Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0805203-61.2024.8.20.5101.
Autora: NADIA DANTAS DE AZEVEDO Parte Ré: BANCO DO BRASIL S.A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte
Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas c/c Antecipação de Tutela com base na Lei de Superendividamento proposta por NADIA DANTAS DE AZEVEDO em face do BANCO DO BRASIL S/A e BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, qualificados na exordial. Na petição inicial, alegou a demandante que é aposentada e recebe proventos brutos mensais no valor de R$ 6.928,33 (seis mil novecentos e vinte e oito reais e trinta e três centavos), quantia esta que, após abatidos os descontos obrigatórios, alcança o montante de R$ 5.676,44 (cinco mil seiscentos e setenta e seis reais e quarenta e quatro centavos). Informou que possui encargos financeiros mensais oriundos de contratos celebrados com as empresas requeridas que, quando somados, os descontos mensais correspondem ao valor de R$ 3.847,47 (três mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e sete centavos), tendo como saldo devedor total perante os bancos a quantia de R$ 138.978,86 (cento e trinta e oito mil novecentos e setenta e oito reais e oitenta e seis centavos). Sustentou que, diante de tais circunstâncias, enquadra-se em situação de superendividamento, e requereu em sede de antecipação de tutela a limitação da totalidade dos descontos para pagamento de dívidas a 30% (trinta por cento) de seus vencimentos, a suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, e que os demandados se abstenham de incluir seu nome em cadastros de restrição de crédito. É o que importa relatar. DECIDO. Nos termos do Código de Processo Civil, em seu art. 485, inciso VI, dispõe que o Juiz extinguirá o processo sem resolução do mérito quando verificar a ausência de legitimidade ou de interesse processual, o que pode ser feito a todo tempo, devendo o magistrado analisar a existência das condições da ação, bem assim dos pressupostos processuais, zelando pela regularidade do processo. Na espécie, observa-se que a parte autora, com espeque no novel rito prescrito pela Lei nº 14.181/2021, almeja a inauguração de processo com vistas à repactuação dos débitos, ao fundamento de que se encontra em situação de superendividamento, uma vez que as dívidas que contraiu junto às instituições financeiras demandadas comprometem mais de 67,78% do seu rendimento líquido mensal. De início, cumpre esclarecer que a Lei 14.181/21 trouxe algumas alterações ao Código de Defesa do Consumidor para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento. Conhecida como a Lei do Superendividamento, acrescentou dispositivos que beneficiam o consumidor de boa-fé que não tem condições de quitar as dívidas sem o comprometimento de sua subsistência e de sua família, facilitando o processo de renegociação de dívidas e, ainda, proporcionando a recuperação financeira do consumidor. Nos termos do art. 54-A, do CDC (alterado pela Lei 14.181/21), entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. Sendo assim, o consumidor que pretende se beneficiar com esta lei, deve comprovar que as suas dívidas comprometem parte substancial de seu salário, ao ponto de não conseguir arcar com outras despesas básicas, como água, luz, telefone, aluguel etc. Por oportuno, cumpre destacar que, em 19 de junho de 2023, foi publicado o Decreto nº 11.567/2023, o qual regulamentou a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação, administrativa ou judicial, de situações de superendividamento em dívidas de consumo. De acordo com o art. 3º do Decreto, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$600,00 (seiscentos reais). Em outras palavras, este é o valor mínimo que deve ser preservado para garantir a subsistência e que não pode ser utilizado para pagamentos de outras dívidas. No presente caso, da análise do relato contido na inicial, vê-se que a autora recebe proventos líquidos mensais de R$ 5.676,44 (cinco mil seiscentos e setenta e seis reais e quarenta e quatro centavos). Ademais, os encargos financeiros oriundos dos contratos celebrados com as requeridas somam R$ 3.847,47 (três mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e sete centavos), o que representa aproximadamente 67,78% de seus rendimentos líquidos. Destarte, embora o percentual de comprometimento da renda da demandante seja considerado alto, observa-se que na petição inicial consta a informação de que o total de despesas necessárias para garantir o mínimo existencial para sua subsistência e de sua família é de R$ 611,51 (seiscentos e onze reais e cinquenta e um centavos), de forma que ainda remanesce R$ 1.217,46 (mil duzentos e dezessete reais e quarenta e seis centavos) para fins de custear gastos excepcionais. Deste modo, nota-se que o valor remanescente acima indicado equivale a quase o valor de um salário-mínimo, superando o mínimo existencial estabelecido no Decreto nº 11.567/2023 em mais de duas vezes. Portanto, embora a situação financeira da autora implique em um comprometimento significativo de sua renda, não se enquadra na definição legal de superendividamento, pois o valor restante para eventuais emergências, já após o pagamento das dívidas e despesas essenciais para a sua subsistência, é suficiente para garantir o mínimo existencial, assegurando-lhe as condições mínimas de dignidade. Diante disso, forçoso se torna reconhecer que a promovente não se enquadra no conceito de superendividado para fins de repactuação das dívidas. Convém esclarecer que a Lei não se aplica indiscriminadamente a todo e qualquer caso, mas tão somente àqueles que comprovam que o pagamento de suas dívidas lhe priva do mínimo existencial, o que não foi comprovado nos autos. Nesse sentido, há entendimentos oriundos dos tribunais pátrios: AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. Lei do Superendividamento. Sentença que indeferiu a petição inicial. Insurgência do autor. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. Alegação de superendividamento em razão da contratação de empréstimos consignados e não consignados. Ausentes os pressupostos dos artigos 54-A e 104-A, ambos do CDC. Autor que embora afirme que os descontos superam o valor de seu benefício previdenciário, não indicou a renda familiar integral, tampouco comprovou o comprometimento de seu mínimo existencial, sequer detalhando as despesas para a manutenção do lar. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP, Apelação Cível 1005192-19.2023.8.26.0606, Relator (a): Helio Faria; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado, Foro de Suzano - 4ª Vara Cível, Data do Julgamento: 24/01/2024, Data de Registro: 24/01/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. REQUISITOS OBJETIVOS NÃO ATENDIDOS. DECRETO Nº 11.150/22. NÃO CARACTERIZADO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL DA DEVEDORA - RENDA MENSAL EQUIVALENTE A 25% DO SALÁRIO MÍNIMO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A instauração do processo de repactuação de dívidas é uma faculdade do juiz e ocorrerá apenas quando o consumidor se encontrar superendividado em razão de dívidas de consumo. 2. Decreto 11.150/22, “Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a vinte e cinco por cento do salário mínimo vigente na data de publicação deste Decreto.” 3. Assim, para a análise de eventual repactuação das dívidas do consumidor, nos termos das normas que regem o superendividamento, é necessário o preenchimento de requisitos objetivos, não verificados no presente caso. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (TJ-PR 00480182320228160014 Londrina, Relator: Hayton Lee Swain Filho, Data de Julgamento: 05/06/2023, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/06/2023) (destacados) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – CONSUMIDOR QUE NÃO COMPROVA A CONDIÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO – COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL – NÃO DEMONSTRADO - NÃO APLICABILIDADE DA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO – SENTENÇA CONFIRMADA – RECURSO DESPROVIDO. Conhecida como a Lei do Superendividamento, acrescentou dispositivos que beneficiam o consumidor de boa-fé que não tem condições de quitar as dívidas sem o comprometimento de sua subsistência e de sua família, facilitando o processo de renegociação de dívidas e, ainda, proporcionando a recuperação financeira do consumidor. Nos termos do art. 54-A, do CDC (alterado pela Lei 14.181/21), entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. No caso, o consumidor não demonstrou que o pagamento de suas dívidas compromete a sua subsistência. O acervo probatório comprova que o Mutuário tem condições de quitar os empréstimos sem que isso lhe prive do mínimo existencial. (TJ-MT 10422750620218110041 MT, Relator: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 16/11/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/11/2022) (destacados) Portanto, considerando que a autora não comprovou a sua condição de superendividada, esta não se enquadra nas disposições constantes na Lei n.º 14.181/21, motivo pelo qual INDEFIRO a petição inicial, nos termos do art. 330, III, do CPC, em razão da falta de interesse de agir decorrente da inadequação da via eleita. Publique-se. Registre-se. Intime-se a parte autora. Cumpridas todas as diligências, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)