Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800080-29.2023.8.20.5033.
EXEQUENTE: ROSILDA FADEL FURINI
EXECUTADO: CONDOMINIO ILHA VERDE, ARMANDO SOARES VIANA JUNIOR, AMANDA BARROS DE MIRANDA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Rua Pastor Manoel Leão, S/N, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59066-240 Trata-se AÇÃO ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, ajuizada por Rosilda Fadel Furini em desfavor do CONDOMÍNIO ILHA VERDE, ARMANDO SOARES VIANA JÚNIOR e AMANDA BARROS DE MIRANDA. Pretende a autora, suspender os atos expropriatórios, especialmente o Leilão Judicial e Arrematação ocorrido nos autos de nº 0809733-26.2015.8.20.5001, incidente sobre o apartamento residencial integrante do CONDOMÍNIO ILHA VERDE localizado na Rua Pastor Gabino Brelaz, nº 1401, Apto. nº 302, Bloco B, Capim Macio, Natal/RN, objeto da matrícula nº 20.729, no livro 2 de Registro Geral do 7º Ofício de Notas, Titular da 3ª CRI desta capital. Em sede de tutela de urgência, pugna pela descontinuação da posse pelo arrematante, até a análise do mérito. Requer os benefícios da justiça gratuita. No mérito, requer sejam declarados nulos todos os atos processuais desde a sentença, inclusive do leilão e da arrematação, em razão da comprovada ausência de intimação da que figura como Autora, resultando na nulidade dos atos posteriores até que tal vício seja sanado junto ao processo principal. Em contestação, ARMANDO SOARES VIANA JÚNIOR e AMANDA BARROS DE MIRANDA, alegam que a autora deu causa aos supostos vícios alegados na ação anulatória, quando mudou de endereço sem comunicação ao Juízo do feito. Alegam ainda, que a possuidora, Juliana Fadel Furini, que se diz proprietária de fato do imóvel arrematado, permaneceu inerte durante anos em relação à ação de execução principal, mesmo após a penhora do bem, acrescentando que foram imitidos na posse do imóvel arrematado. Por fim, pugnam pela concessão do benefício de justiça gratuita, a improcedência do pedido da inicial, e a condenação da autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na forma do art. 85, §2º, do CPC. O CONDOMÍNIO ILHA VERDE, por sua vez, pede a improcedência da ação anulatória, a condenação da autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na forma do art. 85, §2º, do CPC, bem como ao pagamento da multa elencada no § 6º, do art. 903 do CPC. Decido. Na forma requerida, defiro o pedido de prestação de justiça gratuita ao embargante e embargada. Verifico desnecessária a realização de dilação probatória sendo a hipótese de julgamento antecipado da lide, uma vez que os fatos narrados à inicial podem ser devidamente analisados apenas através da documentação juntada pelo terceiro embargante, nos moldes do art. 355, I, do CPC. Vejo que não assiste razão à parte autora, quanto aos vícios alegados, uma vez que a mesma foi devidamente citada nos autos principais, inclusive comparecendo à audiência de conciliação naqueles autos. Ademais, na referida audiência, foi constatado que a executada compareceu acompanhada da Sra. Juliana Fadel Furini, a qual foi declarada como possuidora do imóvel, cuja menção não foi questionada nos autos. Por conseguinte, conforme relatado junto ao Agravo de Instrumento nº 0814124-20.2023.8.20.0000, restou demonstrado que a executada foi citada da ação principal, através de AR, datado de 31/07/2015, no endereço indicado nos autos (id 3150938), qual seja, Av. dos Eucaliptos, nº 269, Condomínio Bosque dos Eucaliptos, Bloco N, Ap.102, Nova Parnamirim, Parnamirim/RN, inclusive comparecendo audiência conciliatória. verbis: ".Contudo, a análise dos autos revela que a Agravante foi citada da Ação de Cobrança (0809733-26.2015.8.20.5004), através de AR em 31/07/2015, no endereço (ID 3150938) Avenida dos Eucaliptos, 269, Cond. Bosque dos eucaliptos, Bloco N, Ap.102, Nova Parnamirim, ocasião em que compareceu espontaneamente em audiência conciliatória. Em que pese ser devidamente citada, não apresentou contestação e foi decretada a sua revelia, tendo a sentença julgado procedente a pretensão do Autor, ora Agravada. Posteriormente, ao ser determinada a intimação da Agravante para tomar conhecimento do teor da sentença, o AR retornou com a informação de “mudou-se”, tendo sido reputada válida pelo Juízo ante o disposto no art. 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95. A partir de então, iniciou-se diversas tentativas de intimação da parte Agravante para ciência do atos processuais que resultaram infrutíferas devido, ao que aparenta, a sua causa. Devido a isso, o processo seguiu seu trâmite e foi determinada a intimação, via edital, do Leilão Judicial…" Ressalto ainda, que ação de execução principal foi ajuizada por condomínio, cuja obrigação é dotada de natureza propter rem. Acerca da matéria, tenho como fundamento, o julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, no julgamento do REsp nº 1.829.663/SP, em data de 05/11/2019, manifestando-se no sentido de que, em se tratando a dívida de condomínio de obrigação propter rem e partindo-se da premissa de que o próprio imóvel gerador das despesas constitui garantia ao pagamento da dívida, o proprietário do imóvel pode ter seu bem penhorado na ação de cobrança, em fase de cumprimento de sentença, da qual não figurou no polo passivo. Vejamos: “DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DO IMÓVEL GERADOR DOS DÉBITOS CONDOMINIAIS NO BOJO DE AÇÃO DE COBRANÇA NA QUAL A PROPRIETÁRIA DO BEM NÃO FIGUROU COMO PARTE. POSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. 1. Embargos de terceiro opostos pela proprietária do imóvel, por meio dos quais se insurge contra a penhora do bem, realizada nos autos de ação de cobrança de cotas condominiais, já em fase de cumprimento de sentença, ajuizada em face da locatária. 2. Ação ajuizada em 22/03/2011. Recurso especial concluso ao gabinete em 30/06/2016. Julgamento: CPC/73. 3. O propósito recursal é definir se a proprietária do imóvel gerador dos débitos condominiais pode ter o seu bem penhorado no bojo de ação de cobrança, já em fase de cumprimento de sentença, da qual não figurou no polo passivo, uma vez que ajuizada, em verdade, em face da então locatária do imóvel. 4. Em se tratando a dívida de condomínio de obrigação propter rem e partindo-se da premissa de que o próprio imóvel gerador das despesas constitui garantia ao pagamento da dívida, o proprietário do imóvel pode ter seu bem penhorado no bojo de ação de cobrança, já em fase de cumprimento de sentença, da qual não figurou no polo passivo. 5. A solução da controvérsia perpassa pelo princípio da instrumentalidade das formas, aliado ao princípio da efetividade do processo, no sentido de se utilizar a técnica processual não como um entrave, mas como um instrumento para a realização do direito material. Afinal, se o débito condominial possui caráter ambulatório, não faz sentido impedir que, no âmbito processual, o proprietário possa figurar no polo passivo do cumprimento de sentença. 6. Em regra, deve prevalecer o interesse da coletividade dos condôminos, permitindo-se que o condomínio receba as despesas indispensáveis e inadiáveis à manutenção da coisa comum. 7. Recurso especial conhecido e provido.” Por tais razões e fundamentos, sem vislumbrar os vícios apontados pela parta autora, revelando-se apenas como tentativa de protelação do bom andamento da arrematação junto aos autos principais, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo improcedente, com resolução de mérito, a presente ação anulatória. Sem custas e honorários advocatícios, tendo em vista que a parte autora é detentora de justiça gratuita. Dê-se prosseguimento à arrematação. Certifique-se nos autos principais, juntado-se cópia desta decisão. P.R.I NATAL/RN, 09 de setembro de 2024. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)