Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0822416-65.2019.8.20.5001 Polo ativo AUTA MARIA XAVIER Advogado(s): HELOISA XAVIER DA SILVA Polo passivo BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): SERVIO TULIO DE BARCELOS, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA EMENTA: CONSTITUCIONAL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS APESAR DA INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA FAZÊ-LO, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO. RECORRENTE QUE PLEITEIA A REFORMA DA SENTENÇA SOB O ARGUMENTO DE QUE FAZ JUS AOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA O DEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA OU ARGUMENTOS CAPAZES DE PROMOVER QUALQUER MUDANÇA NA SENTENÇA RECORRIDA, A QUAL DEVE SER MANTIDA PELOS SEUS VALOROSOS FUNDAMENTOS E MEDIANTE A TÉCNICA DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
Trata-se de Apelação Cível interposta por AUTA MARIA XAVIER, em face da sentença do Juízo de Direito da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal, proferida nos autos da Ação Indenizatória ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, e § 3º, c/c o art. 290 do CPC e condenou a parte autora em custas e honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Em suas razões (id 9312234), a apelante defende: “já demostrou inúmeras vezes que seus proventos são insuficientes para arcar com as custas e manter suas despesas mensais, além do mais, a parte tem recebido auxílio financeiro da sua filha para poder arcar com seus compromissos, tal fato é comprovado com as despensas mensais anexas.” Aduz que: “se mantida a sentença para que o réu arque com as custas processuais e honorários advocatícios isso acarretará prejuízo financeiro ao seu sustento e da sua família, conforme anexos que demostram suas despensas mensais.” Finalmente, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo, concedendo ao demandante os benefícios da justiça gratuita, haja vista suas parcas condições financeiras, por ser da mais lídima justiça. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo. (id 9312241) É o relatório. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível. Cinge-se o mérito recursal em aferir o acerto ou na sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito tendo em vista que a parte autora deixou de recolher as custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, restando configurada a inexistência de um dos requisitos de desenvolvimento regular do processo, nos termos do artigo 485, IV, cumulado com parágrafo terceiro, do CPC. Consoante se extrai do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e do artigo 489, inciso II, do Código de Processo Civil, os pronunciamentos judiciais de cunho decisório devem ser fundamentados. Neste posto, destaco que a chamada motivação per relationem, técnica de fundamentação por meio da qual se faz remissão ou referência aos termos de alegação/decisão anterior nos autos do mesmo processo, é legítima e aceita pela jurisprudência pátria, porquanto atende aos dispositivos alhures referidos, não configurando negativa de prestação jurisdicional ou falta de motivação. Nesse sentido, cito julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO PER RALATIONEM. POSSIBILIDADE. 1. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para que se atenda ao requisito do prequestionamento, é necessária a efetiva discussão do tema pelo Tribunal de origem, sob pena de aplicação do Enunciado 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da possibilidade de utilização, pelo magistrado, da chamada fundamentação per relationem, por referência ou por remissão, desde que os fundamentos existentes aliunde sejam reproduzidos no julgado definitivo (principal), não se admitindo, todavia, a fundamentação implícita ou presumida, porquanto inexistente. 3. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 4. Agravo interno conhecido e desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.163.489/MA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.) Na espécie, considerando a plena e exauriente cognição efetuada pela bem lançada sentença apelada, somada à mera reiteração dos argumentos recursais daqueles lançados outrora nos autos, vislumbro total espaço para aplicação da técnica mencionada, razão pela qual a transcrevo em parte, verbis: (...) Tendo a parte autora deixado de recolher as custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, restou configurado a inexistência de um dos requisitos de desenvolvimento regular do processo, nos termos do artigo 485, IV, cumulado com parágrafo terceiro, do CPC. Sendo da exclusiva responsabilidade da parte autora a paralisação do processo, inevitável resulta a extinção do feito sem o exame da questão de fundo nele debatida. Com efeito, reza o art. 485, inciso IV do CPC, que se extingue o processo sem julgamento do mérito quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, devendo o juiz conhecer de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado, com fulcro no parágrafo terceiro do referido dispositivo. Não tendo o autor promovido o pagamento das custas iniciais e não tendo sanado tal falha no prazo que lhe foi concedido, observa-se a falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. Pelas razões acima expostas, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, e § 3º, c/c o art. 290 do CPC. Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devido à parte ré já ter constituído advogado nos autos.” Devo ressaltar que esta 3ª Câmara inclusive já analisou a presente controvérsia em outro recurso, qual seja o Agravo de Instrumento nº 0801332-39.2020.8.20.0000, que restou assim ementado: EMENTA: CONSTITUCIONAL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECORRENTE QUE PLEITEIA OS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA O DEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA PRETENDIDO PELA AGRAVANTE. DECISÃO AGRAVADA EM SINTONIA COM OS ARTIGOS 98 E §§ 2º E 3º DO ARTIGO 99 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0801332-39.2020.8.20.0000, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 23/06/2020, PUBLICADO em 26/06/2020) (grifos) Pelo exposto, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo inalterada a sentença recorrida. Observado o desprovimento do apelo ofertado pela parte ré, majoro os honorários advocatícios para 11% (onze por cento) sobre o valor da causa, a teor do disposto no artigo 85, § 11, do CPC. É como voto. Natal, data da sessão. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 4 Natal/RN, 7 de Outubro de 2024.