Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0802331-70.2024.8.20.5102 EXECUÇÃO FISCAL Nome: MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM AV GENERAL JOAO VARELA, 635, SOLAR ANTUNES PEREIRA, CENTRO, CEARÁ- MIRIM/RN - CEP 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: GRACILEIDE LEOCADIO BENTO RUA MESTRE AURINO, 63, null, São Geraldo, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570- 000 PARTE A SER INTIMADA ( ) SENTENÇA/MANDADO Nº _______________ I - RELATÓRIO
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Ceará-Mirim/RN em face de GRACILEIDE LEOCADIO BENTO, qualificados nos autos, objetivando a satisfação do crédito tributário referente. Depreende-se dos autos que a parte executada aderiu ao parcelamento administrativo da dívida junto à Municipalidade. Vieram-se os autos conclusos. Fundamento, e após, decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cabe mencionar que, embora o parcelamento do débito não implique, de imediato, a extinção da dívida, conforme disposto no art. 151, VI, do Código Tributário Nacional (CTN), ele suspende a exigibilidade do crédito tributário. Portanto, enquanto perdurar o cumprimento do parcelamento, o crédito tributário não poderá ser exigido judicialmente. Além disso, há de se aplicar, por analogia, ao art. 924, II, do CPC de 2015, uma vez que tal adesão implica o reconhecimento do débito pelo executado e o pagamento mediante parcelamento, ainda que não integral. Nesse sentido, considerando que o parcelamento visa promover a economia processual e evitar a manutenção de processos que perderam o objeto diante da suspensão da exigibilidade do crédito tributário, entendo que a extinção do feito é a medida que se impõe. Quanto ao acordo, observo que ele prevê, em seu corpo, o objeto, a forma de cumprimento das obrigações, bem como os beneficiários e obrigados. Logo, preenche os requisitos legais. Por fim, cumpre ressaltar que a extinção do feito não prejudica a possibilidade de reativação do processo executivo em caso de inadimplemento do parcelamento. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 151, VI, do Código Tributário Nacional, bem como os artigos 924, II, e 487, III, ambos do Código de Processo Civil, por analogia, homologo o acordo de parcelamento e JULGO EXTINTO o presente processo de execução fiscal, em razão do parcelamento administrativo realizado entre a parte executada e a Municipalidade. Fica ressalvada a possibilidade de reativação do feito em caso de inadimplemento das parcelas acordadas. Proceda-se com a desconstituição de bloqueio via sistemas judiciais, bem como, a exclusão do nome do executado do SerasaJUD, acaso tenha sido incluído. Sem custas e honorários. Ciência à fazenda, logo após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. A presente Sentença possui força de mandado de intimação/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial). CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito