Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001522-52.2008.8.20.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE S/A, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: REGINALDO GENTILE FEIJÓ DE MELO JUNIOR - ME, DOMINIQUE GODEIRO CARLOS DOS SANTOS SENTENÇA Banco do Nordeste do Brasil S/A ingressou com execução de título extrajudicial em face de Reginaldo Gentile Feijó de Melo Junior - Me, Dominique Godeiro Carlos dos Santos, já qualificados nos autos. Intimado para em 5 (cinco) dias se manifestar sobre o interesse no prosseguimento do feito, ID. 124025819 o exequente mostrou-se inerte conforme certidão de decurso de prazo de ID 125452103. A intimação pessoal, foi feita eletronicamente e recebido pelo autor/exequente em 20/06/2024, quando o sistema tomou ciência em 01/07/2024 com prazo para manifestação até 08/07/2024 (expediente 18688260). Verifico ainda, que o exequente foi intimado para se manifestar sobre decisão de ID 104212687, sendo recebido eletronicamente pela Dra. Maritzza Fabiane Lima Martinez de Souza em 07/11/2023, com prazo em 30/11/2023, conforme expediente eletrônico de Id 15966443 e 15966442, mostrando-se inerte ao chamamento da justiça. É o relatório. Decido: Havendo inércia do autor em adotar as providências necessárias ao prosseguimento do feito, o § 1º do artigo 485 do CPC determina que, antes de ser declarada a extinção do processo por abandono, a parte deve ser intimada pessoalmente para suprir a falta em 5 (cinco) dias. A intimação pessoal pode ser feita por carta ou por mandado, tendo sido realizada, no presente caso, eletronicamente, e recebido pelo autor/exequente em 20/06/2024 quando o sistema tomou ciência em 01/07/2024 com prazo para manifestação em 08/07/2024 (expediente 18688260). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. INÉRCIA DA PARTE PARA PROMOVER A CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 485, IV, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte possui entendimento no sentido de ser desnecessária a intimação pessoal da parte autora para extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo no art. 485, IV, do CPC/2015. 2. A intimação pessoal da parte é exigida nos casos de extinção do feito por abandono (art. 485, § 1º do CPC/2015). Hipótese diversa da dos autos, em que a parte autora não procedeu as medidas necessárias para a citação, não obstante ter sido intimada para tanto. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1480641 SP 2019/0094440-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 20/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2019) Não tendo sido apresentado defesa, desnecessária o requerimento do executado para a extinção do processo por abandono da causa, consoante exegese do artigo 485, III do CPC. Pelo exposto, julgo extinto o presente processo sem resolução do mérito, o que faço com amparo no artigo 485, inciso III e § 1º do CPC. Custas já pagas. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a falta de manifestação de defesa dos executados.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se a parte exequente pelo sistema. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais. P.R.I Natal/RN, 13 de setembro de 2024 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC