Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002205-83.2004.8.20.0113.
EXEQUENTE: STEPHAN BARISIC JUNIOR
EXECUTADO: MUNICIPIO DE TIBAU DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por STEPHAN BARISIC JÚNIOR contra Sentença de ID 118262848, que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença do Município de Tibau/RN, extinguindo o feito sem resolução do mérito, tendo em vista a perda superveniente do objeto. O embargante assevera que a referida Sentença encontra-se maculada de contradição, tendo em vista que o presente feito decorre de Ação Direta, por meio da qual já são postuladas as “perdas e danos” pelo ato lesivo praticado pela Administração Pública Municipal; bem como de omissão, considerando que inexiste pronunciamento jurisdicional acerca do pleito de fixação de multa de 20% do valor da execução, pela agressão à boa-fé processual, bem como de ser o Executado condenado em litigância de má-fé. Requereu, por fim, que os presentes embargos sejam conhecidos e acolhidos, inclusive com efeitos modificativos, reformando-se a sentença retro, para que não seja conhecida a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, bem como para que seja fixada multa de 20% (vinte por cento) do valor da execução, pela agressão à boa-fé processual, além da condenação do executado em litigância de má-fé. É o relatório Decido. De início, conheço dos aclaratórios, vez que aforados por parte legítima e sucumbente, no prazo legal de 05 (cinco) dias, pressupostos gerais necessários, conforme dispõe o art. 1.023 do CPC. Neste particular, a despeito da discussão doutrinária acerca da sua natureza, certo é que, a teor do preceito estampado no art. 1.022 do CPC, cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial, quando houver ocorrência de obscuridade, erro material, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. No caso dos autos, aponta a parte embargante que houve omissão e contradição na sentença de ID nº 118262848, sob o fundamento de que inexiste pronunciamento jurisdicional acerca do pleito de fixação de multa pela agressão à boa-fé processual, bem como de ser o Executado condenado em litigância de má-fé, além de considerar que na presente ação já são postuladas as “perdas e danos” pelo ato lesivo praticado pela Administração Pública Municipal No que diz respeito à ausência de pronunciamento quanto à fixação de multa por agressão à boa-fé processual, bem como quanto à condenação do Ente Municipal por litigância de má-fé, é entendimento uníssono da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (Info 585). In casu, observa-se que a referida sentença acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença do Ente Municipal e, em razão da perda superveniente do objeto, extinguiu o feito sem resolução do mérito, logo, não há o que se falar em omissão, vez que a apreciação dos pleitos era incapaz de infirmar a conclusão adotada. Logo, pelas razões acima esposadas, não merece prosperar a alegação do embargante de omissão na Sentença de ID 118262848. Quanto à alegada contradição entre a fundamentação e a própria Ação Direta, assevera que esta já havia postulado as “perdas e danos” pelo ato lesivo praticado pela Administração Pública Municipal, sendo fixada indenização, conforme discriminado no valor exequendo. Contudo, verifica-se que não merece prosperar a alegação do embargante. Afinal, não obstante a parte embargante alegar que a presente ação não discutiu a consolidação da desapropriação indireta, mas sim a fixação de perdas e danos pelo ato praticado pela Administração Pública, a partir da detida análise processual, verifica-se que o autor, ora embargante, pleiteou, em verdade, pela indenização pelo ato expropriatório, tendo em vista que o Ente Municipal apropriou-se, de forma irregular do imóvel da parte autora, sem o devido processo de desapropriação e pagamento de indenização. Destaca-se da inicial, ipsis litteris: "Assim, deve a indenização expropriatória considerar o valor venal do bem expropriado, com todas as benfeitorias existentes, os lucros cessantes e os danos emergente, os juros compensatórios e moratórios, a correção monetária e os honorários advocatícios, na lúcida acepção do Decreto-lei n° 3.365/41, das Súmulas do STF n° 164 e 618 e Súmula n° 69 do STJ, sem se descuidar, ainda, dos eventuais prejuízos imateriais que possa surgir durante o processo de desapropriação" (...) "Os fatos ora narrados encerram duas variantes primárias nesta lide, quais sejam: uma que aponta para o dano patrimonial, resultando numa indenização que alcance o valor venal do bem expropriado, com todas as benfeitorias existentes, os lucros cessantes e os danos emergentes, os juros compensatórios e moratórios, a correção monetária e os honorários advocatícios; e outra que indica um extravio psíquico no Autor, devendo, neste caso, o quantum ter uma dimensão punitiva, na medida que repreenderá a conduta da Requerida, e outra inibitória, com vistas a prevenir sua reincidência (artigo 186 do Código Civil)." Outrossim, em sede de Acórdão de ID 62780892, o qual fixou a condenação do Ente Municipal no montante de R$ 101.430,00 (cento e um mil, quatrocentos e trinta reais), o voto do relator é bem claro ao prover o recurso adesivo interposto pela parte autora para condenar o Município de Tibau/RN ao pagamento de indenização pelo ato expropriatório, vejamos: "Depreende-se dos autos que a expropriação indireta do terreno do autor se deu sem prévia e justa indenização por parte do Poder Público, eis que a ação de desapropriação ajuizada pelo Município de Tibau restou extinta sem julgamento do mérito, de modo que não se estabeleceu um valor de indenização e nem se depositou em juízo qualquer valor em prol do proprietário." "(...) Portanto, fixo a indenização pelo ato expropriatório, a título de danos materiais, no valor de R$101.430,00, conforme perícia judicial realizada nos autos (...)" Nesse sentido, observa-se notadamente que o valor exequendo refere-se a indenização pelo ato expropriatório irregular, tendo em vista que a Ação de Desapropriação ajuizada pelo Município de Tibau/RN restou extinta sem julgamento do mérito e, por conseguinte, sem fixação de valor indenizatório em prol do proprietário do imóvel. Assim, pelas razões acima delineadas, não há o que se falar em contradição na Sentença de ID 11826284, vez que foi reconhecida a perda superveniente do objeto, em razão da desistência de desapropriação por parte do Poder Público. Em verdade, infere-se mero inconformismo diante das ponderações extraídas dos autos e que influenciaram para a decisão atacada, não devendo, dessa forma, ser acolhido o argumento da parte embargante. No mais, para impugnar o conteúdo decisório, dispõe a parte de meio recursal processualmente cabível.
Diante do exposto, fiel aos lineamentos traçados na motivação, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, porém, por não vislumbrar a existência de omissão ou contradição na sentença de ID 118262848, ora atacada, mantenho esta e REJEITO os aclaratórios. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)