Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: Maria Aparecida de Sales Cruz. Advogado: João Gabriel Maia.
Requerido: Estado do Rio Grande do Norte. Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - Terceira Câmara Cível Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação Cível n. 0812646-40.2024.8.20.0000.
Trata-se de Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação Cível, formulado por Maria Aparecida de Sales Cruz, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Macaíba/RN, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela Antecipada n. 0801140-30.2024.8.20.5121, julgou improcedente a pretensão inicial, nos seguintes termos:
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE os pedidos autorais, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, devendo, em contrapartida, o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE deve garanti a atenção domiciliar AD2 à paciente, conforme classificação realizada pelo SAEAD, acostada aos autos. (sic) Conforme a petição inicial, ID 26912926, a requerente informa que os efeitos de decisão que determinou o fornecimento de serviço essencial foram revogados, diante do julgamento improcedente da pretensão inicial, constituindo-se em flagrante prejuízo a sua pessoa. Defende que ficou comprovada “a ausência de fundamentação da decisão recorrida e, mais, a situação de potencial risco de vida para a Apelante, paciente de alta complexidade que se desamparada, poderia intercorrer e vir a óbito” (sic). Registra que o Município de Macaíba/RN, por intermédio da Secretaria Municipal de Saúde, informou a impossibilidade de fornecer o tratamento necessário. Sustenta, por isso, a necessidade de atribuição de efeito suspensivo à apelação, nos termos do art. 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil. Requer, por tudo, seja conferido efeito suspensivo ao apelo, “determinando-se, via reflexa, que a decisão exarada pelo segundo grau nos autos do agravo de instrumento n. 0805019-82.2024.8.20.0000, volte a vigorar, garantindo o tratamento essencial e prescrito pelo médico da autora” (sic). É o relatório. Decido. A apelação cível, que via de regra ostenta efeito suspensivo, poderá ter iniciada produção imediata de seus efeitos depois de publicada, se e quando presentes as hipóteses elencadas no § 1º do art. 1.012 do CPC. O mesmo dispositivo legal, no seu § 4º, estabelece que, mesmo nos casos citados no § 1º, “a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação”. Pois bem. A apreciação da tutela de urgência requerida encontra respaldo no art. 300 do Código de Processo Civil, cujo acolhimento dependerá da análise de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Vejamos: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Conforme já relatado, a pretensão deduzida liminarmente destina-se ao restabelecimento de decisão proferida nos do Agravo de Instrumento n. 0805019-82.2024.8.20.0000, pela qual foi determinado que o Estado do Rio Grande do Norte viabilizasse o serviço médico domiciliar – Home Care em favor da requerente, sob pena de ser compelido a custear o tratamento. Antevendo os documentos juntados aos autos e em observância as razões apresentadas no processo n. 0801140-30.2024.8.20.5121, verifico, pelo menos neste instante, que há plausibilidade no pleito de atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto. Isso porque o estado de saúde da requerente, que – aos 59 anos de idade, possui histórico de AVC, ocorrido em 01/09/2023, é traqueostomizada e tetraplégica –, se encontra ou é demasiadamente frágil, apresentando grau avançado de comprometimento de sua deficiência, tida por irreversível, incurável e progressiva, conforme laudo acostado ao agravo de instrumento mencionado, ID 24445602, que aliás embasou o decidido pelo Colegiado no agravo de instrumento. Por isso, nesse momento, a cautela se perfaz imprescindível, e a manutenção do tratamento ordenado no recurso a melhor medida a ser aplicada, sem nenhum embargo de melhor avaliação quando do exame do mérito recursal, considerando o direcionamento dado na sentença proferida, que asseguro à requerente a atenção domiciliar AD2. Tecidas essas considerações, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação interposta, restabelecendo os termos da decisão proferida no Agravo de Instrumento n. 0805019-82.2024.8.20.0000, mantendo o serviço médico domiciliar (Home Care) em favor da requerente, sob pena de comprometimento de verbas públicas. Dê-se ciência ao juízo de origem, com urgência. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos. Publique-se. Natal, 11 de setembro de 2024. Desembargador VIVALDO PINHEIRO Relator 13