Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0100675-62.2014.8.20.0158.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av. José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84-3673-9705, Touros-RN Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Polo ativo: União / Fazenda Nacional Polo passivo: FARIAS AUTO POSTO LTDA - EPP DECISÃO
Trata-se de Execução Fiscal em que a parte exequente requer a suspensão do feito, ante o parcelamento do débito, nos termos do petitório no ID 100662846. O Código Tributário Nacional prevê a possibilidade de suspensão do crédito tributário, em caso de parcelamento: Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança. V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes. Ademais, quando as partes convencionarem, a execução deve ser suspensa, conforme analogia do art. 922 do Código de Processo Civil: Art. 922. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. Parágrafo único. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso.
Ante o exposto, SUSPENDO a presente execução até a conclusão do parcelamento, qual seja, 21/05/2028, na forma do art. 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional c/c art. 922 do Código de Processo Civil. Por fim, DETERMINO à Secretaria deste juízo que proceda ao arquivamento provisório da execução, uma vez que não existe nenhuma vedação na Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80) neste sentido, sendo certo ainda que a jurisprudência orienta-se no sentido de sua admissibilidade, conforme arestos abaixo transcritos: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REMESSA DOS AUTOS OS ARQUIVO ATÉ COMPROVAÇÃO DE EVENTUAL RESCISÃO DE PARCELAMENTO. OFENSA À ADEQUADA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL: INEXISTENTE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Não há nenhum tipo de ofensa à adequada prestação jurisdicional na decisão do MM. Juízo a quo que determinou o arquivamento dos autos até a comprovação de eventual rescisão do parcelamento. 2. A remessa ao arquivo provisório foi determinada com o escopo de evitar a permanência do feito em secretaria sem que haja movimentação processual. 3. Na vigência de parcelamento, a execução fiscal deve ser suspensa até que a questão se resolva, seja pela quitação seja pelo inadimplemento. Desse modo, a permanência em Secretaria dos autos de ação suspensa apenas comprometeria a eficiência na prestação jurisidicional. Precedentes. 4. Agravo legal improvido. (TRF-3 – AI: 00349116720104030000 SP 0034911-67.2010.4.03.0000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, Data de Julgamento: 26/01/2016, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 03/02/2016) (grifos acrescidos). Saliente-se que o arquivamento, sem baixa na distribuição, não tem o condão de prejudicar o andamento regular do processo, na medida em que havendo descumprimento do parcelamento, o mero peticionamento do exequente é suficiente para promover o desarquivamento. Após o prazo de cumprimento do parcelamento, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o integral pagamento, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Sirva a presente de mandado/ofício. P.I. Expedientes necessários. Cumpra-se. Touros/RN, data registrada no sistema. PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da lei nº 11.419/06)