Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800016-63.2022.8.20.5159 Polo ativo MARIA PEREIRA TOMAZ Advogado(s): MIZAEL GADELHA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO AUTORAL DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE TARIFA DE PACOTE PADRONIZADO 1. CONTRATO FIRMADO. COMPROVAÇÃO REALIZADA PELO BANCO RÉU. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA FIRMADA ENTRE AS PARTES POR MEIO DE TERMO DE CONTRATAÇÃO. PARTE RÉ QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA QUANTO AO FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA. ART. 373, INCISO II, DO CPC. LAUDO PERICIAL QUE CONFIRMOU A LEGITIMIDADE DA ASSINATURA QUESTIONADA. NECESSÁRIA MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A cobrança de tarifa bancária referente ao pacote padronizado 1 foi autorizada pela parte autora, conforme o Termo de Adesão apresentado e comprovado nos autos. 2. Laudo pericial grafotécnico atesta a veracidade da assinatura da autora no contrato, legitimando a relação jurídica entre as partes. 3. Inexistência de irregularidade na cobrança, com a parte ré cumprindo o ônus probatório de fato impeditivo, nos termos do art. 373, II, do CPC. 4. Pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais improcedentes, diante da legalidade da cobrança. 5. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados em 16% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita. 6. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Apelação Cível (Id. 26479395) interposta por MARIA PEREIRA TOMAZ contra sentença (Id. 26479393) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Umarizal/RN que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, movida em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, julgou improcedente a demanda, nos seguintes termos: "Face ao exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a presente demanda, extinguindo o feito com resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, conforme artigo 85, § 2º, do CPC. Porém, considerando a gratuidade judiciária anteriormente deferida, em razão do art. 98, § 3º, do CPC, fica a condenação sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executada, se nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, houver mudança na situação de insuficiência de recursos que autorizou a concessão do pedido" Em suas razões, a recorrente alegou ilicitude e ilegitimidade da cobrança, devendo ser dado provimento ao recurso autoral. Ademais, pugnou pela repetição dobrada do indébito, diante da suposta má-fé da instituição bancária apelada que promoveu descontos ilegais na conta de benefício da parte autora, bem como requisitou o a incidência de danos morais. Contrarrazões apresentadas (Id. 26479401), rebatendo os argumentos da recorrente, pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso. Sem parecer ministerial (Id. 27497888). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne da controvérsia reside em saber se houve a contratação de tarifa de pacote padronizado 1 e, do contrário, se cabível a repetição do indébito em dobro e o dano moral pleiteado. O exame da lide deve ser realizado à luz do Código de Defesa do Consumidor, respeitando-se, assim, a condição de hipossuficiência jurídica da parte contratante no que tange à interpretação e valoração dos elementos contidos na ação, sendo imperioso examinar tais elementos de acordo com o próprio objeto da demanda proposta. O fato discutido nesta demanda compreende suposto débito que a autora alega que nunca contratou com a demandada, mas que foi surpreendida com a cobrança mensal no valor de R$ 13,60 (treze e sessenta), referente ao pacote padronizado 1, conforme constato da exordial Id. 26478816. Apesar da argumentação adotada pela autora/apelante de que nunca contratou a respectiva tarifa, verifico que a argumentação posta no recurso não merece guarida. Compulsando os autos, observo que na sua contestação a parte ré, ora apelada, apresentou em sua defesa o Termo de adesão ao pacote padronizado 1 (Id. 26479338), termo este que demonstra que a apelante autorizou a cobrança refutada, restando, assim, demonstrada a relação jurídica firmada entre as partes. Ademais, em impugnação ao contrato, a recorrente solicitou a realização de exame grafotécnico (Id. 26479345), o qual perfectibilizado por meio do laudo pericial Id. 26479381, o qual chegou a seguinte conclusão: “Diante das análises grafotécnicas sobre os lançamentos caligráficos apostos e contestados, e as análises documentoscópicas [SIC] realizadas sobre cópia legível do documento original, fica evidente que as peças contestadas PARTIRAM DO PUNHO CALIGRÁFICO DO AUTOR, seguindo por alguns itens muito importantes desta análise: ritmo, dinamismo, velocidade, habilidade, ataque, remate, espontaneidade, espaçamento gráfico, inclinação axial, dentre outros elementos, em todas as amostras analisadas em comparação com a assinatura realizada no contrato com a parte ré com a assinatura no contrato de empréstimo com BANCO BRADESCO S/A, o que demonstra que o mesmo pode ser utilizado como comprovante de contratação de serviço/produto pela Autora ao Banco Requerido” (Id. 26479381) Assim, constatada a autenticidade/veracidade da assinatura da autora, impossível é negar a existência de relação jurídica entre as partes, tornando-se legitima a cobrança do débito pelo ente demandado. Portanto, as circunstâncias dos autos permitem a conclusão de que a cobrança em debate se mostra devida. Nesse contexto, a parte apelada se desincumbiu do ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo do direito da parte autora, a teor do artigo 373, inciso II, do CPC, de modo que a sentença que julgou improcedente a pretensão autoral não merece reparos. No mesmo sentido, a jurisprudência desta Corte: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA. CONTRATO FIRMADO VIA TELEFONE. COMPROVAÇÃO. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. PARTE RÉ QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA QUANTO AO FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA. ART. 373, INCISO II, DO CPC. OBSERVÂNCIA. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800553-93.2021.8.20.5159, Dra. Martha Danyelle Barbosa substituindo Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/11/2023, PUBLICADO em 09/11/2023). EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE SEGURO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. APRESENTAÇÃO POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE CONTRATO ASSINADO PELA AUTORA. LAUDO PERICIAL QUE COMPROVA QUE A ASSINATURA PROVEM DO PUNHO SUBSCRITOR DA AUTORA. CONTRATAÇÃO LEGÍTIMA. COBRANÇA REGULAR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0010049-16.2017.8.20.0150, Magistrado(a) VALDIR FLAVIO LOBO MAIA, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 24/11/2022, PUBLICADO em 28/11/2022). EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE BEM MÓVEL (VEÍCULO AUTOMOTIVO). INSURGÊNCIA QUANTO À COBRANÇA DAS TARIFAS DE CADASTRO E DE AVALIAÇÃO DO BEM, ALÉM DA ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA E DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR PAGO A TÍTULO DE “ÓRGÃO DE TRÂNSITO”. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LEGALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM, ANTE A COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (ID. N.º 15804059). VALOR NÃO EXCESSIVO. LEGALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA DE CADASTRO, NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP N.º 1.578.553-SP). LEGALIDADE DA COBRANÇA DAS PARCELAS DO SEGURO PRESTAMISTA E DO VALOR COM RUBRICA “ÓRGÃO DE TRÂNSITO”. NÃO CONFIGURADA VENDA CASADA. ADESÃO AO SEGURO PELA CONSUMIDORA EM TERMO DESTACADO, COM ASSINATURA À PARTE, INSERIDA DE FORMA AUTÔNOMA COM RELAÇÃO AO CONTRATO PRINCIPAL (ID. N.º 15804058). COBRANÇAS LÍCITAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0812146-02.2021.8.20.5004, Magistrado(a) RICARDO PROCOPIO BANDEIRA DE MELO, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 03/05/2024, PUBLICADO em 07/05/2024). Logo, entendo que a sentença não merece reforma, sendo incabível o acolhimento dos pedidos autorais, em face da comprovada legitimidade das cobranças efetuadas pela instituição bancária.
Ante o exposto, nego provimento à Apelação Cível. Em sequência, majoro os honorários advocatícios para 16% (dezesseis por cento) do valor da causa em atenção ao disposto no artigo 85, § 2°, do Código de Processo Civil. Entretanto, suspensa a sua exigibilidade face ao benefício da justiça gratuita outrora deferido. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC). É como voto. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ RELATORA Natal/RN, 11 de Novembro de 2024.