUTORA ENQUANTO SOB A TUTELA DO BANCO DEMANDADO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO PERMITE A CONSTATAÇÃO DAS ALEGAÇÕES ADUZIDAS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE CONDUTA ANTIJURÍDICA DO BANCO DEMANDADO. PARTE AUTORA QUE DEIXOU DE COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO PRETENDIDO. ART. 373, I, DO CPC. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - Tema Repetitivo 1150 do STJ. Teses: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” - Inexiste relação de consumo entre os beneficiários do PASEP e o Banco do Brasil, eis que este figura como mero depositário de valores vertidos pelo respectivo empregador público, por força de expressa determinação legal, incompatível com o conceito de fornecedor, previsto no art. 3º do CDC, eis que tal serviço não se encontra disponível no mercado de consumo, tampouco é prestado mediante remuneração, de maneira que neste caso não há falar em aplicação das regras consumeristas, sobretudo aquelas relativas à inversão do ônus da prova. - O conjunto probatório reunido nos autos não permite entender que a parte Autora sofreu desfalques em sua conta PASEP, ou que esta sequer deixou de ser atualizada monetariamente até o saque do seu saldo, ou, ainda, que o banco demandado tenha praticado algum ilícito em seu desfavor.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0801550-78.2020.8.20.5105, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 08/02/2024, PUBLICADO em 10/02/2024) (destaquei). Note-se que a configuração da responsabilidade civil, ensejadora da reparação por danos materiais e morais, pressupõe a concomitância de três elementos: conduta ilícita, dano e nexo causal. A ausência de qualquer desses elementos, que se requer devidamente comprovado nos autos, impede a procedência do pedido. No caso em tela, como visto, a conduta atribuída ao demandado não se revela ilícita, o dano alegado não se encontra devidamente caracterizado e o nexo causal entre eventual conduta e dano não se fez revelar. Assim, a improcedência dos pedidos é de rigor.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS formulados por PAULO JOSÉ DO MONTE em face de BANCO DO BRASIL S/A, pelo que extingo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, inc. I, do NCPC, condenando a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja cobrança, entretanto, fica suspensa a teor do que dispõe o art. 98, § 3º, do NCPC, por ser beneficiária da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, cumpridas as diligências necessárias, arquivem-se os autos, com baixa no registro e na distribuição. Observe-se o pleito de exclusividade das intimações, se houver. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data registrada no sistema. PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)