Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0845802-27.2019.8.20.5001.
EXEQUENTE: COLÉGIO NOSSA SENHORA DAS NEVES
EXECUTADO: WILDE MARTINS DA CRUZ DECISÃO
RECORRENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA
RECORRIDO: COLOMBELLI & PASINI LTDA
RECORRIDO: MARCO ANTONIO ALF COLOMBELLI
RECORRIDO: WADIS PASINI ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MINTERES.: ASSOCIAÇÃO NORTE E NORDESTE DE PROFESSORES DE PROCESSO- ANNEP - "AMICUS CURIAE" ADVOGADOS: PAULA SARNO BRAGA LAGO - BA018670 PEDRO HENRIQUE PEDROSA NOGUEIRA - AL006406 GABRIELA FRAGOSO ALVES - BA059986 BERNARDO SILVA DE LIMA - BA025458 INTERES.: FAZENDA NACIONAL - "AMICUS CURIAE" EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. INSCRIÇÃO DO DEVEDOR EM CADASTROS DE INADIMPLENTES POR DECISÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE. ART. 5º, INC. LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTS. 4º, 6º, 139, INC. IV, 782, §§3º A 5º, E 805 DO CPC/2015. PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO, DA ECONOMICIDADE, DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E DA MENOR ONEROSIDADE PARA O DEVEDOR. ART. 1º DA LEI Nº 6.830/80. EXECUÇÃO FISCAL. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC. SERASAJUD. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO PRÉVIO DE OUTRAS MEDIDAS EXECUTIVAS. DEFERIMENTO DO REQUERIMENTO DE NEGATIVAÇÃO, SALVO DÚVIDA RAZOÁVEL QUANTO À EXISTÊNCIA DO DIREITO AO CRÉDITO PREVISTO NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - CDA. CONSEQUÊNCIAS PRÁTICAS DA DECISÃO JUDICIAL PARA A PRECISÃO E QUALIDADE DOS BANCOS DE DADOS DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E PARA A ECONOMIA DO PAÍS. ART. 20 DO DECRETO-LEI Nº 4.657/1942 (ACRESCENTADO PELA LEI Nº 13.655/2018, NOVA LINDB). RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 C/C ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. 1. O objeto da presente demanda é definir se o art. 782, §3º do CPC é aplicável apenas às execuções de título judicial ou também às de título extrajudicial, mais especificamente, às execuções fiscais. 2. O art. 782, §3º do CPC está inserido no Capítulo III ("Da competência"), do Título I ("Da execução em geral"), do Livro II (Do processo de execução") do CPC, sendo que o art. 771 dispõe que "este Livro regula o procedimento da execução fundada em título extrajudicial"... 13. Tese jurídica firmada: "O art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA.". 14. Recurso especial conhecido e provido, nos termos da fundamentação.15. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno deste STJ. Diante das tentativas negativas de localizar bens do executado, proceda-se a inclusão do nome do executado Wilde Martins da Cruz no cadastro de inadimplentes, consoante facultado pelo artigo 782, § 3º, do CPC, devendo tal inscrição ser imediatamente cancelada se efetuado o pagamento, garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (artigo 782, § 4º, do CPC).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução por título extrajudicial, promovida originalmente pelo Colégio Nossa Senhora das Neves, em face de Wilde Martins da Cruz, fundamentado em título judicial que juntou à inicial. Não há registro de penhora de bens que garantam o Juízo da execução. A parte exequente foi intimada por seu advogado, para requerer o que entender cabível para continuidade do feito. Sobreveio petição do exequente de ID 142134922 requerendo a inscrição do executado no cadastro de inadimplentes do Serasajud e suspensão do feito por falta de bens penhoráveis. É o relatório. Passo a decidir. Assim entende o STJ sobre inclusão do devedor no cadastro de inadimplentes, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL Nº 1.807.180 - PR (2019/0093736-8) RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES Defiro o pedido encartado no ID 142134922 de suspensão do processo formulado pelo exequente, pelo prazo de 1 ano, a contar desta data, proceda-se a suspensão do processo, com base no artigo 921, III, e seguintes do CPC. Ultrapassado o prazo de suspensão do feito e sem manifestação do exequente, arquive-se o processo, consoante artigo 921, § 2º do Código de Processo Civil, oportunidade em que começará a correr o prazo da prescrição intercorrente, conforme artigo 921, § 4º do mesmo diploma legal. Caso não ultrapassada o prazo prescricional, os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis, consoante artigo 921, § 3º do CPC. P.I.C.. Natal/RN, 24 de março de 2025 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC