Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801724-67.2024.8.20.5131.
AUTOR: ANTONIO GONCALVES PESSOA, JACIANE OLIMPIO DA SILVA
REU: - SENTENÇA 1-RELATÓRIO:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Divórcio Consensual, proposta por ANTONIO GONCALVES PESSOA e JACIANE OLIMPIO DA SILVA, em que ambos informam que contraíram matrimônio em 09/10/2013, sob o regime de comunhão parcial de bens, encontrando-se separados de fato. Informam que da união não tiveram filhos. Não indicaram a aquisição de bens na constância do casamento. Juntou-se documentação necessária. Eis a breve síntese. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado da Lide: Existem casos em que o direito das partes é evidente e incontroverso, admitindo a aplicação de técnicas para a resolução imediata do conflito, como as tutelas provisórias e o julgamento antecipado de mérito, previsto no artigo 355 do Código de Processo Civil. É o que se depreende do presente feito. Analisando paulatinamente os autos, verifico que a presente lide pode ser julgada no estado em que se encontra, com a permissão trazida no artigo 370 do CPC. Desta forma, estamos diante da possibilidade do julgamento antecipado da lide, que está devidamente delineada no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Veja-se, a respeito, o seguinte julgado: "Se a questão for exclusivamente de direito, o julgamento antecipado da lide é obrigatório. Não pode o juiz, por sua mera conveniência, relegar para fase ulterior a prolação de sentença, se houver absoluta desnecessidade de ser produzida prova em audiência" (RT 621/166). Da Gratuidade Judiciária: Em primeiro lugar ressalto que a Justiça Gratuita, com benefícios elencados no artigo 98, caput, do CPC, é devida aqueles que comprovam insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Do mesmo modo, a Constituição Federal assegura a assistência jurídica integral e gratuita, mas condiciona o seu deferimento “aos que comprovarem insuficiência de recursos”. A teor da jurisprudência do e. STJ, para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita deve ser considerado o binômio possibilidade-necessidade, com vistas a verificar se as condições econômicas-financeiras do requerente permitem ou não arcar com tais dispêndios judiciais, bem como evitar que aquele que possui recursos venha a ser beneficiado, desnaturando o instituto. Segundo a Corte Superior, para o exame do pleito de justiça gratuita, não deve ser estabelecidos critérios objetivos, sendo necessária a análise do caso concreto (AgRg no AREsp 626.487/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 28/4/2015, DJe 7/5/2015). No caso em tela, verifico que impor às partes o pagamento das despesas processuais, nesse momento, prejudicaria o seu sustento próprio ou da sua família. Daí porque fazem jus os demandantes à gratuidade judiciária. Deste modo, DEFIRO A JUSTIÇA GRATUITA. Do Mérito: A narrativa dos autos e os documentos que os requerentes apresentaram reforçam a presunção de veracidade dos fatos, não havendo prova que aponte em sentido diverso. O pedido de divórcio consensual de que tratam os presentes autos se fundamenta no art. 731 e seguintes, do CPC. Insta observar que, depois da Emenda Constitucional 66/2010, e levando-se em conta o princípio da Supremacia da Constituição, não mais é possível a interferência estatal na autonomia de vontade privada, principalmente no Direito de Família. Assim, o divórcio passou a ser um direito potestativo dos cônjuges, proporcionando a dissolução do casamento pelo divórcio imediato, independentemente de culpa, motivação ou da prévia separação judicial, e contra o qual o outro cônjuge e o Estado-Juiz não podem se opor. No presente caso, conforme se observa da petição inicial, o pedido se esgota na decretação do divórcio do casal. No moderno direito de família, não há mais espaço para a corriqueira frase em litígio entre os casais de que “não vai se dar o divórcio”. As pessoas, nas relações familiares de qualquer espécie, são livres e não devem depender uma da outra para tratar de assunto voltado ao seu estado civil, quando não há mais casamento de fato, sobretudo quando não tem dúvida de que não querem mais viver com a outra pessoa. Nesta feita, a pretensão autoral no que tange à dissolução da sociedade conjugal deve ser prontamente acolhida. Com relação ao nome de casada da cônjuge varoa não há pedido. Importante destacar que “pode a mulher, a qualquer tempo depois da separação ou divórcio, escolher voltar ou não a utilizar seu nome de solteira. Faculdade que encontra amparo no exercício do direito personalíssimo da mulher" (RT 872/372). 3 – D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L: Isto posto, com esteio nos arts. 226 § 6º da CF, 2º, da Lei 6.515/77, c/c art. 487, I. e 731, ambos do CPC, HOMOLOGO O DIVÓRCIO CONSENSUAL, extinguindo o feito com resolução de mérito, para DECRETAR o DIVÓRCIO do casal “ANTONIO GONCALVES PESSOA e JACIANE OLIMPIO DA SILVA”, dissolvendo, como consequência, o vínculo matrimonial existente entre eles. DEFIRO OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, dou a esta Sentença força de Mandado de Averbação, o que dispensa qualquer outra formalidade, devendo a parte encaminhá-la ao Cartório competente. Determino ao Oficial do Cartório em que fora celebrado o casamento que, vendo o presente e em seu cumprimento, proceda a devida averbação do DIVÓRCIO. Dispensadas as custas, em face do Deferimento da Assistência Judiciária Gratuita. Após o trânsito em julgado da presente Sentença, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. Intimações e expedientes necessários a cargo da Secretaria Judiciária. P.R.I. SÃO MIGUEL /RN, data do sistema. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)