Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MOSSORÓ ADVOGADO: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ
RECORRIDO: NICOLAU & VERDU CLINICA DENTARIA LTDA E OUTROS ADVOGADO: MARCELO VOLPE AGUERRI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0820306-06.2018.8.20.5106
Trata-se de recurso especial (Id. 28515281) interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 27392980) restou assim ementado: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. QUITAÇÃO EFETUADA PELA PARTE EXECUTADA NA CONTA DO CREDOR. DEMORA NO REPASSE PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. JUROS E CORREÇÃO A CARGO DO BANCO. PARTE DEVEDORA NÃO PODE SER PENALIZADA. MATÉRIA SUMULADA PELO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Por sua vez, a parte recorrente sustenta haver violação ao art. 156, I, do Código Tributário Nacional (CTN), o qual versa acerca das hipóteses de extinção do crédito. Preparo dispensado, nos termos do art. 1007, §1º, do Código de Processo Civil (CPC). Contrarrazões não apresentadas, consoante certidão de decurso de prazo (Id. 29351555). É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC. O Município ora recorrente aduz, em seu apelo extremo, que o valor do crédito não foi pago, razão pela qual a execução fiscal não poderia ter sido extinta, nos termos do art. 156, I do CTN. Pois bem. A despeito da argumentação empreendida no apelo raro, observo que esta Corte de Justiça considerou que o pagamento da dívida fiscal foi realizado, com arrimo na Súmula 179 do Superior do Tribunal de Justiça (STJ). Para melhor compreensão do raciocínio encartado, eis o trecho do acórdão hostilizado (Id. 27392980): Compulsando acuradamente os presentes autos, verifico que o cerne da questão consiste em aferir se existiu ou não quitação da execução fiscal. A executada, tão logo provocada, efetuou o depósito em conta bancária de titularidade do credor referente ao valor devido. Ocorre que a referida importância ainda se encontra na conta bancária, devendo a instituição financeira se responsabilizar pela incidência de juros e correção monetária, não podendo se penalizar a executada pela desídia. Aliás, destaco o teor da Súmula n. 179, do STJ: “O ESTABELECIMENTO DE CRÉDITO QUE RECEBE DINHEIRO, EM DEPÓSITO JUDICIAL, RESPONDE PELO PAGAMENTO DA CORREÇÃO MONETÁRIA RELATIVA AOS VALORES RECOLHIDOS.” Ocorre que, ante esse cenário, para alterar a conclusão vincada por esta Corte, seria necessário incursionar no reexame fático-probatório da matéria, o que se afigura inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nessa intelecção, veja-se o aresto: TRIBUTÁRIO. DÍVIDA ATIVA. PAGAMENTO DO DÉBITO FISCAL. RECONHECIMENTO DE RECOLHIMENTO APENAS DA PRIMEIRA PARCELA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 156, I, DO CTN. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7/STJ. ALEGAÇÃO DE QUE A ADESÃO DO PARCELAMENTO E O PAGAMENTO DA PARCELA INICIAL SUSPENDE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CONFRONTO COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. I - Primeiramente, no tocante a alegação do recorrente de que teria ocorrido o pagamento do débito fiscal, faz-se necessário observar que o Tribunal a quo, ao analisar a questão afastou a referida afirmação, declarando que teria se verificado, unicamente, o recolhimento da primeira parcela do parcelamento administrativo. II - Para examinar a alegada violação da regra contida no art. 156, I, do CTN, seria necessário reexaminar o mesmo conjunto fático utilizado pelo julgador para afastar o aludido pagamento, o que é inviável no âmbito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 da Súmula do STJ. III - A alegação do recorrente de que bastaria a adesão ao parcelamento e o pagamento da parcela inicial para se ter a exigibilidade do crédito tributário suspenso, verifica-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se em confronto com a referida tese, uma vez que a suspensão da exigibilidade somente perdura enquanto encontrar-se em dia o parcelamento, assim, vencidas as parcelas subsequentes o contribuinte retorna ao status quo ante de inadimplente, voltando a ser exigível o crédito exequendo. Neste sentido: AgInt no REsp 1372059/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 25/10/2016; AgRg no REsp 1581498/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 18/04/2016; AgInt nos EDcl no REsp 1600744/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 18/04/2017. IV - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1166299 CE 2017/0225665-4, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 17/05/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/05/2018)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, face ao óbice da Súmula 7/STJ. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E18/4