Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0101980-89.2013.8.20.0102 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nome: ANGELLUCI GALDINO DA SILVA Rua Manoel Monteiro Filho, 2081, Cond. Vivendas, Bloco 23, Ap 101,, Passagem de Areia, PARNAMIRIM/RN - CEP 59145-630 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: JOSINALDO MACÁRIO DIAS RIBEIRO Rua Serra Camapuã, 8094, null, Pitimbu, NATAL/RN - CEP 59068- 100 PARTE A SER INTIMADA ( ) SENTENÇA/MANDADO Nº _______________
Trata-se de EXECUÇÃO DE ALIMENTOS ajuizada por MARIA VITÓRIA SILVA RIBEIRO, representada por sua genitora ANGELLUCI GALDINO DA SILVA em face de JOSINALDO MACÁRIO DIAS RIBEIRO Intimado para dar prosseguimento ao feito, conforme ID nº: 122743329, a parte autora permaneceu inerte. É o que importa relatar. Fundamento e, após, decido. Já é entendimento dos Tribunais pátrios que as ações judiciais não podem ficar eternamente em trâmite perante os Juízos sem que sejam localizados o devedor ou bens passíveis de penhora, ou quando a Fazenda exequente não pratica os atos necessários ao seu regular trâmite. Ademais, o Código de Processo Civil impôs ao litigante a obrigação de este praticar os atos e diligências que lhe incumbir, de modo a não deixar com que o feito fique mais de 30 (trinta) dias em situação de abandono, sob pena de sua extinção sem resolução do mérito (art. 485, inciso III, do CPC). No caso dos autos, foram realizadas diversas diligência, permanecendo inerte a parte autora (ID: 88090701; 112643730 e 118783899), não se manifestou. Dessarte, observa-se que o feito está paralisado aguardando manifestação da parte autora para que possa retomar seu trâmite regular, contudo, esta nada faz. Isso posto, e por tudo mais que dos autos consta, reconheço o abandono da causa e, em consequência, extingo o processo sem resolução do mérito, usando analogicamente o disposto no art. 485, inciso III, do CPC. Sem condenação em custas ou honorários sucumbenciais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Advindo o trânsito em julgado sem modificação nesta Sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Cumpra-se. A presente Sentença possui força de mandado de intimação/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial). CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito