Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: CICERO BASILIO DE LIMA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0827131-77.2024.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
Cuida-se de ação busca e apreensão distribuída originalmente a este juízo. Não tendo sido encontrado o réu e nem o bem a ser apreendido, o autor pediu a conversão da busca e apreensão para o procedimento de execução por título extrajudicial (ID nº 146044854). É o relatório. Em ação de busca e apreensão decorrente de alienação fiduciária, não sendo encontrado o bem a ser apreendido, o credor pode requerer a conversão da obrigação em ação de execução por título extrajudicial, conforme artigo 4º do Decreto-Lei 911/1969, com a redação dada pela Lei 13.043,de 2014.
Trata-se de uma faculdade do credor, como diz expressamente a Lei. Portanto, tendo o credor requerido a conversão da busca e apreensão em ação executiva, tem direito à conversão requerida. O contrato trazido com a inicial constitui título executivo extrajudicial nos termos do art. 784, inc. V. do CPC/15, in verbis: Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: (…) XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva. O art. 28 da Lei 10.931/04 é expresso ao afirmar que: "A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º". Sendo baseado em título extrajudicial, o processo deverá prosseguir como execução de título extrajudicial. Entretanto, passando a se tratar de execução de título extrajudicial, há de se reconhecer que esse juízo não tem competência para continuar a processar a causa. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições constitucionais, editou a Resolução n.º 63/2013-TJ a fim de modificar a competência de algumas varas da Comarca de Natal/RN, retirando das varas cíveis não especializadas a competência para processar e julgar, dentre outras ações, as de execução por título extrajudicial e seus respectivos embargos, distribuídos a partir da publicação do ato normativo em referência, que se deu em 05 de dezembro de 2013 (art. 4º, caput e parágrafo único). Tal Resolução ressalvou da redistribuição as ações de execução de título extrajudicial que já estavam em curso na data da publicação da mesma. Após resoluções sobre a matéria, a Lei Complementar Estadual nº 643/2018 dispôs sobre a competência material dos órgãos judiciários de primeiro grau, fixando a competência da 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal para processamento e julgamento dos processos de execução de títulos extrajudiciais. Por fim, por meio da Resolução nº 39, de 20 de outubro de 2021, o TJRN alterou a Lei de Organização Judiciária para dispor que compete às 21ª, 22ª, 23ª, 24ª ou 25ª Varas Cíveis, processar e julgar: (...) b) os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos; (...). Desse modo, a competência para processamento e julgamento dessas execuções de títulos extrajudiciais deve recair sobre uma das varas especializadas, seja em casos de postulação inicial ou de processos já em curso. Não se pode olvidar que a distribuição da ação torna o Juízo prevento, consoante se infere do art. 59 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo. Após a distribuição, as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas no curso do processo não alteram, em regra, a competência fixada na distribuição, conforme determina o art. 43 do CPC: Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. As exceções a esse regramento ficam por conta da (I) supressão de órgão judiciário ou (I) alteração de competência absoluta. No caso em exame, houve exatamente alteração de competência absoluta, em face do que a competência desse juízo não pode ser prorrogada, por não ter competência funcional e absoluta para processar execução de título extrajudicial. A reestruturação do Poder Judiciário local acabou por alterar a competência material das Varas Cíveis, regra de natureza absoluta, não se admitindo, portanto, prorrogação da competência do Juízo originariamente prevento pela distribuição, devendo os autos serem remetidos ao novo Juízo absolutamente competente para processamento e julgamento da lide, em conformidade com o rito a ser processado e de acordo com o artigo 43 do Código de Processo Civil. Sobre a questão da competência da busca e apreensão convertida em execução, assim tem decidido o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ESTABELECIDO ENTRE OS JUÍZOS DE DIREITO DA 12ª E 19ª VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBATE SOBRE A COMPETÊNCIA GERADO A PARTIR DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013-TJRN (E SUAS POSTERIORES ALTERAÇÕES). NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA E APLICAÇÃO DO SEU ARTIGO 4º, PARÁGRAFO ÚNICO. MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA APENAS PARA AS DEMANDAS AJUIZADAS ANTES DA VIGÊNCIA DO REFERIDO ATO NORMATIVO. NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO NA HIPÓTESE DOS AUTOS. DEMANDA SOMENTE AJUIZADA EM JANEIRO DE 2018. PRECEDENTES. CONHECIMENTO E PROCEDÊNCIA DO CONFLITO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que integram este Egrégio Tribunal de Justiça, em seu órgão plenário, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar procedente o conflito para declarar a competência da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal (ora Suscitada) para o processamento e julgamento da Execução de Título Extrajudicial nº 0803284-56.2018.8.20.5001, nos termos do voto da Relatora, que integra este acórdão. (TJRN. Desembargadora JUDITE NUNES. TRIBUNAL PLENO, Conflito de Competência 0810414-94.2020.8.20.0000). A questão analisada no conflito de competência é idêntica à presente e também trata de conversão de busca e apreensão em execução de título extrajudicial, de modo que se aplicam as razões de decidir aplicadas. Pelo exposto, converto a ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial e declaro a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente ação. Por conseguinte, determino a redistribuição do presente feito para a 21ª, 22ª, 23ª, 24ª ou 25ª Varas Cíveis Especializadas da Comarca de Natal/RN, respeitadas as regras de distribuição legal (Resolução nº 39, de 20 de outubro de 2021). Antes da remessa do processo, retire-se eventual restrição no RENAJUD realizada sobre o bem objeto da lide. Altere-se a classe processual no PJE. Independentemente do trânsito da presente decisão, remetam-se os autos eletrônicos a uma das varas competentes, mediante distribuição automática no PJE. Intimem-se as partes através do DJEN. Natal/RN, 22 de março de 2025. DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)