Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804210-12.2024.8.20.5103 Polo ativo MARIA FAUSTINA DA SILVA Advogado(s): EDYPO GUIMARAES DANTAS Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TARIFA BANCÁRIA. COMPROVAÇÃO DE SERVIÇOS USUFRUÍDOS E NÃO ISENTOS (RESOLUÇÃO Nº 3.402 DO BACEN). LEGALIDADE DOS DESCONTOS. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. APELO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de cancelamento de débitos e restituição de valores, mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais, com base em descontos de tarifa bancária indevida em benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia reside na regularidade da cobrança da tarifa bancária "CESTA B EXPRESSO" em conta-salário, e na existência de ato ilícito que justifique a repetição de indébito ou reparação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova em favor da autora, conforme o art. 6º, VIII do CDC. 4. Demonstrada a utilização da conta bancária para fins diversos de recebimento de benefício (como crédito pessoal), o banco tem direito de cobrar tarifas conforme o disposto na Resolução nº 3.402 do Banco Central do Brasil. 5. Não configurado ato ilícito na cobrança das tarifas bancárias, pois a autora utilizou a conta para serviços não isentos, além de não haver prova de danos morais. 6. Portanto, o recurso do banco é provido para reformar a sentença, julgando improcedente a ação inicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos autorais. Tese de Julgamento: “A cobrança de tarifas bancárias em conta utilizada para diversos fins, além de receber benefícios, é regular, e a inexistência de ato ilícito afasta a responsabilidade civil.” ___ Dispositivos relevantes citados: - Código de Defesa do Consumidor (CDC), art. 6º, VIII; - Resolução nº 3.402 do Banco Central do Brasil. Jurisprudência relevante citada: - TJRN, Apelação Cível 0804904-58.2022.8.20.5100, Desª. Berenice Capuxú. - Apelação Cível 0800726-34.2021.8.20.5122, Des. Ibanez Monteiro. - Apelação Cível 0800924-20.2022.8.20.5160, Desª. Lourdes de Azevedo. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao apelo da parte ré, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO S/A, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Currais Novos que, nos autos da Ação Declaratória nº 0804210-12.2024.8.20.5103, ajuizada contra si por MARIA FAUSTINA DA SILVA, julgou procedente a pretensão autoral para “... a) DECLARAR a nulidade das cobranças relativas às tarifas bancárias objeto da presente demanda (tarifa “Cesta B.Expresso1 e "PADRONIZADOS PRIORITÁRIOS”); b) Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); c) Condenar a parte demandada ao ressarcimento em dobro dos valores indevidamente descontados no benefício do autor, a título de indenização por danos materiais na modalidade de repetição de indébito, no valor de R$ 996,02 (novecentos e noventa e seis reais e dois centavos), acrescidos das tarifas eventualmente cobradas no curso da presente ação, a serem apuradas em sede de liquidação/cumprimento de sentença...” (id 28734905). Em razão da sucumbência, a Instituição Bancária foi punida, ainda, no pagamento das custas e honorários advocatícios que se fixa em 10% sobre o valor da condenação. Embargos de Declaração acolhidos para sanar contradição e condenar o Banco Demandado ao ressarcimento dos valores indevidamente em dobro no importe de R$ 2.442,80 (dois mil, quatrocentos e quarenta e dois reais e oitenta centavos) (id 28734914). Como razões (id 28734910), o Banco Apelante sustenta que parte autora fazia uso de sua conta para serviços além dos essenciais e realizava procedimentos típicos de conta corrente, tanto que conta dos extratos utilização de limite de crédito e e empréstimo pessoal. Defende que sua conduta é um exercício regular direito, inexistindo, portanto, responsabilidade na órbita civil, não havendo que se falar em indenização por danos morais ou mesmo repetição do indébito. Pugna, ao cabo, a reforma da sentença para julgar improcedentes dos pedidos autorais e, alternativamente, a pugna seja reduzido o quantum indenizatório, devolução simples do dano material e inversão do ônus sucumbencial. Subsidiariamente, requer a redução do quantum indenizatório. Contrarrazões colacionadas ao id 28734918. Pontuo a ausência de hipótese que justifique intervenção ministerial (art. 176 do CPC), motivo pelo qual deixei de remeter o feito à Procuradoria de Justiça. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Na hipótese, observa-se que a parte autora ajuizou a presente demanda arguindo que fora surpreendida com descontos em seus proventos, tendo o Banco réu argumentado que foi realizada uma operação financeira em nome da parte autora, a título de tarifas bancárias. Nessa esteira, cinge-se a análise recursal em aferir o acerto da sentença que julgou procedente o pedido autoral para cancelamento dos débitos questionados, bem como determinou a restituição do montante pago e indeferiu o pleito indenizatório pelos danos morais. No respeitante à temática, faz-se mister destacar que ao caso em tela aplicam-se os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a relação jurídico-material estabelecida entre as partes litigantes é dotada de caráter de consumo. Importa destacar que, hodiernamente, não têm sido suscitadas grandes dúvidas acerca da possibilidade de as regras consumeristas aos contratos de natureza bancária e financeira, notadamente considerando o disposto no art. 3º, § 2º, de tal base normativa, ao preceituar in verbis: “Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.... § 2º. Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”. Como cediço, via de regra, cabe a quem ingressa com uma demanda judicial detém o ônus de provar suas alegações. Todavia, tratando-se de relação de consumo, como no caso em tela, existe a possibilidade da inversão desse ônus em favor do consumidor, quando verossímil sua alegação ou em caso de hipossuficiência, conforme estabelece o art. 6º, VIII do CDC, ou seja, pode-se transferir para o fornecedor a obrigação de provar que não lesou o consumidor. Estabelecidas tais premissas e analisando a hipótese cotejada, verifico que o Demandante anexou extratos bancários (id 28734884), nos quais demonstra a existência dos descontos alusivos aos encargos questionados, com a cobrança de tarifa bancária denominada "CESTA B EXPRESSO". Doutra banda, observo que o Banco Recorrente, ao contestar os pedidos autorais, alegou que a cobrança da tarifa de cesta básica é devida, pois seria uma contraprestação quanto às operações bancárias por ele realizadas. Com efeito, a despeito da alegativa de a conta bancária ser exclusiva para o recebimento do benefício previdenciário, há comprovação de que a Apelada utilizou outros serviços bancários, como utilização de limite de credito e a contratação de empréstimo pessoal sob a rubrica “parcela credito pessoal” (id 28734884), sendo premente reconhecer a legalidade da cobrança da tarifa bancária, pois a movimentação extrapola aquelas admitidas em "conta-salário". Isso porque, a Resolução do Banco Central do Brasil nº 3.402 veda a cobrança de qualquer tarifa bancária em contas destinadas, unicamente a receber salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias e similares, consoante dispositivos que transcrevo: Art. 1º A partir de 2 de abril de 2007, as instituições financeiras, na prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, ficam obrigadas a proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, às quais não se aplicam as disposições da Resolução 2.025, de 24 de novembro de 1993, com as alterações introduzidas pelas Resoluções 2.747,de 28 de junho de 2000, e 2.953, de 25 de abril de 2002,nemda Resolução 3.211, de 30 de junho de 2004. Parágrafo único. É vedada a abertura das contas de registro de que trata este artigo tendo como titulares pessoas jurídicas. Art. 2º Na prestação de serviços nos termos do art. 1º: I -é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis; (...). Vê-se, portanto, que o Banco Central do Brasil estipulou os serviços bancários que devem ser prestados de forma gratuita, definindo também um limite de operações que, caso seja extrapolado, permite a cobrança pelo serviço adicional. Assim, para as contas correntes são gratuitos os seguintes serviços: (i) cartão de débito; (ii) 04 saques; (iii) 02 transferências entre contas do mesmo banco; (iv) 02 extratos dos últimos 30 dias; (v) 10 folhas de cheque; (vi) compensação de cheque sem limite; (vii) consulta pela internet sem limite; (viii) prestação de serviços por meios eletrônicos sem limite. Daí, os requisitos para a imposição da responsabilidade civil, e a consequente obrigação de indenizar, não restam configurados, porquanto o correntista fez uso de serviços bancários diferentes daqueles que asseguram a isenção, estando sim sujeito à cobrança das tarifas ajustadas no contrato. Destaco precedentes desta Corte de Justiça: CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. APELAÇÃO CÍVEL. TARIFA BANCÁRIA DESCONTADA EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. BANCO QUE NÃO APRESENTOU O CONTRATO, MAS DEMONSTROU O USO DA CONTA PARA DIVERSOS FINS, POR MEIO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I - CASO EM EXAMEApelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação ordinária em que o autor pleiteava repetição de indébito e indenização por danos morais, alegando descontos indevidos realizados em sua conta-salário pelo réu, sob a rubrica de tarifa bancária ("CESTA B. EXPRESSO").II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO1. A controvérsia consiste em verificar a regularidade da cobrança realizada pelo banco e a existência de ato ilícito que justifique repetição de indébito e reparação por danos morais.III- RAZÕES DE DECIDIR2. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, inciso VIII), com inversão do ônus da prova.3. Instituição financeira desincumbiu-se do ônus probatório ao juntar extratos que evidenciam a utilização da conta para diversas finalidades, como transferências, saques e crédito pessoal, demonstrando a relação jurídica entre as partes e a regularidade da cobrança.4. Não configurado ato ilícito ou defeito na prestação do serviço (art. 14, § 3º, I, do CDC).5. Ausência de prova de abalo moral passível de indenização.IV – DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.Tese de Julgamento: “A inexistência de ato ilícito na cobrança de tarifas bancárias regularmente contratadas afasta a responsabilidade civil e a repetição de indébito.”Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 373, II; CDC, art. 14, § 3º, I, e art. 6º, VIII; CPC/2015, art. 85, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível 0804904-58.2022.8.20.5100, Desª. Berenice Capuxú. Apelação Cível 0800726-34.2021.8.20.5122, Des. Ibanez Monteiro. Apelação Cível 0800924-20.2022.8.20.5160, Desª. Lourdes de Azevedo. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802475-95.2023.8.20.5161, Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 24/01/2025, PUBLICADO em 27/01/2025); CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. INSURGÊNCIA AUTORAL. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA DENOMINADA “CESTA B. EXPRESSO3”. ALEGATIVA DE CONTA CORRENTE DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DE SERVIÇOS USUFRUÍDOS E NÃO ISENTOS (RESOLUÇÃO Nº 3.402 DO BACEN). LEGALIDADE DOS DESCONTOS. AUSÊNCIA DE PROVA DO VÍCIO DE CONSENTIMENTO E/OU ILÍCITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800500-71.2023.8.20.5150, Dr. Eduardo Pinheiro substituindo Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/01/2024, PUBLICADO em 06/02/2024); DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE TARIFA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. TARIFA DE MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. JUNTADA DE EXTRATO BANCÁRIO QUE DEMONSTRA A UTILIZAÇÃO DA CONTA CORRENTE PELA PARTE APELANTE NÃO SOMENTE PARA O RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO E SAQUE. CONTA BANCÁRIA QUE NÃO SE ENQUADRA NAS DISPOSIÇÕES DA RESOLUÇÃO Nº 3.042/2006. VALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA. DEVER DE REPARAÇÃO INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. À luz do art. 371 do Código de Processo Civil, é lícito ao juiz apreciar livremente os elementos de prova trazidos ao processo e, entendendo serem suficientes ao julgamento da causa, proferir sentença, desde que motive as razões de decidir.2. Com efeito, em se tratando de conta salário, cuja destinação reside na percepção de salários, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, não movimentável por cheques, é isenta da cobrança de tarifas, consoante regramento contido na Resolução nº 3.402/2006, do Banco Central do Brasil.3. No presente caso, reputa-se lícita a cobrança dos serviços bancários e descontos automáticos na conta-corrente, haja vista a utilização da conta para uso de outros fins, revelando-se que a parte autora, ora apelante, utiliza a conta não somente para o recebimento do benefício e realização de saque do valor depositado, mas também para utilização de outros serviços.4. Precedentes do TJRN (AC n° 0800052-71.2023.8.20.5159, Des. Virgílio Macedo, Segunda Câmara Cível, j. 05/04/2024 e AC n° 0813105-84.2023.8.20.5106, Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, j. 22/03/2024). 5. Recurso conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800729-31.2023.8.20.5150, Des. Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/07/2024, PUBLICADO em 12/07/2024). Pelo exposto, dou provimento ao apelo do Banco BRADESCO S.A., para reformar a sentença vergastada, julgando improcedentes as pretensões exordiais. Observado o provimento do apelo da parte ré, inverto o ônus da sucumbência em desfavor da Demandante, permanecendo sua exigibilidade suspensa, por ser beneficiária da justiça gratuita. É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 8 Natal/RN, 24 de Fevereiro de 2025.