Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
autora: UVIFRIOS DISTRIBUIDOR ATACADISTA Ltda e outros (2) Parte ré: CREDITUM RECUPERADORA DE CREDITOS E INVESTIMENTOS LTDA e outros S E N T E N Ç A EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. FALTA DE INTERESSE SUPERVENIENTE NOS EMBARGOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Proc. 0803752-77.2013.8.20.0124 Parte Vistos etc.
Trata-se de embargos à execução interpostos por UVIFRIOS DISTRIBUIDOR ATACADISTA LTDA., HERCULANO A. ALBUQUERQUE e MARIA DO CARMO G. DA SILVA, em razão da Execução de Título Extrajudicial nº 0802736-88.2013.8.20.0124 manejada pelo BANCO ITAÚLEASING S.A.. Nos autos da execução principal, houve o deferimento da cessão do crédito pelo BANCO ITAÚLEASING S.A em favor de CREDITUM RECUPERADORA DE CRÉDITOS E INVESTIMENTOS LTDA., razão pela qual alterado o polo passivo (id 117098941). Conforme id 118854388, foi proferida sentença extintiva nos autos da execução principal, já transitada em julgado. Intimada para dizer sobre a perda de interesse superveniente (id 121083569), a parte exequente quedou-se inerte (id 124566468). É o que basta relatar. Decido. Com a extinção da execução principal sem resolução do mérito e diante da inércia da parte exequente, não há mais necessidade de provimento judicial de mérito, restando reconhecer a falta de interesse superveniente. Dispõe o art. 485, VI, do CPC, in verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Nesse sentido, segue jurisprudência do TJMG em caso similar: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - PREJUDICIALIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. A extinção da execução sem resolução do mérito acarreta consequentemente a extinção dos embargos, pela perda superveniente do objeto, nos termos do artigo 485, IV e VI, do CPC. De acordo com o princípio da causalidade, a parte que deu ensejo à propositura da demanda deverá suportar o pagamento dos honorários advocatícios. (TJ-MG - AC: 10000210797957001 MG, Relator: Marcelo Pereira da Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 16/12/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/01/2022). Por fim, no que diz respeito aos honorários advocatícios, o princípio da causalidade orienta a condenação, ou seja, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual responde pelas despesas, como decorre do art. 85 do Código Processo Civil. Na espécie, trata-se ação de embargos com a finalidade de extinguir a execução nº 0802736-88.2013.8.20.0124 ajuizada pelo embargado em face do embargante. Assim, dúvida não há de que o embargado deu causa ao ajuizamento desta ação, devendo arcar com os ônus sucumbenciais. O feito não comporta maiores indagações. Isto posto, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, julgo EXTINTO o feito sem resolução de mérito. Condeno a parte embargada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, CPC). Publique-se. Registre-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN. Intimações necessárias. Certificado o trânsito em julgado (através de movimentação específica do PJE), pagas eventuais custas processuais finais, arquivem-se os autos. Se não pagas as custas processuais no prazo legal, encaminhe-se expediente à Contadoria Judicial para os devidos fins, arquivando-se os autos na sequência. Havendo pedido de cumprimento de sentença, evolua-se a classe processual e venham os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Havendo recurso de apelação, certifique-se sua tempestividade tão somente para fins de juízo de retratação previsto no art. 485, § 7º, do CPC. PARNAMIRIM, data do sistema. JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) a. ge