MonitóriaDuplicataEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Monitória
TJRN1° GrauArquivado
Data de Distribuição
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 2.597,45
Órgão julgador
2ª Vara da Comarca de Caicó
Partes do Processo
MACENA MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA
CNPJ
Autor
31.273.286 FRANCIMAR SOARES DE BRITO
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
06/11/2024, 09:47
Transitado em Julgado em 17/10/2024
06/11/2024, 09:46
Transitado em Julgado em 17/10/2024
06/11/2024, 09:45
Decorrido prazo de MARIANA DE MACEDO SOUZA em 17/10/2024 23:59.
18/10/2024, 04:25
Expedição de Certidão.
18/10/2024, 00:59
Decorrido prazo de MARIANA DE MACEDO SOUZA em 17/10/2024 23:59.
18/10/2024, 00:59
Publicado Intimação em 17/09/2024.
17/09/2024, 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
17/09/2024, 19:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804181-65.2024.8.20.5101.
Autora: MACENA MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA Parte Ré: FRANCIMAR SOARES DE BRITO SENTENÇA Tratam-se os autos de ação monitória proposta por MACENA MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA. em face de FRANCIMAR SOARES DE BRITO, todos qualificados nos autos. Através do decisum de ID 127238729, este juízo requereu o recolhimento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias. Devidamente intimada, através de sua advogada constituída, a parte postulante não procedeu com o devido recolhimento das custas inicias, conforme certidão acostada ao ID 130686410. É o que importa relatar. DECIDO. Conforme se depreende dos autos, a parte autora não procedeu ao recolhimento devido das custas, inobstante tenha sido devidamente intimada para tanto. No tocante ao caso em tela, assim disserta o Código de Processo Civil pátrio, a saber: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Portanto, alternativa não há senão a extinção do processo sem resolução do mérito, tendo em vista a ausência do adimplemento das custas processuais legais.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 - MONITÓRIA Parte
Ante o exposto, determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, com amparo nos arts. 290 e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)
16/09/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.
15/09/2024, 14:13
Determinado o cancelamento da distribuição
10/09/2024, 16:32
Conclusos para julgamento
10/09/2024, 10:29
Decorrido prazo de MARIANA DE MACEDO SOUZA em 09/09/2024 23:59.