Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CEJUSC BARRAGEM DE OITICICA Processo nº: 0855719-94.2024.8.20.5001 Ação: RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL (11875) RECLAMANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECLAMADO: SEVERINA DANTAS CASSIANO, CARLINDO DANTAS CASSIANO, MARIA CLEIDE ALVES, ADRIANA DANTAS CASSIANO, CARIANA DANTAS CASSIANO, RODRIGUES RAFAEL DA SILVA SANTOS, HAROLDO DANTAS CASSIANO, JUCELIO DANTAS CASSIANO SENTENÇA I - O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE propôs a presente Reclamação Pré-Processual requerendo a Homologação do Termo de Acordo Extrajudicial (Id 128890767) que tem por objeto o pagamento de indenização devida em decorrência de ato constitutivo de servidão administrativa sobre imóvel em questão. O acordante Espólio de José Cassiano Filho, através dos sucessores Severina Dantas Cassiano, Carlindo Dantas Cassiano, Adriana Dantas Cassiano, Cariana Dantas Cassiano, Haroldo Dantas Cassiano e Jucelio Dantas Cassiano, declarou que é legítimo possuidor de imóvel localizado na Comunidade Sítio Catingueira, município de Jardim de Piranhas/RN, medindo 24,4217ha (vinte e quatro hectares e quatro mil duzentos e dezessete metros quadrados). Em virtude da construção do Complexo Barragem Oiticica, o Estado do Rio Grande do Norte, por meio da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos - SEMARH, formalizou procedimento administrativo para constituir Servidão na área referenciada, fundamentado nos Decretos estaduais expropriatórios de números 26.202, de 07 de julho de 2016 e 30.501, de 15 de abril de 2021. Com base em avaliação administrativa realizada pela Comissão Permanente de Avaliações – CPA, que funciona em caráter permanente junto à Secretaria de Infraestrutura - SIN, ofereceu o valor total de R$13.759,92 (treze mil, setecentos e cinquenta e nove reais e noventa e dois centavos) como justa indenização, sendo acordado o pagamento em favor da parte acima referida. Diante disso, foi requerida a homologação do acordo extrajudicial. Com a inicial vieram o original do Termo de Acordo Extrajudicial e cópia integral do processo administrativo que tramitou perante a Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos - SEMARH, sob o nº 005274/2015-8. Designada audiência de mediação, foi ratificada a avença, consoante Id 130081696, tendo as partes declarado que a quantia devida já foi regularmente paga, na esfera administrativa. É o relatório. DECIDO. II - O Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, que dispõe sobre desapropriações por utilidade pública afirma em seu art. 27, verbis: Art. 27. O juiz indicará na sentença os fatos que motivaram o seu convencimento e deverá atender, especialmente, à estimação dos bens para efeitos fiscais; ao preço de aquisição e interesse que deles aufere o proprietário; à sua situação, estado de conservação e segurança; ao valor venal dos da mesma espécie, nos últimos cinco anos, e à valorização ou depreciação de área remanescente, pertencente ao réu. O mesmo Decreto-Lei afirma em seu art. 22 que "Havendo concordância sobre o preço, o juiz o homologará por sentença no despacho saneador". No caso ora em análise, é indicado na inicial que o terreno desapropriado pertence ao Espólio de José Cassiano Filho, o qual se encontra representado pelos sucessores Severina Dantas Cassiano, Carlindo Dantas Cassiano, Adriana Dantas Cassiano, Cariana Dantas Cassiano, Haroldo Dantas Cassiano e Jucelio Dantas Cassiano. Diante do comparecimento espontâneo das partes acima nominadas, através do Termo de Acordo Extrajudicial mencionado, no qual, além de concordar com o valor da avaliação, renunciam expressamente o prazo da contestação, sem qualquer discussão do valor da indenização ou o fundamento constitucional da desapropriação, ou seja, a declaração de utilidade pública, com as consequências que essa situação acarreta, possível, assim, a homologação de plano do acordo e do respectivo preço. Outrossim, as partes compareceram à audiência de mediação (Id 130081696), e ratificaram o acordo inicialmente firmado. Com efeito, vendo cumprida a previsão constitucional da justa indenização referida pela Constituição Federal de 1988, eis que teve a integral e expressa concordância do(s) expropriado(s), não cabe a esta magistrada qualquer discussão jurídica sobre a justiça da contraprestação, pois o(s) próprio(s) expropriado(s) demonstra(ram), através da firma lançada no Termo de Acordo Extrajudicial, que com o valor ofertado poderá recompor o seu patrimônio de forma integral. Para finalizar, desnecessária a remessa de ofício ao Tribunal de Justiça, uma vez não presente a hipótese legal expressa no §1º do art. 28 do mencionado Decreto-Lei, que dispõe que “[o] juiz recorrerá ex-officio quando condenar a Fazenda Pública em quantia superior ao dobro da oferecida”. Como não houve condenação e o preço ofertado pela Fazenda foi aceito pela parte expropriada, incabível no caso, portanto, a remessa necessária. III -
Diante do exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo firmado entre as partes, bem como o preço ajustado, no montante de R$13.759,92 (treze mil, setecentos e cinquenta e nove reais e noventa e dois centavos), referente ao imóvel descrito na petição inicial, fixando o preço total do bem no valor homologado, correspondente à terra nua e às benfeitorias. Ademais, emprego força de edital à presente sentença, para fins de conhecimento de terceiros, servindo a publicação do presente ato ao propósito do art. 34, caput, do Decreto-Lei nº 3.365/41. Fixo prazo de 10 dias para tal finalidade. Ante o teor da cláusula décima primeira do acordo, onde a parte expropriada abre mão expressamente da posse sobre o bem com a prolação da sentença homologatória, concedo desde já a imissão da posse do referido bem em favor do Estado do Rio Grande do Norte, sendo desnecessária a expedição de mandado de imissão. Deixo de determinar a expedição de alvará judicial, uma vez que a quantia devida já restou devidamente paga, conforme declarado pelas partes no acordo de Id 130081696. Caberá ao Estado requerente promover a averbação do respectivo ato expropriatório no cartório de registro de imóveis competente. Não havendo interesse recursal, declaro transitada em julgado, desde logo, a presente sentença. Sem custas processuais, por se tratar de reclamação pré-processual. Sem honorários de sucumbência, em face da inexistência de litígio. Sem reexame necessário (art. 28, §1º, do Decreto-Lei 3.365/41). Intimem-se as partes desta sentença, para ciência. Cumpra-se. Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica. JANAINA LOBO DA SILVA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)