Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0811859-11.2024.8.20.0000 Polo ativo CLAUDIA CAMPOS FERREIRA PINTO Advogado(s): RODRIGO DE SALES CABRAL BARRETO Polo passivo JEFFERSON RODRIGO DO NASCIMENTO EVANGELISTA TAVARES Advogado(s): THYAGO AMORIM SILVA CANDIDO DE ARAUJO EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. DECISÃO AGRAVADA QUE determinou À inventariante, ora agravante, QUE apresentasse sua declaração do imposto de renda do período compreendido entre o ano da morte do falecido e o ano seguinte (2019 e 2020). SUSPEITA DE OCULTAÇÃO DO PATRIMÔNIO POR PARTE DA INVENTARIANTE. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO. OBSCURIDADES E INCOERÊNCIAS NA COLAÇÃO DE BENS. POSSIBILIDADE. BUSCA DA VERDADE REAL. NECESSÁRIA ELUCIDAÇÃO DO CONTEXTO FÁTICO REVELADO NO FEITO. MEDIDA EXCEPCIONAL à regra geral da preservação da privacidade preconizada no art. 5º, inciso X, da Carta Política. INTELIGÊNCIA DO ART. 1°, §4° DA LEI COMPLEMENTAR 105/01 E ART. 198, §1° DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E TJ/MG. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIMENTO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade de votos, e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CLAUDIA CAMPOS FERREIRA PINTO, por seu advogado, em face da decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal /RN, que, nos autos do inventário (proc. nº 0832215-64.2021.8.20.5001), determinou que a inventariante, ora agravante, apresentasse sua declaração do imposto de renda do período compreendido entre o ano da morte do falecido e do ano seguinte (2019 e 2020). Nas razões recursais, a parte Agravante destaca que a medida imposta é “(...) autêntica hipótese de quebra do sigilo fiscal da recorrente, visto que, esta já apresentou no processo seus extratos bancários, bem como todos os demais documentos exigidos pelo juízo de primeiro grau, não fazendo sentido, anexar aos autos suas declarações de imposto de renda, sobretudo porque, a quebra do sigilo fiscal é medida extravagante (...)”. Afirma que “(...) vem cooperando com a Justiça e cumprindo fielmente todos os deveres que lhe cabem, em virtude de sua condição de Inventariante no processo de origem, de sorte que diante de todos os documentos que já apresentou no processo, até mesmo os extratos de sua conta bancária, considera medida excessiva a determinação para que também apresente seu imposto de renda”. Defende que a determinação necessariamente precisa ser revista, considerando o curto prazo concedido para o seu cumprimento (15 dias). Ao final, requer a suspensão dos efeitos da decisão agravada. No mérito, pugna que seja dado provimento ao recurso. Por meio da decisão de Id. 27188761, este Relator indeferiu o pedido de concessão do efeito suspensivo, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível. No parecer de Id. 27351787, a 11ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo, assim, os requisitos de admissibilidade. Conforme relatado,
cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, em face da ordem de apresentação de declaração do imposto do de renda do período compreendido entre o ano da morte do falecido e do ano seguinte à morte (2019 e 2020). Alega a parte Agravante que seria descabida a ordem judicial, já que está a cooperar com a Justiça e vem cumprindo todos os deveres que lhe cabe, bem como que a determinação representa quebra do seu sigilo fiscal. Na decisão judicial hostilizada, o Juízo monocrático deferiu, em sede de audiência de instrução, o pleito do herdeiro J. R. do N. E. T., ocasião em que determinou que a agravante junte “[...] aos autos os extratos bancários de [...] até o momento da venda dos veículos da loja no prazo de 15 (quinze) dias, assim como declaração do imposto do (SIC) de renda da inventariante do ano da morte do falecimento e do ano seguinte a morte (2019 e 2020) […]”. Dessa maneira, tem-se que o cerne da controvérsia repousa na verificação acerca da obrigatoriedade, ou não, de apresentação, no processo de inventário judicial, de declarações de Imposto de Renda, no caso específico, dos anos de 2019 e 2020, em nome da recorrente. Neste ponto, assim como alinhado na decisão liminar, não vislumbro razões para o acolhimento de tal alegação, haja vista que a decisão agravada tomou por base a necessidade de esclarecimentos dos pontos discutidos em audiência de instrução, em especial a ocultação de bens pertencentes ao falecido, situação, inclusive, ressaltada pela representante do Ministério Público. É relevante destacar, de logo, que a preservação do direito de sigilo bancário e fiscal não constitui regra absoluta e pode ser objeto de mitigação quando encontre outros valores constitucionais tão dignos de tutela como é o caso do direito a herança previsto no art. 5º, XXX, CF. A propósito, a regra do art. 370 do Código de Processo Civil orienta o Juiz a avaliar a utilidade da prova requerida pelas partes, e, para tanto, é indispensável conhecer a dinâmica dos fatos descritos. Assim, será pertinente a prova quando houver nexo de correlação lógica com a argumentação deduzida pela parte no âmbito do processo de conhecimento, circunstância que se encontra presente nos autos. Por certo, convém trazer a lume, ainda, o disposto no art. 198, § 1°, inciso I, do Código Tributário Nacional (CTN), o qual, especificamente a respeito do sigilo fiscal, assim prescreve: “Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades. § 1º Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 199, os seguintes: (Redação dada pela Lcp nº 104, de 2001) I – requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)”. (Grifos acrecidos). No mesmo sentido, o art. 1°, § 4° da Lei 105/2001, que dispõe sobre o sigilo das operações de instituições financeiras e dá outras providências, preconiza que: “Art. 1° As instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados. […] § 4º A quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial, e especialmente nos seguintes crimes […]”. Nesse viés, como bem alinhado no parecer ministerial, “(...) o direito ao sigilo fiscal não é absoluto, podendo ser determinado a sua quebra, quando, por exemplo, houver elementos suficientes capazes de gerar fundadas suspeitas acerca da ocultação de receita.” Sobre o tema em discussão, eis a jurisprudência: “CIVIL E PROCESSUAL. ACÓRDÃO ESTADUAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. AÇÃO ORDINÁRIA QUE BUSCA O RECONHECIMENTO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA À AQUISIÇÃO DE COTAS DE SOCIEDADE COMERCIAL GESTORA DE "SHOPPING CENTER". PEDIDO DE QUEBRA DE SIGILO FISCAL. DEFERIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ORDEM JUDICIAL CASSADA. CPC, ART. 165. I. Não padece de omissão o acórdão estadual que aprecia as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, apenas trazendo conclusões desfavoráveis à parte irresignada. II. Conquanto possível a quebra do sigilo fiscal de pessoa física ou jurídica no curso do processo, em homenagem ao preponderante interesse público, constitui requisito essencial à higidez do ato judicial que a determina achar-se amparado em fundamentação consistente, por se cuidar de medida excepcional à regra geral da preservação da privacidade preconizada no art. 5º, inciso X, da Carta Política. III. Caso em que a decisão objurgada limitou-se a justificar a determinação de expedição de ofício à Receita Federal exclusivamente com base na prerrogativa judicial de autonomia na colheita de provas, o que não tem o condão de afastar a imprescindibilidade da fundamentação dos atos judiciais. IV. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.220.307/SP, relator Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 17/3/2011, DJe de 23/3/2011.)” (grifos acrecidos). EMENTA: CIVIL. SUCESSÕES. AÇÃO DE INVENTÁRIO. SUSPEITA DE OCULTAÇÃO DO PATRIMÔNIO POR PARTE DA INVENTARIANTE. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO DA COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL SOB REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. OBSCURIDADES E INCOERÊNCIAS NA COLAÇÃO DE BENS. POSSIBILIDADE. - A quebra do sigilo bancário representa restrição substancial de direito fundamental e, por isso, somente deve ser concedida em ocasiões excepcionais - Hipótese na qual é possível deferir a quebra do sigilo bancário, porquanto os herdeiros do falecido companheiro têm o direito de averiguar se está havendo ocultação ou dilapidação do patrimônio, o que pode prejudicar a partilha. (TJ-MG - AI: 10000191003490002 MG, Relator: Alberto Vilas Boas, Data de Julgamento: 21/04/2021, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/04/2021) (grifamos) Com efeito, é cediço que a quebra do sigilo bancário representa, em regra, restrição substancial de direito fundamental e, por isso, somente deve ser concedida em hipóteses excepcionais, como a que ora se apresenta, porquanto restou justificada a quebra do sigilo fiscal, posto que, ainda em sede de audiência de instrução e julgamento, foi noticiada suposta ocultação de bens do espólio por parte da inventariante. Evidente, pois, que, na espécie, a apresentação das declarações de Imposto de Renda em questão constitui medida necessária para a elucidação dos fatos, eventual ocultação de patrimônio e desenlace da contenda, até mesmo em respeito ao princípio da busca da verdade real, de forma que foram atendidos os preceitos legais que norteiam a matéria em referência, não havendo de se reformar a decisão vergastada. Logo, atento às peculiaridades do caso em análise, parece-me possível concluir que a produção das provas pleiteadas pelos agravantes é medida necessária, tendo em vista que, na ocasião, não há outros meios de prova hábeis a elucidar a questão em litígio, cujo esclarecimento é essencial ao julgamento do feito originário. Outrossim, sendo um meio de prova lícito, não se pode cercear o direito da parte à ampla produção de provas, mais ainda em se considerando que os herdeiros do falecido têm o direito de averiguar se está havendo ocultação ou dilapidação do patrimônio, o que pode prejudicar a partilha. Do exposto, confirmando-se a decisão liminar e em consonância com o parecer ministerial, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator VOTO VENCIDO VOTO O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo, assim, os requisitos de admissibilidade. Conforme relatado,
cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, em face da ordem de apresentação de declaração do imposto do de renda do período compreendido entre o ano da morte do falecido e do ano seguinte à morte (2019 e 2020). Alega a parte Agravante que seria descabida a ordem judicial, já que está a cooperar com a Justiça e vem cumprindo todos os deveres que lhe cabe, bem como que a determinação representa quebra do seu sigilo fiscal. Na decisão judicial hostilizada, o Juízo monocrático deferiu, em sede de audiência de instrução, o pleito do herdeiro J. R. do N. E. T., ocasião em que determinou que a agravante junte “[...] aos autos os extratos bancários de [...] até o momento da venda dos veículos da loja no prazo de 15 (quinze) dias, assim como declaração do imposto do (SIC) de renda da inventariante do ano da morte do falecimento e do ano seguinte a morte (2019 e 2020) […]”. Dessa maneira, tem-se que o cerne da controvérsia repousa na verificação acerca da obrigatoriedade, ou não, de apresentação, no processo de inventário judicial, de declarações de Imposto de Renda, no caso específico, dos anos de 2019 e 2020, em nome da recorrente. Neste ponto, assim como alinhado na decisão liminar, não vislumbro razões para o acolhimento de tal alegação, haja vista que a decisão agravada tomou por base a necessidade de esclarecimentos dos pontos discutidos em audiência de instrução, em especial a ocultação de bens pertencentes ao falecido, situação, inclusive, ressaltada pela representante do Ministério Público. É relevante destacar, de logo, que a preservação do direito de sigilo bancário e fiscal não constitui regra absoluta e pode ser objeto de mitigação quando encontre outros valores constitucionais tão dignos de tutela como é o caso do direito a herança previsto no art. 5º, XXX, CF. A propósito, a regra do art. 370 do Código de Processo Civil orienta o Juiz a avaliar a utilidade da prova requerida pelas partes, e, para tanto, é indispensável conhecer a dinâmica dos fatos descritos. Assim, será pertinente a prova quando houver nexo de correlação lógica com a argumentação deduzida pela parte no âmbito do processo de conhecimento, circunstância que se encontra presente nos autos. Por certo, convém trazer a lume, ainda, o disposto no art. 198, § 1°, inciso I, do Código Tributário Nacional (CTN), o qual, especificamente a respeito do sigilo fiscal, assim prescreve: “Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades. § 1º Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 199, os seguintes: (Redação dada pela Lcp nº 104, de 2001) I – requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)”. (Grifos acrecidos). No mesmo sentido, o art. 1°, § 4° da Lei 105/2001, que dispõe sobre o sigilo das operações de instituições financeiras e dá outras providências, preconiza que: “Art. 1° As instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados. […] § 4º A quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial, e especialmente nos seguintes crimes […]”. Nesse viés, como bem alinhado no parecer ministerial, “(...) o direito ao sigilo fiscal não é absoluto, podendo ser determinado a sua quebra, quando, por exemplo, houver elementos suficientes capazes de gerar fundadas suspeitas acerca da ocultação de receita.” Sobre o tema em discussão, eis a jurisprudência: “CIVIL E PROCESSUAL. ACÓRDÃO ESTADUAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. AÇÃO ORDINÁRIA QUE BUSCA O RECONHECIMENTO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA À AQUISIÇÃO DE COTAS DE SOCIEDADE COMERCIAL GESTORA DE "SHOPPING CENTER". PEDIDO DE QUEBRA DE SIGILO FISCAL. DEFERIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ORDEM JUDICIAL CASSADA. CPC, ART. 165. I. Não padece de omissão o acórdão estadual que aprecia as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, apenas trazendo conclusões desfavoráveis à parte irresignada. II. Conquanto possível a quebra do sigilo fiscal de pessoa física ou jurídica no curso do processo, em homenagem ao preponderante interesse público, constitui requisito essencial à higidez do ato judicial que a determina achar-se amparado em fundamentação consistente, por se cuidar de medida excepcional à regra geral da preservação da privacidade preconizada no art. 5º, inciso X, da Carta Política. III. Caso em que a decisão objurgada limitou-se a justificar a determinação de expedição de ofício à Receita Federal exclusivamente com base na prerrogativa judicial de autonomia na colheita de provas, o que não tem o condão de afastar a imprescindibilidade da fundamentação dos atos judiciais. IV. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.220.307/SP, relator Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 17/3/2011, DJe de 23/3/2011.)” (grifos acrecidos). EMENTA: CIVIL. SUCESSÕES. AÇÃO DE INVENTÁRIO. SUSPEITA DE OCULTAÇÃO DO PATRIMÔNIO POR PARTE DA INVENTARIANTE. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO DA COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL SOB REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. OBSCURIDADES E INCOERÊNCIAS NA COLAÇÃO DE BENS. POSSIBILIDADE. - A quebra do sigilo bancário representa restrição substancial de direito fundamental e, por isso, somente deve ser concedida em ocasiões excepcionais - Hipótese na qual é possível deferir a quebra do sigilo bancário, porquanto os herdeiros do falecido companheiro têm o direito de averiguar se está havendo ocultação ou dilapidação do patrimônio, o que pode prejudicar a partilha. (TJ-MG - AI: 10000191003490002 MG, Relator: Alberto Vilas Boas, Data de Julgamento: 21/04/2021, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/04/2021) (grifamos) Com efeito, é cediço que a quebra do sigilo bancário representa, em regra, restrição substancial de direito fundamental e, por isso, somente deve ser concedida em hipóteses excepcionais, como a que ora se apresenta, porquanto restou justificada a quebra do sigilo fiscal, posto que, ainda em sede de audiência de instrução e julgamento, foi noticiada suposta ocultação de bens do espólio por parte da inventariante. Evidente, pois, que, na espécie, a apresentação das declarações de Imposto de Renda em questão constitui medida necessária para a elucidação dos fatos, eventual ocultação de patrimônio e desenlace da contenda, até mesmo em respeito ao princípio da busca da verdade real, de forma que foram atendidos os preceitos legais que norteiam a matéria em referência, não havendo de se reformar a decisão vergastada. Logo, atento às peculiaridades do caso em análise, parece-me possível concluir que a produção das provas pleiteadas pelos agravantes é medida necessária, tendo em vista que, na ocasião, não há outros meios de prova hábeis a elucidar a questão em litígio, cujo esclarecimento é essencial ao julgamento do feito originário. Outrossim, sendo um meio de prova lícito, não se pode cercear o direito da parte à ampla produção de provas, mais ainda em se considerando que os herdeiros do falecido têm o direito de averiguar se está havendo ocultação ou dilapidação do patrimônio, o que pode prejudicar a partilha. Do exposto, confirmando-se a decisão liminar e em consonância com o parecer ministerial, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 11 de Novembro de 2024.