Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: EDILSON FERNANDES DE OLIVEIRA Advogado(s): BRUNO SANTOS DE ARRUDA
AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Relator(a): DESEMBARGADOR(A) BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE DECISÃO Edilson Fernandes de Oliveira interpôs Agravo de Instrumento sob n° 0812593-59.2024.8.20.0000 (Id. 26906051) contra decisão do Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN nos autos da Execução Individual de Sentença Coletiva sob n° 0819337-73.2022.8.20.5001, que move em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, o qual determinou a suspensão do processo até que seja juntada a decisão homologatória da desistência nos autos coletivos (Id. 26907604). Em suas razões (Id. 26906051), alegou, em síntese, que possui legitimidade ad causam para propor de forma individual a execução de título coletivo e que há declaração manifestando interesse pelo cumprimento de forma singular. Não é beneficiário da justiça gratuita e não efetuou o preparo. Despacho proferido (Id. 26925716) para comprovação da hipossuficiência Sem resposta, conforme certidão de decurso de prazo (Id. 27722342). Foi realizado novo despacho determinado o recolhimento do preparo em dobro, sob pena deserção (Id. 27723626). Novamente, quedou-se inerte (Id. 28544621). É o relatório. Decido. Na hipótese, houve a oportunidade do apelante sanar o feito em 5 (cinco) dias, juntando o preparo em dobro com a respectiva guia. Em resposta, o agravante, ciente da determinação em 05/12/2024, permaneceu inerte. Diante do não cumprimento, esta situação enseja o não conhecimento do recurso, por deserção, consoante precedente do STJ, a conferir: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. RECOLHIMENTO EM DOBRO. NÃO COMPROVAÇÃO APÓS INTIMAÇÃO. DESERÇÃO. SÚMULA 187 DO STJ. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. 1. Os recursos dirigidos a esta Corte Superior devem estar acompanhados das guias de recolhimento e dos respectivos comprovantes de pagamento, de forma visível e legível, no momento de sua interposição, sob pena de deserção. Precedentes. 2. Não havendo a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, o recorrente será intimado para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção, à luz do art. 1.007, caput e § 4º, do CPC. Precedentes. 3. O recorrente deve comprovar a realização do preparo no ato de interposição do recurso, sob pena de preclusão, sendo inadmissível a comprovação posterior, ainda que o pagamento tenha ocorrido dentro do prazo recursal. Precedentes. 4. Sob a égide do CPC, é intempestivo o recurso que é interposto fora do prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis. 5. O art. 1.003, § 6º, do CPC, estabelece que o recorrente deve comprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, o que impossibilita a regularização posterior. 6. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 2.607.425/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.)” Neste contexto, ausente um dos requisitos de admissibilidade do recurso, no caso, o recolhimento do preparo, não conheço do presente apelo em razão de sua deserção, consoante art. 1007 do Código de Processo Civil, a saber: "Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 1º São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal. § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias."
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0812593-59.2024.8.20.0000 Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0812593-59.2024.8.20.0000.
RECORRENTE: EDILSON FERNANDES DE OLIVEIRA PARTE RECORRIDA: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PARTE
Trata-se de agravo de instrumento interposto por EDILSON FERNANDES DE OLIVEIRA em face de decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN nos autos do processo 0819337-73.2022.8.20.5001, que tem como parte contrária o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. A parte agravante requereu a concessão de justiça gratuita. Intimada a parte recorrente para apresentar documentos a justificar a concessão do beneplácito, a mesma deixou transcorrer seu prazo sem qualquer manifestação. É o relatório. Decido. Em análise aos requisitos de admissibilidade recursal, percebe-se que não foi juntado o preparo aos autos do recurso interposto pela parte agravante, tendo esta pugnado pela concessão do benefício da justiça gratuita. Sobre o tema, o Código de Processo Civil, prevê em seu art. 99, caput e § 2º que: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5º Na hipótese do §4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. § 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. Note-se que o dispositivo mencionado estabelece que o juiz somente poderá indeferir o pedido de obtenção do benefício da gratuidade judiciária, se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão e após determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Volvendo-se à hipótese dos autos, verifica-se que a parte agravante requereu a concessão da justiça gratuita em seu favor, em sede de recurso. Diante de evidências de que a parte recorrente não é hipossuficiente, foi dada oportunidade à comprovação de tal condição, tendo a parte deixado transcorrer seu prazo sem qualquer manifestação Considerando que a parte não comprovou a alegada necessidade de gratuidade, conclui-se que a recorrente possui condições em arcar com as despesas processuais. Saliente-se que não há vinculação entre as fases de 1º e 2º grau para uma eventual extensão dos benefícios da justiça gratuita, podendo a situação ser reavaliada. Assim, no que se refere ao pedido de justiça gratuita, considerando que mesmo com oportunidade para tal a parte agravante não comprovou situação de hipossuficiência, infere-se que ostenta condição financeira suficiente para arcar com o pagamento das custas processuais.
Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade judiciária, determinando a intimação da parte agravante para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso. Publique-se. Intime-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador CLÁUDIO SANTOS Relator em substituição