Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 1.070.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802649-58.2021.8.20.5102 Polo ativo MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM Advogado(s): Polo passivo H&C LOCACOES E SERVICOS LTDA Advogado(s): FRANCISCO JUSEMBERGUE NOLASCO EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS. ARAGEM DE TERRA. DOCUMENTOS EMITIDOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PROVA DE NÃO EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME A parte autora pleiteia a cobrança de valores referentes à prestação de serviços de aragem de terra contratados pela Administração Pública, tendo apresentado ordens e notas de serviço como comprovação da relação jurídica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificação da existência de título certo, líquido e exigível para comprovar o direito do credor, considerando a ausência de nota de empenho e de documentos que desconstituam as provas apresentadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pagamento de despesa pública deve observar as fases de empenho, liquidação e pagamento, previstas na Lei nº 4.320/64. Contudo, a ausência de empenhamento ou procedimento licitatório válido não exime a Administração Pública de honrar os serviços efetivamente prestados, sob pena de enriquecimento ilícito. 4. Documentos anexados aos autos demonstram a emissão de ordens e notas de serviço assinadas por funcionária pertencente ao Setor de Compras da Prefeitura, comprovando a prestação do serviço. 5. Cabe ao ente público desconstituir as provas apresentadas, seja por meio de registro interno, anulação dos documentos ou apresentação de procedimento administrativo. Tal ônus, previsto no art. 373, II, do CPC, não foi cumprido pela Recorrente. 6. A presunção de que os serviços foram prestados é reforçada pela ausência de provas em sentido contrário por parte da Recorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Negado provimento à apelação cível, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Honorários advocatícios majorados para 12% sobre o valor da condenação. Tese de julgamento: "1. A ausência de empenho ou formalidades administrativas não exime o ente público do pagamento por serviços comprovadamente prestados, sob pena de enriquecimento ilícito. 2. Documentos emitidos pela própria Administração pública, como ordens de serviço, constituem prova da relação jurídica, cabendo ao ente público desconstituí-los." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 4.320/64, art. 60; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível n.º 2018.005126-0; TJRN, Remessa Necessária n.º 2018.007424-4; TJRN, Apelação Cível n.º 2018.011792-2. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo cível, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Ceará-Mirim/RN contra a sentença que julgou procedente o pedido formulado por H&C Empreendimentos Eireli em ação ordinária de cobrança cumulada com perdas e danos. A sentença condenou o Município de Ceará-Mirim /RN ao pagamento de R$ 76.522,10, corrigidos monetariamente desde o ajuizamento da ação e acrescidos de juros de 1% ao mês a partir da citação, tendo o juízo de origem entendido que os documentos apresentados pela autora, como ordens de serviço e notas de faturamento, eram suficientes para comprovar a prestação dos serviços contratados. Em suas razões, o apelante alega que: a) Não houve contrato formal que comprovasse a validade da dívida, tampouco autorização de autoridade competente para contrair o débito; b) Os documentos apresentados são insuficientes para atestar a prestação dos serviços e não possuem os requisitos para serem considerados títulos certos, líquidos e exigíveis; c) Não há comprovação da efetiva realização dos serviços e da regularidade da despesa pública, em afronta às disposições da Lei nº 4.320/64; d) Pleiteia a reforma integral da sentença para julgar improcedente o pedido. Em contrarrazões, a apelada defende a manutenção integral da sentença, argumentando que os serviços foram devidamente prestados, conforme comprovado por meio de pregão eletrônico, ordens de serviço e notas fiscais. Ausente hipótese que justifique a intervenção do Ministério Público (art. 176 do CPC), deixa-se de se remeter o feito à Procuradoria de Justiça. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A parte autora ajuizou ação de cobrança sob o argumento que prestou o serviço de “aragem de terra para plantio, com técnica de corte cruzado, com tratores agrícolas 4x4, com potência mínima de 75 cv, equipados com grades, aradoras conectadas por mangueiras com engates rápidos nos aclopadores das válvulas de controle remoto do sistema hidráulico dos tratores, dentre outros”. Por sua vez, a parte recorrente alegou que não foi juntado qualquer documento comprobatório que o serviço foi realizado, aceite por parte do Município, muito menos quem teria sido o beneficiário do serviço e quem havia o autorizado (representante legal). Nesse sentido, sabe-se que o pagamento da despesa pública deve obedecer 03 (três) fases previstas na Lei nº 4.320/64, lei esta que estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, quais sejam: empenho, liquidação e pagamento. Dessa forma, com a realização e finalização do processo de contratação e respectiva homologação, a Administração Pública deverá realizar o empenho da despesa, fase em que se compromete a reservar o valor licitado para cobrir possíveis despesas com a aquisição de bens e/ou prestação de serviços, sendo uma garantia ao credor de que há recurso orçamentário suficiente para pagar a despesa. Portanto, é na etapa do empenho que é gerada a obrigação de pagamento por parte da Administração Pública. Uma vez realizado o empenho, o credor está encarregado de providenciar o produto ou o serviço a ser fornecido, ocorrendo a liquidação e, posteriormente, a necessidade de pagamento. Ao caso,
trata-se de ação de cobrança e não ação de execução de título executivo, de modo que análise deve ser mais ampla, face a dilação probatória que é inerente a primeira espécie. Dessa forma, deve a parte demonstrar que houve regularidade na execução do contrato, com a emissão da nota de empenho e a comprovação do recebimento dos serviços/produtos pelo Ente Público contratante. Nesse sentido, em regra, a nota de empenho é essencial para emprestar a certeza quando à constituição de seu direito e da obrigação que o credor impõe ao Município, nos termos do art. 60 da Lei de Finanças Públicas: “Art. 60. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho.” Contudo, a inobservância das formalidades legais relativas à ausência de empenhamento da despesa ou de procedimento licitatório válido não isenta a administração pública do pagamento pelos serviços comprovadamente realizados, sob pena de enriquecimento ilícito. Nesse sentido, eis os precedentes: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS CONTRA O MUNICÍPIO DE RIO DO FOGO. RECONHECIMENTO EXPRESSO DA EXISTÊNCIA DA LOCAÇÃO, POR PARTE DO ENTE PÚBLICO E DEVER DO LOCATÁRIO DE PAGAR PONTUALMENTE O ALUGUEL E OS ENCARGOS DA LOCAÇÃO - ART. 23, INCISO I DA LEI 8.245/91. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA POR PARTE DO PODER PÚBLICO. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE NOTAS DE EMPENHO QUE NÃO ELIDEM A OBRIGAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO AO PAGAMENTO DA DÍVIDA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO OU OUTRA PROVA A AMPARAR A NARRATIVA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE DA PARTE REQUERENTE PROVAR QUE O PAGAMENTO NÃO FOI REALIZADO, POR SE TRATAR DE FATO NEGATIVO. PROVA DIABÓLICA. ÔNUS DA MUNICIPALIDADE. ARTIGO 373, II DO CPC/73.AUSÊNCIA DE PAGAMENTO RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. (Apelação Cível n.º 2018.005126-0, Des. Rel. Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, julgado em 23/7/2019).” “REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO MONITÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO. VALIDADE DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS RECONHECIDA PELA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO. SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS. DEVER DE PAGAMENTO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR QUE DEVERÁ OBSERVAR O ÍNDICE IPCA-E. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. REFORMA EM PARTE DA SENTENÇA. (Remessa Necessária n.º 2018.007424-4, Des. Rel. Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, julgado em 23/7/2019).” “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES - RECONHECIMENTO EXPRESSO DA EXISTÊNCIA DA LOCAÇÃO, POR PARTE DO ENTE PÚBLICO – DEVER DO LOCADOR DE PAGAR PONTUALMENTE O ALUGUEL E OS ENCARGOS DA LOCAÇÃO - ART. 23, INCISO I DA LEI Nº 8.245/91 - AUSÊNCIA DE NOTAS DE EMPENHO QUE NÃO ELIDEM A OBRIGAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO AO PAGAMENTO DA DÍVIDA – VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA – CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (Apelação Cível n.º 2018.011792-2, Des. Rel. Cornélio Alves, julgado em 7/5/2019).” Sob essa ótica, a análise do caso não deve se limitar ao pleito de verificação acerca do empenho, como requereu a Recorrente, mas, sim, há comprovação de que os serviços contratados foram efetivamente prestados. Assim, o que confere à parte autora o direito ao recebimento dos valores cobrados é a comprovação efetiva da prestação dos serviços. No caso, conforme evidenciado nos ID’s 29103553, 29103554, 29103555 e 29103556, foram emitidas ordens e notas de serviço contendo as seguintes informações: Data de emissão: 17/03/2020; Número do /2020; Valor: R$52.000,00; Credor: H&C Empreendimentos EIRELI–ME; Faturamento para: Prefeitura Municipal de Ceará-Mirim; Modalidade: Pregão Presencial – 18/2019; Registro de despesa: 44/2019; Vigência do contrato: 17/03/2020 a 31/12/2020. Diante da emissão dos referidos documentos, presume-se, como regra geral, que os serviços foram prestados, cabendo à parte ré (ora Recorrente) o ônus de comprovar o contrário, desconstituindo o direito do credor. Vale ressaltar que essa comprovação poderia ter sido feita por meio da juntada de documentos que anulassem as ordens e notas de serviço, fotografias que demonstrassem a ausência de execução dos serviços (por exemplo, ausência de aragem nas terras), ou mesmo a apresentação de um procedimento administrativo relacionado ao caso. Contudo, nenhum desses elementos foi trazido aos autos. É importante destacar que as ordens de serviço foram emitidas pela própria Prefeitura Municipal, o que afasta a tese de que seriam provas produzidas unilateralmente pela parte autora. Ademais, embora o Recorrente alegue que os documentos apresentados não contêm o nome da autoridade competente para contrair a dívida — como o Prefeito Municipal ou outra pessoa com poderes delegados —, a ordem de serviço 02 (ID 29103553), emitida pela Prefeitura foi assinada por Thaisa Sobral Arruda Câmara (CPF 068.718.774-52), pertencente ao Setor de Compras. Nesse sentido, caberia ao Recorrente comprovar, por meio de registros de seu sistema interno, que a mencionada funcionária não fazia parte de seus quadros de servidores públicos ou que não possuía poderes para emitir tais documentos. Tal comprovação, entretanto, não foi realizada. Assim sendo, a Recorrente não cumpriu o ônus que lhe competia, conforme prevê o art. 373, inciso II, do CPC.
Ante o exposto, nego provimento à apelação cível, mantendo a sentença em todos os seus termos. Observado o desprovimento do recurso interposto, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §11º, do CPC). É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 11 Natal/RN, 10 de Março de 2025.