Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0802474-69.2018.8.20.5102 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Rua Benildes Dantas, 50, 3 Promotoria de Justiça, Bela Vista, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Nome: MPRN - 03ª Promotoria Ceará-Mirim Rua Benildes Dantas, 50, null, Bela Vista, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( Nome: MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM AV GENERAL JOAO VARELA, 635, SOLAR ANTUNES PEREIRA, CENTRO, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Nome: MANOEL DE AGUIAR GALVAO DE CARVALHO Rua Vereadora Maria Queiroz, 1385, Edifício Residencial Plaza Real, Ap. 1102, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59062-410 Nome: NARA LUIZA BURLAMAQUI DA COSTA Rua Vereadora Maria Queiroz, 1385, Edifício Residencial Plaza Real Ap. 1102, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59062-410 Nome: FATIMA MARIA SOARES DE SOUZA Rua JARDIM ALVORADA, 14, CONJUNTO ELDORADO, LAGOA AZUL, NATAL/RN - CEP 59136- 190 Nome: MARIA DAS GRACAS FREITAS DA SILVA RUA ANTÔNIO BASÍLIO, 226, null, MURIÚ, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Nome: MRS CONSTRUCAO & INCORPORACAO - ME rua Heráclito Vilar, 800, null, CENTRO, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Nome: ANA CARINA FREITAS SILVA DE FRANCA RUA DA QUADRA, 52, null, MURIÚ, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Nome: HERCULES MARCOS FREITAS DA SILVA rua Antônio Basílio, 386, null, Muriú, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Nome: JULIO CESAR OLIVEIRA DE FREITAS RUA ANTÔNIO BASÍLIO, 386, null, MURIÚ, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Nome: MARIA DO LIVRAMENTO SILVA BEZERRA RUA ANTÔNIO BASÍLIO, 556-A, null, MURIÚ, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) SENTENÇA/MANDADO Nº _______________ I - RELATÓRIO
Cuida-se de pedido do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte pela homologação de acordo de não persecução cível oferecido a parte demandada Fátima Maria Soares de Souza, ainda com a participação do Município de Ceará-Mirim na condição de anuente, qualificado nos autos, nos termos do documento juntado aos autos n° 116010953. No acordo restou consignado que a compromissária compromete-se a pagar, a título de multa civil, no prazo de 30 (trinta) dias, o total de R$ 14.411,81 (catorze mil, quatrocentos e onze reais e oitenta e um centavos), cujo valor deverá ser atualizado e destinado à entidade lesada. Vieram-me, então, os autos conclusos para fins de homologação. É o que importa relatar. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO O art. 17-B da Lei nº 8.429/92, com redação conferida pela Lei nº 14.230/2021, autoriza expressamente o acordo de não persecução cível nas ações que tratam de improbidade administrativa. Nesses termos, preenchidos os requisitos (confissão dos indiciados, e concordância com os termos do Ministério Público), de rigor sua homologação. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, HOMOLOGO o acordo de não persecução cível, celebrado entre as partes nos autos da presente ação de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público em face de Fátima Maria Soares de Souza e outros, cujos termos se encontram descritos no evento n° 116010953. Em razão da homologação do acordo, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil, somente em relação a Fátima Maria Soares de Souza. No caso de eventual descumprimento do acordo, deverá o interessado instaurar incidente próprio e em separado para processamento da respectiva execução da sentença. O acordo implica na renúncia das partes de recorrer da sentença homologatória. Sem custas processuais, ante a ausência de condenação, nos termos da isenção positivada no art. 90, § 3°, do Código de Processo Civil. Determino a intimação da compromissária, por oficial de justiça, a fim de cumprir as condições previstas no acordo celebrado. Ciência ao Ministério Público. No mais, apraze-se audiência de instrução e julgamento, intimando-se as partes para a sessão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sentença com força de mandado de intimação, nos termos do art. 121-A do Provimento nº 154/2016-CGJ/RN. CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito