Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0101923-29.2017.8.20.0103 SENTENÇA - MANDADO DE INTIMAÇÃO 1. Município de Currais Novos/RN, qualificado nos autos, ingressou em Juízo com Embargos à Execução em desfavor de Maria Betânia da Silva, também qualificada, e, posteriormente, manifestou a desistência (ID 125333796), requerendo a extinção do processo. 2. É o relatório. DECIDO. 3. Importa a extinção do processo o fato de a parte autora desistir da ação, consoante estabelece o art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. 4. No caso dos autos, verifico que a parte promovida não apresentou oposição à manifestação apresentada pela parte promovente (ID 124088373), motivo pelo qual HOMOLOGO a desistência e DECLARO extinto o processo sem resolução de mérito. DISPOSITIVO. 5.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, homologo a desistência e declaro extinto o processo sem resolução do mérito. 6. Condeno a parte autora, desistente, ao pagamento dos honorários advocatícios, estando isenta do pagamento das custas processuais, nos termos da Lei. Fixo os honorários em R$ 1.412,00 (um mil, quatrocentos e doze reais), nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, isso considerando o grau de zelo das advogadas na confecções de petição, a complexidade da causa, o local de prestação do serviço, bem como a desnecessidade de comparecimento em audiências. 7. Publicada e registrada diretamente via Sistema PJe. Intimem-se. 8. Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE, com baixa nos registros. Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema PJe. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006)