Juntada de certidão - ausência de pagamento de custas judiciais01/02/2026, 18:00
Arquivado Definitivamente06/05/2025, 15:41
Transitado em Julgado em 25/04/202506/05/2025, 15:40
Decorrido prazo de MAYANNE ALMEIDA COSTA LEITE em 25/04/2025 23:59.26/04/2025, 00:07
Expedição de Certidão.26/04/2025, 00:07
Publicado Intimação em 31/03/2025.31/03/2025, 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/202531/03/2025, 04:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: CAMPOS SERVICE LTDA - EPP, PERSIO PAULINELLI MELO DE AZEVEDO, MAYANNE ALMEIDA COSTA LEITE SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0873844-47.2023.8.20.5001 Vistos etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em desfavor de CAMPOS SERVICE LTDA - EPP. A parte exequente peticionou informando a renegociação do débito discutido nos presentes autos e requerendo a extinção do presente feito, conforme o Id. 135579519. É o relatório. Decido. Diante da informação da renegociação, ou quitação espontânea do débito, o litígio foi resolvido de forma pacífica, com o conseguinte exaurimento do objeto da controvérsia judicial. Posto isso, com arrimo no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente feito com resolução do mérito, pela satisfação da obrigação. Custas já satisfeitas. Honorários advocatícios como pactuado. Após o trânsito em julgado, promova-se o arquivamento do feito. P. R. I. Natal/RN, data da assinatura de registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)28/03/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.27/03/2025, 20:52
Decorrido prazo de MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA em 14/03/2025 23:59.15/03/2025, 00:11
Decorrido prazo de MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA O.ROSSITER em 14/03/2025 23:59.15/03/2025, 00:09
Decorrido prazo de Gesilda Lima Martinez de Souza em 14/03/2025 23:59.15/03/2025, 00:09
Expedição de Certidão.15/03/2025, 00:09
Decorrido prazo de MAX MILYANO BEZERRA DE MORAIS em 14/03/2025 23:59.15/03/2025, 00:09
Decorrido prazo de MAYANNE ALMEIDA COSTA LEITE em 14/03/2025 23:59.15/03/2025, 00:09
Decorrido prazo de Haroldo Wilson Martinez de Souza Júnior em 14/03/2025 23:59.15/03/2025, 00:09
Decorrido prazo de MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA em 14/03/2025 23:59.15/03/2025, 00:05
Decorrido prazo de MAYANNE ALMEIDA COSTA LEITE em 14/03/2025 23:59.15/03/2025, 00:04
Decorrido prazo de Haroldo Wilson Martinez de Souza Júnior em 14/03/2025 23:59.15/03/2025, 00:04
Decorrido prazo de MAX MILYANO BEZERRA DE MORAIS em 14/03/2025 23:59.15/03/2025, 00:04
Decorrido prazo de MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA O.ROSSITER em 14/03/2025 23:59.15/03/2025, 00:04
Publicado Intimação em 18/02/2025.18/02/2025, 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/202518/02/2025, 05:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: CAMPOS SERVICE LTDA - EPP, PERSIO PAULINELLI MELO DE AZEVEDO, MAYANNE ALMEIDA COSTA LEITE DECISÃO Não havendo outras providências, aguardem-se os autos em secretaria até o trânsito em julgado. Após, arquivem-se. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0873844-47.2023.8.20.500117/02/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.15/02/2025, 07:49
Proferido despacho de mero expediente11/02/2025, 12:04
Conclusos para despacho21/01/2025, 06:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação17/01/2025, 10:32
Juntada de certidão17/01/2025, 10:27
Decorrido prazo de MAX MILYANO BEZERRA DE MORAIS em 16/12/2024 23:59.17/12/2024, 03:48
Decorrido prazo de Haroldo Wilson Martinez de Souza Júnior em 16/12/2024 23:59.17/12/2024, 03:48
Decorrido prazo de MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA O.ROSSITER em 16/12/2024 23:59.17/12/2024, 03:32
Decorrido prazo de MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA em 16/12/2024 23:59.17/12/2024, 03:32
Decorrido prazo de MAX MILYANO BEZERRA DE MORAIS em 16/12/2024 23:59.17/12/2024, 01:19
Decorrido prazo de Haroldo Wilson Martinez de Souza Júnior em 16/12/2024 23:59.17/12/2024, 01:19
Decorrido prazo de MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA em 16/12/2024 23:59.17/12/2024, 01:16
Decorrido prazo de MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA O.ROSSITER em 16/12/2024 23:59.17/12/2024, 01:16
Decorrido prazo de PERSIO PAULINELLI MELO DE AZEVEDO em 09/10/2024 23:59.06/12/2024, 00:10
Decorrido prazo de MAYANNE ALMEIDA COSTA LEITE em 09/10/2024 23:59.06/12/2024, 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/202405/12/2024, 07:45
Publicado Intimação em 17/09/2024.05/12/2024, 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/202429/11/2024, 06:36
Publicado Intimação em 13/11/2024.29/11/2024, 06:36
Juntada de termo27/11/2024, 12:10
Juntada de certidão26/11/2024, 11:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 23ª Vara Cível da Comarca de Natal26/11/2024, 11:39
Recebidos os autos.26/11/2024, 11:39
Publicado Intimação em 17/09/2024.22/11/2024, 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/202422/11/2024, 09:59
Juntada de aviso de recebimento19/11/2024, 16:54
Decorrido prazo de MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA O.ROSSITER em 18/11/2024 23:59.19/11/2024, 04:43
Decorrido prazo de MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA em 18/11/2024 23:59.19/11/2024, 04:43
Decorrido prazo de MAX MILYANO BEZERRA DE MORAIS em 18/11/2024 23:59.19/11/2024, 04:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: CAMPOS SERVICE LTDA - EPP, PERSIO PAULINELLI MELO DE AZEVEDO, MAYANNE ALMEIDA COSTA LEITE SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0873844-47.2023.8.20.5001 Vistos etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em desfavor de CAMPOS SERVICE LTDA - EPP. A parte exequente peticionou informando a renegociação do débito discutido nos presentes autos e requerendo a extinção do presente feito, conforme o Id. 135579519. É o relatório. Decido. Diante da informação da renegociação, ou quitação espontânea do débito, o litígio foi resolvido de forma pacífica, com o conseguinte exaurimento do objeto da controvérsia judicial. Posto isso, com arrimo no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente feito com resolução do mérito, pela satisfação da obrigação. Custas já satisfeitas. Honorários advocatícios como pactuado. Após o trânsito em julgado, promova-se o arquivamento do feito. P. R. I. Natal/RN, data da assinatura de registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)12/11/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.11/11/2024, 13:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença11/11/2024, 09:36
Decorrido prazo de CAMPOS SERVICE LTDA - EPP em 07/11/2024 23:59.09/11/2024, 04:35
Decorrido prazo de MAYANNE ALMEIDA COSTA LEITE em 07/11/2024 23:59.09/11/2024, 04:35
Decorrido prazo de PERSIO PAULINELLI MELO DE AZEVEDO em 07/11/2024 23:59.09/11/2024, 04:35
Decorrido prazo de PERSIO PAULINELLI MELO DE AZEVEDO em 07/11/2024 23:59.09/11/2024, 00:32
Decorrido prazo de MAYANNE ALMEIDA COSTA LEITE em 07/11/2024 23:59.09/11/2024, 00:32
Decorrido prazo de CAMPOS SERVICE LTDA - EPP em 07/11/2024 23:59.09/11/2024, 00:32
Conclusos para julgamento06/11/2024, 15:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação06/11/2024, 15:52
Juntada de Petição de petição06/11/2024, 14:19
Juntada de guia30/10/2024, 14:58
Publicado Intimação em 16/10/2024.16/10/2024, 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/202416/10/2024, 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/202416/10/2024, 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/202416/10/2024, 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/202416/10/2024, 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/202416/10/2024, 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/202416/10/2024, 17:47
Publicado Intimação em 16/10/2024.16/10/2024, 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/202416/10/2024, 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/202416/10/2024, 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/202416/10/2024, 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/202416/10/2024, 15:54
Expedição de Ofício.16/10/2024, 09:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 23ª Vara Cível da Comarca de Natal15/10/2024, 15:16
Recebidos os autos.15/10/2024, 15:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação15/10/2024, 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).15/10/2024, 15:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: CAMPOS SERVICE LTDA - EPP, PERSIO PAULINELLI MELO DE AZEVEDO, MAYANNE ALMEIDA COSTA LEITE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0873844-47.2023.8.20.5001 Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em desfavor de CAMPOS SERVICE LTDA - EPP, PERSIO PAULINELLI MELO DE AZEVEDO e MAYANNE ALMEIDA COSTA LEITE, na qual a executada apresentou a petição de Id 130898723, alegando, em síntese, que foi a ganhadora do certame licitatório promovido pela Petrobrás (nº 7004276584), cujo objeto é a contratação para execução de serviço de manutenção em sistema de condicionadores de ar e compressores, além de outros serviços para a Unidade Termelétrica Vale do Açu (UTE-VLA). Acrescentou que a empresa está inscrita no CADIN, em virtude do inadimplemento objeto desta demanda, e que tal fato tem o condão de gerar o seu descredenciamento da licitação, acarretando, por consequência, enorme prejuízo financeiro e que, tão logo foi citada, entrou em contato com o credor para promover acordo de renegociação da dívida, ainda não finalizado por questões burocráticas da instituição financeira. Requereu a antecipação de tutela, para que seja determinada a retirada, ou suspensão, da inscrição do nome da empresa no CADIN e, em seguida, o aprazamento de audiência conciliatória com vistas à finalização do acordo entre as partes, tendo sido indeferida por decisão proferida no Id 131090379, que determinou a intimação do banco exequente para manifestar-se acerca das tratativas de acordo, sob pena de seu silêncio ser considerado como concordância tácita em relação às alegações da executada. A exequente manteve-se inerte. A parte executada apresentou nova petição (Id 133376652), na qual formulou novo pedido de antecipação de tutela para que seja determinada a retirada, ou suspensão, de sua negativação no CADIN. Reitera todas as alegações anteriores e reforça o fato de que já chegou a efetuar o pagamento dos honorários sucumbenciais e custas do acordo, o que demonstra o seu ânimo de negociar, mas que o banco vem dificultando a finalização do pacto. Acrescenta que já chegou a ser descredenciada do certame licitatório do qual se sagrou vencedora e que possui o prazo de 5 (cinco) dias para apresentar recurso. Juntou documentos de Ids 133376654 a 133376660. Vieram conclusos. Quanto à tutela de urgência pleiteada, tem-se que, para a sua concessão, o julgador deve se ater aos dois requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, a saber: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, já havia sido reconhecido o perigo do dano, tendo em vista o risco de descredenciamento da empresa no processo licitatório, em razão da permanência de seu nome no cadastro de inadimplentes do CADIN, consoante certificado pala comissão de licitação no documento de Id.130903338. Na presente data, embora a empresa já tenha sido descredenciada, é permitido apresentar recurso, no prazo de 5 (cinco) dias. Desse modo, subsiste o perigo do dano. Quanto à probabilidade do direito, a parte executada informou e comprovou que se encontram em andamento tratativas de composição para renegociação da dívida, inclusive já tendo promovido o pagamento das custas para a realização de acordo e dos honorários. Ademais, foi determinada a intimação do exequente para manifestar-se acerca do tema e esta nada aduziu, embora alertado que o seu silêncio importaria na concordância tácita em relação a todas as alegações da executada. Assim, entendo comprovada a probabilidade do direito. Diante disso, merece guarida o pleito do requerente, razão pela qual defiro o pedido de suspensão da negativação do nome da empresa executada no cadastro do Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN), relativo ao débito objeto da presente demanda, devendo ser expedido ofício a referido órgão para cumprimento da ordem em 24 (vinte e quatro) horas. Defiro, da mesma forma, o aprazamento de audiência de conciliação a fim de que se tente a solução consensual do conflito, nos termos do art. 3º, § 3º, do CPC. Proceda a remessa dos autos ao CEJUSC, a fim de que seja tentada a autocomposição. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: CAMPOS SERVICE LTDA - EPP, PERSIO PAULINELLI MELO DE AZEVEDO, MAYANNE ALMEIDA COSTA LEITE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0873844-47.2023.8.20.5001 Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em desfavor de CAMPOS SERVICE LTDA - EPP, PERSIO PAULINELLI MELO DE AZEVEDO e MAYANNE ALMEIDA COSTA LEITE, na qual a executada apresentou a petição de Id 130898723, alegando, em síntese, que foi a ganhadora do certame licitatório promovido pela Petrobrás (nº 7004276584), cujo objeto é a contratação para execução de serviço de manutenção em sistema de condicionadores de ar e compressores, além de outros serviços para a Unidade Termelétrica Vale do Açu (UTE-VLA). Acrescentou que a empresa está inscrita no CADIN, em virtude do inadimplemento objeto desta demanda, e que tal fato tem o condão de gerar o seu descredenciamento da licitação, acarretando, por consequência, enorme prejuízo financeiro e que, tão logo foi citada, entrou em contato com o credor para promover acordo de renegociação da dívida, ainda não finalizado por questões burocráticas da instituição financeira. Requereu a antecipação de tutela, para que seja determinada a retirada, ou suspensão, da inscrição do nome da empresa no CADIN e, em seguida, o aprazamento de audiência conciliatória com vistas à finalização do acordo entre as partes, tendo sido indeferida por decisão proferida no Id 131090379, que determinou a intimação do banco exequente para manifestar-se acerca das tratativas de acordo, sob pena de seu silêncio ser considerado como concordância tácita em relação às alegações da executada. A exequente manteve-se inerte. A parte executada apresentou nova petição (Id 133376652), na qual formulou novo pedido de antecipação de tutela para que seja determinada a retirada, ou suspensão, de sua negativação no CADIN. Reitera todas as alegações anteriores e reforça o fato de que já chegou a efetuar o pagamento dos honorários sucumbenciais e custas do acordo, o que demonstra o seu ânimo de negociar, mas que o banco vem dificultando a finalização do pacto. Acrescenta que já chegou a ser descredenciada do certame licitatório do qual se sagrou vencedora e que possui o prazo de 5 (cinco) dias para apresentar recurso. Juntou documentos de Ids 133376654 a 133376660. Vieram conclusos. Quanto à tutela de urgência pleiteada, tem-se que, para a sua concessão, o julgador deve se ater aos dois requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, a saber: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, já havia sido reconhecido o perigo do dano, tendo em vista o risco de descredenciamento da empresa no processo licitatório, em razão da permanência de seu nome no cadastro de inadimplentes do CADIN, consoante certificado pala comissão de licitação no documento de Id.130903338. Na presente data, embora a empresa já tenha sido descredenciada, é permitido apresentar recurso, no prazo de 5 (cinco) dias. Desse modo, subsiste o perigo do dano. Quanto à probabilidade do direito, a parte executada informou e comprovou que se encontram em andamento tratativas de composição para renegociação da dívida, inclusive já tendo promovido o pagamento das custas para a realização de acordo e dos honorários. Ademais, foi determinada a intimação do exequente para manifestar-se acerca do tema e esta nada aduziu, embora alertado que o seu silêncio importaria na concordância tácita em relação a todas as alegações da executada. Assim, entendo comprovada a probabilidade do direito. Diante disso, merece guarida o pleito do requerente, razão pela qual defiro o pedido de suspensão da negativação do nome da empresa executada no cadastro do Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN), relativo ao débito objeto da presente demanda, devendo ser expedido ofício a referido órgão para cumprimento da ordem em 24 (vinte e quatro) horas. Defiro, da mesma forma, o aprazamento de audiência de conciliação a fim de que se tente a solução consensual do conflito, nos termos do art. 3º, § 3º, do CPC. Proceda a remessa dos autos ao CEJUSC, a fim de que seja tentada a autocomposição. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito
Expedição de Outros documentos.14/10/2024, 15:22
Ato ordinatório praticado14/10/2024, 15:19
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 26/11/2024 15:30 23ª Vara Cível da Comarca de Natal.14/10/2024, 15:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 23ª Vara Cível da Comarca de Natal14/10/2024, 15:18
Recebidos os autos.14/10/2024, 15:18
Expedição de Outros documentos.14/10/2024, 12:14
Expedição de Outros documentos.14/10/2024, 12:12
Concedida a Antecipação de tutela14/10/2024, 11:26
Juntada de Petição de petição11/10/2024, 11:23
Conclusos para despacho07/10/2024, 19:11
Decorrido prazo de MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA O.ROSSITER em 26/09/2024 23:59.27/09/2024, 04:01
Decorrido prazo de MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA em 26/09/2024 23:59.27/09/2024, 04:01
Decorrido prazo de Haroldo Wilson Martinez de Souza Júnior em 26/09/2024 23:59.27/09/2024, 04:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: CAMPOS SERVICE LTDA - EPP, PERSIO PAULINELLI MELO DE AZEVEDO, MAYANNE ALMEIDA COSTA LEITE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0873844-47.2023.8.20.5001 Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em desfavor de CAMPOS SERVICE LTDA - EPP, PERSIO PAULINELLI MELO DE AZEVEDO e MAYANNE ALMEIDA COSTA LEITE. Citada, a parte executada apresentou a petição de Id 130898723, na qual alegou, em síntese, que foi a ganhadora do certame licitatório promovido pela Petrobrás (nº 7004276584), cujo objeto é a contratação para execução de serviço de manutenção em sistema de condicionadores de ar e compressores, além de outros serviços para a Unidade Termelétrica Vale do Açu (UTE-VLA). Informa que a empresa está inscrita no CADIN, em virtude do inadimplemento objeto desta demanda, e que tal fato tem o condão de gerar o seu descredenciamento da licitação e, por consequência, acarretar enorme prejuízo financeiro. Acrescenta que tão logo foi citada, entrou em contato com o credor para promover acordo de renegociação da dívida, ainda não finalizado por questões burocráticas da instituição financeira. Pelo exposto, requereu a antecipação de tutela, para que seja determinada a retirada, ou suspensão, da inscrição do nome da empresa no CADIN e, em seguida, o aprazamento de audiência conciliatória com vistas à finalização do acordo entre as partes. Pois bem. Quanto à medida liminar pleiteada, tem-se que, para a sua concessão, o julgador deve se ater aos dois requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, a saber: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, o perigo do dano resta comprovado, tendo em vista o risco de descredenciamento da empresa no processo licitatório, em razão da permanência de seu nome no cadastro de inadimplentes do CADIN, consoante certificado pala comissão de licitação no documento de Id.130903338. Quanto à probabilidade do direito, embora a parte executada tenha informado que se encontram em andamento tratativas de acordo para renegociação da dívida, há de se ressaltar que a inscrição de seu nome no CADIN representa medida legítima, diante da real existência da dívida. Deste modo, considerando que, a renegociação aduzida pela executada terá o condão de promover a retirada de seu nome do CADIN, deixo por ora de me manifestar sobre o pleito e determino a intimação do banco exequente para que, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, informe a atual situação da negociação iniciada entre as partes. A não manifestação será entendida como concordância tácita em relação às alegações da executada. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte exequente, voltem-me conclusos. P.I.C Natal/RN, data de assinatura do registro. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juíza de Direito em substituição legal
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: CAMPOS SERVICE LTDA - EPP, PERSIO PAULINELLI MELO DE AZEVEDO, MAYANNE ALMEIDA COSTA LEITE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0873844-47.2023.8.20.5001 Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em desfavor de CAMPOS SERVICE LTDA - EPP, PERSIO PAULINELLI MELO DE AZEVEDO e MAYANNE ALMEIDA COSTA LEITE. Citada, a parte executada apresentou a petição de Id 130898723, na qual alegou, em síntese, que foi a ganhadora do certame licitatório promovido pela Petrobrás (nº 7004276584), cujo objeto é a contratação para execução de serviço de manutenção em sistema de condicionadores de ar e compressores, além de outros serviços para a Unidade Termelétrica Vale do Açu (UTE-VLA). Informa que a empresa está inscrita no CADIN, em virtude do inadimplemento objeto desta demanda, e que tal fato tem o condão de gerar o seu descredenciamento da licitação e, por consequência, acarretar enorme prejuízo financeiro. Acrescenta que tão logo foi citada, entrou em contato com o credor para promover acordo de renegociação da dívida, ainda não finalizado por questões burocráticas da instituição financeira. Pelo exposto, requereu a antecipação de tutela, para que seja determinada a retirada, ou suspensão, da inscrição do nome da empresa no CADIN e, em seguida, o aprazamento de audiência conciliatória com vistas à finalização do acordo entre as partes. Pois bem. Quanto à medida liminar pleiteada, tem-se que, para a sua concessão, o julgador deve se ater aos dois requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, a saber: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, o perigo do dano resta comprovado, tendo em vista o risco de descredenciamento da empresa no processo licitatório, em razão da permanência de seu nome no cadastro de inadimplentes do CADIN, consoante certificado pala comissão de licitação no documento de Id.130903338. Quanto à probabilidade do direito, embora a parte executada tenha informado que se encontram em andamento tratativas de acordo para renegociação da dívida, há de se ressaltar que a inscrição de seu nome no CADIN representa medida legítima, diante da real existência da dívida. Deste modo, considerando que, a renegociação aduzida pela executada terá o condão de promover a retirada de seu nome do CADIN, deixo por ora de me manifestar sobre o pleito e determino a intimação do banco exequente para que, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, informe a atual situação da negociação iniciada entre as partes. A não manifestação será entendida como concordância tácita em relação às alegações da executada. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte exequente, voltem-me conclusos. P.I.C Natal/RN, data de assinatura do registro. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juíza de Direito em substituição legal
Expedição de Outros documentos.13/09/2024, 13:03
Expedição de Outros documentos.13/09/2024, 13:02
Outras Decisões13/09/2024, 12:01
Conclusos para decisão12/09/2024, 10:49
Juntada de Petição de petição incidental11/09/2024, 16:25
Expedição de Certidão.21/08/2024, 16:15
Expedição de Certidão.10/08/2024, 00:32
Decorrido prazo de Haroldo Wilson Martinez de Souza Júnior em 09/08/2024 23:59.10/08/2024, 00:32
Decorrido prazo de MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA O.ROSSITER em 09/08/2024 23:59.10/08/2024, 00:32
Decorrido prazo de MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA em 09/08/2024 23:59.10/08/2024, 00:32
Decorrido prazo de Gesilda Lima Martinez de Souza em 09/08/2024 23:59.10/08/2024, 00:32
Expedição de Outros documentos.09/07/2024, 18:04
Expedição de Outros documentos.09/07/2024, 18:04
Expedição de Outros documentos.09/07/2024, 18:04
Expedição de Outros documentos.09/07/2024, 18:04
Proferido despacho de mero expediente09/07/2024, 12:36
Conclusos para despacho27/06/2024, 08:53
Decorrido prazo de PERSIO PAULINELLI MELO DE AZEVEDO em 25/06/2024 23:59.27/06/2024, 04:58
Decorrido prazo de MAYANNE ALMEIDA COSTA LEITE em 25/06/2024 23:59.27/06/2024, 03:20
Decorrido prazo de PERSIO PAULINELLI MELO DE AZEVEDO em 25/06/2024 23:59.27/06/2024, 02:23
Juntada de devolução de mandado04/06/2024, 01:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário04/06/2024, 01:15
Juntada de diligência04/06/2024, 00:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário04/06/2024, 00:38
Expedição de Certidão.22/05/2024, 09:57
Juntada de diligência24/04/2024, 19:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário24/04/2024, 19:24
Juntada de diligência23/04/2024, 02:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário23/04/2024, 02:28
Expedição de Ofício.04/04/2024, 06:15
Decorrido prazo de Haroldo Wilson Martinez de Souza Júnior em 15/02/2024 23:59.16/02/2024, 06:23
Expedição de Mandado.07/02/2024, 19:11
Expedição de Mandado.07/02/2024, 19:11
Expedição de Mandado.07/02/2024, 19:11
Juntada de Petição de petição28/12/2023, 14:39
Expedição de Outros documentos.20/12/2023, 17:30
Proferido despacho de mero expediente19/12/2023, 12:28
Conclusos para despacho18/12/2023, 19:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência16/12/2023, 06:11
Expedição de Outros documentos.16/12/2023, 06:09
Declarada incompetência15/12/2023, 16:14
Conclusos para despacho15/12/2023, 14:21
Distribuído por sorteio15/12/2023, 14:21