Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100584-09.2015.8.20.0102 Polo ativo JOSIELE CUNHA DE LIMA Advogado(s): Polo passivo LUIZA VIRGINIA PEREIRA e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E POSSESSÓRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POSSESSÓRIA. NULIDADE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. INEXISTÊNCIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE E DANOS MORAIS. PROVA DA POSSE. TURBAÇÃO OU ESBULHO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta por ré que questiona a validade da citação e a procedência de ação possessória, que culminou na reintegração de posse em favor da autora, cumulada com condenação em danos morais no valor de R$ 3.000,00. A recorrente alega nulidade processual por suposta invalidade da citação e requer a anulação da sentença, subsidiariamente solicitando perícia grafotécnica. Argumenta ainda a prescrição intercorrente quanto aos danos morais. II. Questão em discussão 3. As questões controvertidas são: (i) saber se a citação foi válida, considerando o conhecimento prévio da ré acerca da demanda; (ii) verificar se estão presentes os requisitos legais para a reintegração de posse; e (iii) examinar a existência de prescrição intercorrente no pedido de danos morais. III. Razões de decidir 4. A validade da citação foi reconhecida, considerando o conhecimento prévio da ré sobre o processo, afastando alegação de nulidade. 5. Ficou comprovada a posse da autora, a turbação e o esbulho praticados pela ré, conforme os requisitos do art. 561 do CPC, bem como documentos que atestam a titularidade e uso regular do imóvel pela autora. 6. Não há prescrição intercorrente, considerando que o falecimento da autora suspendeu o processo até a sucessão processual, nos termos do art. 313, I, do CPC. 7. A sentença que determinou a reintegração da posse e a condenação em danos morais mostrou-se amparada no conjunto probatório e na legislação aplicável. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “1. A validade da citação é reconhecida quando há comprovação do conhecimento prévio da parte sobre a demanda. 2. A reintegração de posse exige a comprovação da posse, do esbulho ou turbação, e da anterioridade do ato ilícito em relação à posse do autor. 3. Não há prescrição intercorrente em caso de suspensão processual por falecimento de parte e regular sucessão processual.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 313, I; 560 e 561. Jurisprudência relevante citada: Não especificada na minuta. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e rejeitar a prejudicial de mérito suscitada pela ré. No mérito propriamente dito, pela mesma votação, em negar provimento ao recurso, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO Apelação cível interposta por JOSIELE CUNHA DE LIMA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim que, nos autos da presente Ação de Reintegração de Posse c/c Indenização Por Danos Morais e Materiais ajuizada por LUÍZA VIRGÍNIA PEREIRA, sucedida processualmente por FRANCISCA VIRGÍNIA PEREIRA JUVÊNCIO, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, conforme transcrição adiante: “...
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na exordial, para reintegrar a autora, em definitivo, na posse do imóvel objeto da lide, reconhecendo-se, assim, a ilegalidade da posse da requerida, e confirmando a decisão liminar de Id. 77852953 – Págs. 50-52. Condeno também a requerida a pagar à autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, a incidir correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), a contar da presente data, bem como juros de mora de acordo com a taxa legal (Selic), a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), deduzindo-se o índice de atualização monetária aplicado (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905 de 28/06/2024). Por fim, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC)...”. Em suas razões recursais (Id. 28438288), a ré/apelante suscita, inicialmente, a prejudicial de nulidade processual, em razão de ausência de citação válida. Alega que “... deve ser cassada a sentença proferida pelo Juízo de 1ª instância, diante da FLAGRANTE INCOMPATIBILIDADE ENTRE A ASSINATURA CONSTANTE NO ‘AR’ E A DA APELANTE, EM COTEJO COM OS DOCUMENTOS PESSOAIS. Subsidiariamente, requer perícia grafotécnica na assinatura constante no ID 105307343, para que se comprove, por meio técnico, a evidente incompatibilidade entre as assinaturas”. No mérito, a recorrente argumenta, em síntese, que a apelada não cumpriu os requisitos necessários para comprovar sua posse, nos termos que exige o art. 561 do CPC. A apelante aduz que “... encontrou o imóvel em situação de abandono e, por não ter outro lugar para morar, lá se acomodou, mansa e pacificamente”. Afirma que deve ser reconhecida a prescrição intercorrente em relação aos danos morais alegadamente suportados pela autora, pois “... o despacho que determinou a citação da então recorrente para que apresentasse a citação ocorreu em 25/05/2015 (ID 77852953 – p. 45). Ocorre, todavia, que a sentença (ID 130929562) objeto do presente recurso só foi proferida em 12/09/2024, ou seja, quase dez anos posteriormente, transcorrendo mais de 3 anos exigidos pela lei civil para que se reconheça a perda da pretensão de reparação civil”. Pleiteia a concessão da gratuidade de justiça. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, “... reconhecendo-se, em preliminar, a nulidade processual por ausência de citação válida, de modo que a sentença recorrida seja CASSADA...”. Subsidiariamente, “... caso não se entenda pela nulidade e superada a preliminar arguida, que seja PROVIDO o recurso para reconhecer a ausência de comprovação da posse e/ou seja reconhecida a prescrição intercorrente em relação aos danos morais...”. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id. 28438291 É o relatório. VOTO A princípio, defiro a gratuidade de justiça pleiteada pela recorrente. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. PREJUDICIAL DE NULIDADE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA: Citada por AR em 2023, a parte demandada não apresentou contestação (Id. 28438272). Inicialmente, a ré/apelante pede a anulação da sentença recorrida, argumentando a ausência de citação válida, com base em suposta incompatibilidade entre a assinatura constante no “AR” e a da apelante, em cotejo com os seus documentos pessoais. Subsidiariamente, solicita a realização de perícia grafotécnica para confirmar a divergência entre as assinaturas. Em regra, a citação deve ser feita na pessoa do réu, executado ou interessado, ou na pessoa do representante legal ou procurador, sob pena de nulidade, tudo conforme determina o artigo 242, caput do CPC. Como amplamente reconhecido, a citação tem como finalidade dar ciência ao réu ou interessado sobre a existência de um processo. Embora a citação seja um ato formal regido por regras estabelecidas pelo CPC, no caso concreto, não se pode desconsiderar que a apelante já tinha conhecimento da demanda antes mesmo da realização do ato formal de citação (id. 28438272). Essa informação pode ser confirmada pela Certidão de Id 28438058 – pág. 57, onde o Oficial de Justiça, em cumprimento à liminar de reintegração de posse, atestou no referido Mandado que “... no local encontramos e informamos da decisão a Srª Josiele Cunha de Lima”. Concluo, portanto, que a ré tinha pleno conhecimento do processo desde 2015. O seu conhecimento sobre o andamento da demanda era evidente e incontestável. Contudo, a ora apelante deixou de se habilitar nos autos e apresentar defesa, seja em momento posterior ao cumprimento da liminar, seja após a formalização do ato citatório (certidão de Id. 28438273). Assim, não há fundamento para alegar, neste momento, a existência de vício processual, especialmente quando o intuito aparenta ser unicamente evitar as consequências legais de sua desídia. Além disso, incabível a realização da referida perícia grafotécnica nesta etapa processual, não havendo sequer indícios concretos de irregularidade que justifiquem tal medida. A continuidade do processo é plenamente válida e respaldada pelos elementos presentes nos autos. Logo, rejeito a referida prejudicial de mérito. MÉRITO Cinge-se a análise recursal em aferir o acerto da sentença que, ao analisar a presente ação possessória, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, em suma, determinando a reintegração da posse do bem discriminado à exordial para a parte autora/apelada, bem como condenou a requerida a pagar à autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais. Em que pesem as alegações recursais, entendo que a irresignação da recorrente não merece acolhida. Explico. De acordo com a regra estabelecida no art. 560 do Código de Processo Civil (CPC), o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Para isso, segundo o art. 561 do mesmo código, cabe ao autor da ação possessória instruir a petição inicial com provas de sua posse, da turbação ou do esbulho realizado pelo réu, além da data em que ocorreu um ou outro, a fim de comprovar a anterioridade de sua posse. A seguir, transcrevo os dispositivos mencionados: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I – a sua posse; II – a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III – a data da turbação ou do esbulho; IV – a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse na reintegração. No mesmo caminho, o art. 1.210 do Código Civil dispõe sobre a tutela possessória. Vejamos: Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. Em relação à posse do imóvel pela autora/apelada, foram demonstrados o Contrato de Compra e Venda celebrado com a Caixa Econômica (Id. 28438058 – Págs. 23-37) bem como os comprovantes de pagamento de serviços públicos, como COSERN e SAAE (Id. 28438058 – Págs. 22, 38, 40). Além disso, há declaração emitida pela Secretaria Municipal de Habitação de Ceará-Mirim, confirmando que a autora foi beneficiada pelo Programa Minha Casa Minha Vida com a unidade habitacional em questão, e que posteriormente foi invadida (Id. 28438058 – Pág. 21). Contrariando o alegado pela apelante, o fato de a autora ter passado um período na casa de familiares, em virtude do luto pelo falecimento de seu esposo, não compromete o seu direito possessório, especialmente considerando que este encontra-se amplamente comprovado. Logo, analisando o conjunto probatório dos autos, verifico que foram atendidos os requisitos autorizadores da reintegração da posse em favor da autora/apelada, previstos no art. 561, do Código de Processo Civil. O Juízo a quo, portanto, agiu de forma acertada ao julgar procedente a ação e ratificar a decisão liminar anteriormente proferida, afigurando-se irretocável a sentença. Por fim, o recorrente pleiteia o reconhecimento de prescrição intercorrente em relação ao pedido de reparação pelos danos morais, sob a afirmação de que o despacho de citação ocorreu em 25/05/2015, porém a sentença foi proferida quase dez anos depois, transcorrendo o prazo de três anos previsto para a pretensão de reparação civil. Contudo, tal alegação não deve prosperar. Isso porque, de acordo com o art. 313, I, do Código de Processo Civil, o falecimento de uma das partes enseja a suspensão imediata do processo. No presente caso, com a notícia do óbito da autora, Luiza Virgínia Pereira, a análise do mérito do processo encontrava-se sobrestada, permanecendo nessa condição até a juntada da certidão de óbito e a realização da sucessão processual. Essas circunstâncias afastam qualquer argumento de prescrição pelo decurso do tempo, considerando-se também que não houve inércia injustificada da titular do direito.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo. Observado o desprovimento do recurso interposto, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 11, do CPC), suspensa a exigibilidade em virtude da gratuidade judiciária ora concedida. É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 2 VOTO VENCIDO VOTO A princípio, defiro a gratuidade de justiça pleiteada pela recorrente. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. PREJUDICIAL DE NULIDADE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA: Citada por AR em 2023, a parte demandada não apresentou contestação (Id. 28438272). Inicialmente, a ré/apelante pede a anulação da sentença recorrida, argumentando a ausência de citação válida, com base em suposta incompatibilidade entre a assinatura constante no “AR” e a da apelante, em cotejo com os seus documentos pessoais. Subsidiariamente, solicita a realização de perícia grafotécnica para confirmar a divergência entre as assinaturas. Em regra, a citação deve ser feita na pessoa do réu, executado ou interessado, ou na pessoa do representante legal ou procurador, sob pena de nulidade, tudo conforme determina o artigo 242, caput do CPC. Como amplamente reconhecido, a citação tem como finalidade dar ciência ao réu ou interessado sobre a existência de um processo. Embora a citação seja um ato formal regido por regras estabelecidas pelo CPC, no caso concreto, não se pode desconsiderar que a apelante já tinha conhecimento da demanda antes mesmo da realização do ato formal de citação (id. 28438272). Essa informação pode ser confirmada pela Certidão de Id 28438058 – pág. 57, onde o Oficial de Justiça, em cumprimento à liminar de reintegração de posse, atestou no referido Mandado que “... no local encontramos e informamos da decisão a Srª Josiele Cunha de Lima”. Concluo, portanto, que a ré tinha pleno conhecimento do processo desde 2015. O seu conhecimento sobre o andamento da demanda era evidente e incontestável. Contudo, a ora apelante deixou de se habilitar nos autos e apresentar defesa, seja em momento posterior ao cumprimento da liminar, seja após a formalização do ato citatório (certidão de Id. 28438273). Assim, não há fundamento para alegar, neste momento, a existência de vício processual, especialmente quando o intuito aparenta ser unicamente evitar as consequências legais de sua desídia. Além disso, incabível a realização da referida perícia grafotécnica nesta etapa processual, não havendo sequer indícios concretos de irregularidade que justifiquem tal medida. A continuidade do processo é plenamente válida e respaldada pelos elementos presentes nos autos. Logo, rejeito a referida prejudicial de mérito. MÉRITO Cinge-se a análise recursal em aferir o acerto da sentença que, ao analisar a presente ação possessória, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, em suma, determinando a reintegração da posse do bem discriminado à exordial para a parte autora/apelada, bem como condenou a requerida a pagar à autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais. Em que pesem as alegações recursais, entendo que a irresignação da recorrente não merece acolhida. Explico. De acordo com a regra estabelecida no art. 560 do Código de Processo Civil (CPC), o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Para isso, segundo o art. 561 do mesmo código, cabe ao autor da ação possessória instruir a petição inicial com provas de sua posse, da turbação ou do esbulho realizado pelo réu, além da data em que ocorreu um ou outro, a fim de comprovar a anterioridade de sua posse. A seguir, transcrevo os dispositivos mencionados: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I – a sua posse; II – a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III – a data da turbação ou do esbulho; IV – a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse na reintegração. No mesmo caminho, o art. 1.210 do Código Civil dispõe sobre a tutela possessória. Vejamos: Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. Em relação à posse do imóvel pela autora/apelada, foram demonstrados o Contrato de Compra e Venda celebrado com a Caixa Econômica (Id. 28438058 – Págs. 23-37) bem como os comprovantes de pagamento de serviços públicos, como COSERN e SAAE (Id. 28438058 – Págs. 22, 38, 40). Além disso, há declaração emitida pela Secretaria Municipal de Habitação de Ceará-Mirim, confirmando que a autora foi beneficiada pelo Programa Minha Casa Minha Vida com a unidade habitacional em questão, e que posteriormente foi invadida (Id. 28438058 – Pág. 21). Contrariando o alegado pela apelante, o fato de a autora ter passado um período na casa de familiares, em virtude do luto pelo falecimento de seu esposo, não compromete o seu direito possessório, especialmente considerando que este encontra-se amplamente comprovado. Logo, analisando o conjunto probatório dos autos, verifico que foram atendidos os requisitos autorizadores da reintegração da posse em favor da autora/apelada, previstos no art. 561, do Código de Processo Civil. O Juízo a quo, portanto, agiu de forma acertada ao julgar procedente a ação e ratificar a decisão liminar anteriormente proferida, afigurando-se irretocável a sentença. Por fim, o recorrente pleiteia o reconhecimento de prescrição intercorrente em relação ao pedido de reparação pelos danos morais, sob a afirmação de que o despacho de citação ocorreu em 25/05/2015, porém a sentença foi proferida quase dez anos depois, transcorrendo o prazo de três anos previsto para a pretensão de reparação civil. Contudo, tal alegação não deve prosperar. Isso porque, de acordo com o art. 313, I, do Código de Processo Civil, o falecimento de uma das partes enseja a suspensão imediata do processo. No presente caso, com a notícia do óbito da autora, Luiza Virgínia Pereira, a análise do mérito do processo encontrava-se sobrestada, permanecendo nessa condição até a juntada da certidão de óbito e a realização da sucessão processual. Essas circunstâncias afastam qualquer argumento de prescrição pelo decurso do tempo, considerando-se também que não houve inércia injustificada da titular do direito.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo. Observado o desprovimento do recurso interposto, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 11, do CPC), suspensa a exigibilidade em virtude da gratuidade judiciária ora concedida. É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 2 Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025.