Juntada de Petição de petição incidental28/10/2025, 22:29
Juntada de ofício02/05/2025, 09:44
Decorrido prazo de INSS - Instituto Nacional do Seguro Social em 24/04/2025 23:59.25/04/2025, 02:03
Decorrido prazo de INSS - Instituto Nacional do Seguro Social em 24/04/2025 23:59.25/04/2025, 00:22
Arquivado Definitivamente14/04/2025, 12:12
Decorrido prazo de FRANCISCA TEIXEIRA DANTAS em 11/04/2025 23:59.12/04/2025, 00:49
Decorrido prazo de FRANCISCA IZABEL TEIXEIRA DANTAS em 11/04/2025 23:59.12/04/2025, 00:48
Decorrido prazo de FRANCISCA TEIXEIRA DANTAS em 11/04/2025 23:59.12/04/2025, 00:12
Decorrido prazo de FRANCISCA IZABEL TEIXEIRA DANTAS em 11/04/2025 23:59.12/04/2025, 00:12
Juntada de certidão09/04/2025, 15:07
Juntada de certidão09/04/2025, 14:57
Expedição de Outros documentos.09/04/2025, 14:40
Expedição de Ofício.09/04/2025, 14:38
Juntada de outros documentos07/04/2025, 12:41
Juntada de Petição de outros documentos02/04/2025, 09:27
Publicado Intimação em 28/03/2025.31/03/2025, 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/202531/03/2025, 03:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - 1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Processo nº. 0803967-58.2022.8.20.5129 (INTERDIÇÃO/CURATELA (58)) FRANCISCA TEIXEIRA DANTAS vs. FRANCISCA IZABEL TEIXEIRA DANTAS SENTENÇA Vistos etc. FRANCISCA TEIXEIRA DANTAS ajuizou a presente ação de interdição c/c tutela provisória contra FRANCISCA IZABEL TEIXEIRA DANTAS. A parte autora afirmou, em resumo, que é mãe da interditanda e, segundo o Laudo Médico Circunstanciado, FRANCISCA IZABEL TEIXEIRA DANTAS, é totalmente incapaz de tomar decisões sobre sua vida pessoal com autonomia e discernimento. O pedido de tutela de urgência foi deferido (p. 39/40). Termo de compromisso de curador provisório (p. 46/47). Realizada a audiência de entrevista, as partes foram indagadas sobre a necessidade de perícia médica, tendo sido negativa a resposta. Após, ordenou-se a remessa dos autos para a Defensoria Pública para designação de defensor curador especial, para apresentar resposta no prazo legal (p. 60). Juntada de impugnação por parte da Defensoria Pública, entendendo pela desnecessidade de realização de laudo médico por perito nomeado por esse r. juízo, requerendo o julgamento antecipado do feito, diante da constatação da incapacidade da interditanda (p. 64/70). Parecer do Ministério Público pugnando pela procedência do pedido autoral (p. 75/76). É o relatório. Segundo o art. 4º do Código Civil, são relativamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: os maiores de 16 (dezesseis) e menores de 18 (dezoito) anos, os ébrios habituais e os viciados em tóxico, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, e os pródigos. Igualmente, a Lei n° 13.146/2015 modificou o art. 3º, do Código Civil, revogando os três incisos e estabelecendo como absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil apenas o menor de 16 (dezesseis) anos. Na mesma esteira, a referida lei trouxe modificações ao art. 4º do CC, estatuindo que são incapazes relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer, dentre outros, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. A curatela, ademais, cingir-se-á aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. Ainda, nesse sentido, os poderes da curatela limitam-se à gerência dos bens e dos recursos financeiros necessários à manutenção do(a) Demandado(a), impondo-se a proibição de qualquer alienação de bens presentes ou futuros, salvo mediante prévia autorização judicial. Nesse sentido, o objetivo da interdição não é negar direitos, pois estes decorrem da personalidade, ou seja, da própria condição de pessoa do indivíduo, atribuída a todos pelo art. 1º do Código Civil. A questão da capacidade civil diz respeito à possibilidade de exercer pessoalmente os atos civis. Aos que não puderem assim proceder, por motivos diversos, assegura-se assistência ou representação, dependendo da extensão da incapacidade, como meio de garantir os direitos inerentes ao indivíduo. O art. 1.767 do Código Civil dispõe que estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, os ébrios habituais e os viciados em tóxico, bem como os pródigos. Analisando os autos, verifico que restou demonstrada a incapacidade da curatelada, conforme Laudo Médico Circunstanciado (p. 35/38) assinado pelo médico Dr. Hilton Luiz da Cunha (CRM/RN 841), bem como comprovada a capacidade da autora, a Sra. FRANCISCA TEIXEIRA DANTAS, em exercer a curatela de sua filha, tendo em vista os cuidados que vem realizando de fato, conforme demonstrado nos autos, sem qualquer óbice para exercer o encargo. O Ministério Público opinou pela procedência do pedido com a decretação da curatela definitiva de FRANCISCA IZABEL TEIXEIRA DANTAS à sua genitora, ora autora, observadas as disposições dos arts. 1.767 e seguintes do Código Civil (p. 75/76). Assim, constato que este cenário é o que atende ao melhor interesse da curatelada, em conformidade com o disposto no art. 1.775, § 3°, CC.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido para decretar a interdição da requerida FRANCISCA IZABEL TEIXEIRA DANTAS, e confirmo a liminar, para nomear FRANCISCA TEIXEIRA DANTAS como curadora definitiva, a fim de que esta possa representá-la na prática dos atos da vida civil, limitando-se aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. Intime-se a curadora nomeada para que preste compromisso definitivo no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 759, caput, do Código de Processo Civil, advertindo-lhe sobre o dever de prestar contas anualmente sobre os bens e haveres do interditando. Esta sentença produz efeitos imediatos, devendo ser providenciada sua inscrição no Registro Civil das Pessoas Naturais e publicação resumida em edital no local de costume e no órgão oficial, por 3 (três) vezes e com intervalo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 755, § 3º, CPC. Expeça-se Mandado ao Oficial do Registro Civil. Comunique-se ao INSS, remetendo-se cópia desta sentença. Sem custas e sem honorários advocatícios. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Gonçalo do Amarante, na data do sistema. Juiz Odinei Draeger
Expedição de Outros documentos.26/03/2025, 08:06
Juntada de certidão26/03/2025, 08:02
Expedição de Ofício.25/03/2025, 12:17
Juntada de Petição de petição17/03/2025, 12:11
Juntada de Petição de outros documentos13/03/2025, 16:29
Juntada de certidão13/03/2025, 08:23
Publicado Intimação em 13/03/2025.13/03/2025, 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/202513/03/2025, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - 1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Processo nº. 0803967-58.2022.8.20.5129 (INTERDIÇÃO/CURATELA (58)) FRANCISCA TEIXEIRA DANTAS vs. FRANCISCA IZABEL TEIXEIRA DANTAS SENTENÇA Vistos etc. FRANCISCA TEIXEIRA DANTAS ajuizou a presente ação de interdição c/c tutela provisória contra FRANCISCA IZABEL TEIXEIRA DANTAS. A parte autora afirmou, em resumo, que é mãe da interditanda e, segundo o Laudo Médico Circunstanciado, FRANCISCA IZABEL TEIXEIRA DANTAS, é totalmente incapaz de tomar decisões sobre sua vida pessoal com autonomia e discernimento. O pedido de tutela de urgência foi deferido (p. 39/40). Termo de compromisso de curador provisório (p. 46/47). Realizada a audiência de entrevista, as partes foram indagadas sobre a necessidade de perícia médica, tendo sido negativa a resposta. Após, ordenou-se a remessa dos autos para a Defensoria Pública para designação de defensor curador especial, para apresentar resposta no prazo legal (p. 60). Juntada de impugnação por parte da Defensoria Pública, entendendo pela desnecessidade de realização de laudo médico por perito nomeado por esse r. juízo, requerendo o julgamento antecipado do feito, diante da constatação da incapacidade da interditanda (p. 64/70). Parecer do Ministério Público pugnando pela procedência do pedido autoral (p. 75/76). É o relatório. Segundo o art. 4º do Código Civil, são relativamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: os maiores de 16 (dezesseis) e menores de 18 (dezoito) anos, os ébrios habituais e os viciados em tóxico, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, e os pródigos. Igualmente, a Lei n° 13.146/2015 modificou o art. 3º, do Código Civil, revogando os três incisos e estabelecendo como absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil apenas o menor de 16 (dezesseis) anos. Na mesma esteira, a referida lei trouxe modificações ao art. 4º do CC, estatuindo que são incapazes relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer, dentre outros, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. A curatela, ademais, cingir-se-á aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. Ainda, nesse sentido, os poderes da curatela limitam-se à gerência dos bens e dos recursos financeiros necessários à manutenção do(a) Demandado(a), impondo-se a proibição de qualquer alienação de bens presentes ou futuros, salvo mediante prévia autorização judicial. Nesse sentido, o objetivo da interdição não é negar direitos, pois estes decorrem da personalidade, ou seja, da própria condição de pessoa do indivíduo, atribuída a todos pelo art. 1º do Código Civil. A questão da capacidade civil diz respeito à possibilidade de exercer pessoalmente os atos civis. Aos que não puderem assim proceder, por motivos diversos, assegura-se assistência ou representação, dependendo da extensão da incapacidade, como meio de garantir os direitos inerentes ao indivíduo. O art. 1.767 do Código Civil dispõe que estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, os ébrios habituais e os viciados em tóxico, bem como os pródigos. Analisando os autos, verifico que restou demonstrada a incapacidade da curatelada, conforme Laudo Médico Circunstanciado (p. 35/38) assinado pelo médico Dr. Hilton Luiz da Cunha (CRM/RN 841), bem como comprovada a capacidade da autora, a Sra. FRANCISCA TEIXEIRA DANTAS, em exercer a curatela de sua filha, tendo em vista os cuidados que vem realizando de fato, conforme demonstrado nos autos, sem qualquer óbice para exercer o encargo. O Ministério Público opinou pela procedência do pedido com a decretação da curatela definitiva de FRANCISCA IZABEL TEIXEIRA DANTAS à sua genitora, ora autora, observadas as disposições dos arts. 1.767 e seguintes do Código Civil (p. 75/76). Assim, constato que este cenário é o que atende ao melhor interesse da curatelada, em conformidade com o disposto no art. 1.775, § 3°, CC.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido para decretar a interdição da requerida FRANCISCA IZABEL TEIXEIRA DANTAS, e confirmo a liminar, para nomear FRANCISCA TEIXEIRA DANTAS como curadora definitiva, a fim de que esta possa representá-la na prática dos atos da vida civil, limitando-se aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. Intime-se a curadora nomeada para que preste compromisso definitivo no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 759, caput, do Código de Processo Civil, advertindo-lhe sobre o dever de prestar contas anualmente sobre os bens e haveres do interditando. Esta sentença produz efeitos imediatos, devendo ser providenciada sua inscrição no Registro Civil das Pessoas Naturais e publicação resumida em edital no local de costume e no órgão oficial, por 3 (três) vezes e com intervalo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 755, § 3º, CPC. Expeça-se Mandado ao Oficial do Registro Civil. Comunique-se ao INSS, remetendo-se cópia desta sentença. Sem custas e sem honorários advocatícios. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Gonçalo do Amarante, na data do sistema. Juiz Odinei Draeger
Expedição de Outros documentos.11/03/2025, 13:55
Juntada de documento de comprovação28/02/2025, 09:01
Juntada de Petição de petição18/02/2025, 10:44
Juntada de certidão18/02/2025, 08:07
Juntada de documento de comprovação18/02/2025, 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/202518/02/2025, 03:19
Publicado Intimação em 18/02/2025.18/02/2025, 03:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - 1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Processo nº. 0803967-58.2022.8.20.5129 (INTERDIÇÃO/CURATELA (58)) FRANCISCA TEIXEIRA DANTAS vs. FRANCISCA IZABEL TEIXEIRA DANTAS SENTENÇA Vistos etc. FRANCISCA TEIXEIRA DANTAS ajuizou a presente ação de interdição c/c tutela provisória contra FRANCISCA IZABEL TEIXEIRA DANTAS. A parte autora afirmou, em resumo, que é mãe da interditanda e, segundo o Laudo Médico Circunstanciado, FRANCISCA IZABEL TEIXEIRA DANTAS, é totalmente incapaz de tomar decisões sobre sua vida pessoal com autonomia e discernimento. O pedido de tutela de urgência foi deferido (p. 39/40). Termo de compromisso de curador provisório (p. 46/47). Realizada a audiência de entrevista, as partes foram indagadas sobre a necessidade de perícia médica, tendo sido negativa a resposta. Após, ordenou-se a remessa dos autos para a Defensoria Pública para designação de defensor curador especial, para apresentar resposta no prazo legal (p. 60). Juntada de impugnação por parte da Defensoria Pública, entendendo pela desnecessidade de realização de laudo médico por perito nomeado por esse r. juízo, requerendo o julgamento antecipado do feito, diante da constatação da incapacidade da interditanda (p. 64/70). Parecer do Ministério Público pugnando pela procedência do pedido autoral (p. 75/76). É o relatório. Segundo o art. 4º do Código Civil, são relativamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: os maiores de 16 (dezesseis) e menores de 18 (dezoito) anos, os ébrios habituais e os viciados em tóxico, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, e os pródigos. Igualmente, a Lei n° 13.146/2015 modificou o art. 3º, do Código Civil, revogando os três incisos e estabelecendo como absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil apenas o menor de 16 (dezesseis) anos. Na mesma esteira, a referida lei trouxe modificações ao art. 4º do CC, estatuindo que são incapazes relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer, dentre outros, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. A curatela, ademais, cingir-se-á aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. Ainda, nesse sentido, os poderes da curatela limitam-se à gerência dos bens e dos recursos financeiros necessários à manutenção do(a) Demandado(a), impondo-se a proibição de qualquer alienação de bens presentes ou futuros, salvo mediante prévia autorização judicial. Nesse sentido, o objetivo da interdição não é negar direitos, pois estes decorrem da personalidade, ou seja, da própria condição de pessoa do indivíduo, atribuída a todos pelo art. 1º do Código Civil. A questão da capacidade civil diz respeito à possibilidade de exercer pessoalmente os atos civis. Aos que não puderem assim proceder, por motivos diversos, assegura-se assistência ou representação, dependendo da extensão da incapacidade, como meio de garantir os direitos inerentes ao indivíduo. O art. 1.767 do Código Civil dispõe que estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, os ébrios habituais e os viciados em tóxico, bem como os pródigos. Analisando os autos, verifico que restou demonstrada a incapacidade da curatelada, conforme Laudo Médico Circunstanciado (p. 35/38) assinado pelo médico Dr. Hilton Luiz da Cunha (CRM/RN 841), bem como comprovada a capacidade da autora, a Sra. FRANCISCA TEIXEIRA DANTAS, em exercer a curatela de sua filha, tendo em vista os cuidados que vem realizando de fato, conforme demonstrado nos autos, sem qualquer óbice para exercer o encargo. O Ministério Público opinou pela procedência do pedido com a decretação da curatela definitiva de FRANCISCA IZABEL TEIXEIRA DANTAS à sua genitora, ora autora, observadas as disposições dos arts. 1.767 e seguintes do Código Civil (p. 75/76). Assim, constato que este cenário é o que atende ao melhor interesse da curatelada, em conformidade com o disposto no art. 1.775, § 3°, CC.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido para decretar a interdição da requerida FRANCISCA IZABEL TEIXEIRA DANTAS, e confirmo a liminar, para nomear FRANCISCA TEIXEIRA DANTAS como curadora definitiva, a fim de que esta possa representá-la na prática dos atos da vida civil, limitando-se aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. Intime-se a curadora nomeada para que preste compromisso definitivo no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 759, caput, do Código de Processo Civil, advertindo-lhe sobre o dever de prestar contas anualmente sobre os bens e haveres do interditando. Esta sentença produz efeitos imediatos, devendo ser providenciada sua inscrição no Registro Civil das Pessoas Naturais e publicação resumida em edital no local de costume e no órgão oficial, por 3 (três) vezes e com intervalo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 755, § 3º, CPC. Expeça-se Mandado ao Oficial do Registro Civil. Comunique-se ao INSS, remetendo-se cópia desta sentença. Sem custas e sem honorários advocatícios. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Gonçalo do Amarante, na data do sistema. Juiz Odinei Draeger
Expedição de Outros documentos.14/02/2025, 11:30
Expedição de Outros documentos.14/02/2025, 11:29
Transitado em Julgado em 05/11/202405/02/2025, 13:58
Juntada de termo04/02/2025, 13:37
Decorrido prazo de FRANCISCA IZABEL TEIXEIRA DANTAS em 30/01/2025 23:59.31/01/2025, 00:54
Decorrido prazo de FRANCISCA IZABEL TEIXEIRA DANTAS em 30/01/2025 23:59.31/01/2025, 00:14
Publicado Intimação em 16/12/2024.16/12/2024, 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/202416/12/2024, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - 1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Processo nº. 0803967-58.2022.8.20.5129 (INTERDIÇÃO/CURATELA (58)) FRANCISCA TEIXEIRA DANTAS vs. FRANCISCA IZABEL TEIXEIRA DANTAS SENTENÇA Vistos etc. FRANCISCA TEIXEIRA DANTAS ajuizou a presente ação de interdição c/c tutela provisória contra FRANCISCA IZABEL TEIXEIRA DANTAS. A parte autora afirmou, em resumo, que é mãe da interditanda e, segundo o Laudo Médico Circunstanciado, FRANCISCA IZABEL TEIXEIRA DANTAS, é totalmente incapaz de tomar decisões sobre sua vida pessoal com autonomia e discernimento. O pedido de tutela de urgência foi deferido (p. 39/40). Termo de compromisso de curador provisório (p. 46/47). Realizada a audiência de entrevista, as partes foram indagadas sobre a necessidade de perícia médica, tendo sido negativa a resposta. Após, ordenou-se a remessa dos autos para a Defensoria Pública para designação de defensor curador especial, para apresentar resposta no prazo legal (p. 60). Juntada de impugnação por parte da Defensoria Pública, entendendo pela desnecessidade de realização de laudo médico por perito nomeado por esse r. juízo, requerendo o julgamento antecipado do feito, diante da constatação da incapacidade da interditanda (p. 64/70). Parecer do Ministério Público pugnando pela procedência do pedido autoral (p. 75/76). É o relatório. Segundo o art. 4º do Código Civil, são relativamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: os maiores de 16 (dezesseis) e menores de 18 (dezoito) anos, os ébrios habituais e os viciados em tóxico, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, e os pródigos. Igualmente, a Lei n° 13.146/2015 modificou o art. 3º, do Código Civil, revogando os três incisos e estabelecendo como absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil apenas o menor de 16 (dezesseis) anos. Na mesma esteira, a referida lei trouxe modificações ao art. 4º do CC, estatuindo que são incapazes relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer, dentre outros, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. A curatela, ademais, cingir-se-á aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. Ainda, nesse sentido, os poderes da curatela limitam-se à gerência dos bens e dos recursos financeiros necessários à manutenção do(a) Demandado(a), impondo-se a proibição de qualquer alienação de bens presentes ou futuros, salvo mediante prévia autorização judicial. Nesse sentido, o objetivo da interdição não é negar direitos, pois estes decorrem da personalidade, ou seja, da própria condição de pessoa do indivíduo, atribuída a todos pelo art. 1º do Código Civil. A questão da capacidade civil diz respeito à possibilidade de exercer pessoalmente os atos civis. Aos que não puderem assim proceder, por motivos diversos, assegura-se assistência ou representação, dependendo da extensão da incapacidade, como meio de garantir os direitos inerentes ao indivíduo. O art. 1.767 do Código Civil dispõe que estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, os ébrios habituais e os viciados em tóxico, bem como os pródigos. Analisando os autos, verifico que restou demonstrada a incapacidade da curatelada, conforme Laudo Médico Circunstanciado (p. 35/38) assinado pelo médico Dr. Hilton Luiz da Cunha (CRM/RN 841), bem como comprovada a capacidade da autora, a Sra. FRANCISCA TEIXEIRA DANTAS, em exercer a curatela de sua filha, tendo em vista os cuidados que vem realizando de fato, conforme demonstrado nos autos, sem qualquer óbice para exercer o encargo. O Ministério Público opinou pela procedência do pedido com a decretação da curatela definitiva de FRANCISCA IZABEL TEIXEIRA DANTAS à sua genitora, ora autora, observadas as disposições dos arts. 1.767 e seguintes do Código Civil (p. 75/76). Assim, constato que este cenário é o que atende ao melhor interesse da curatelada, em conformidade com o disposto no art. 1.775, § 3°, CC.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido para decretar a interdição da requerida FRANCISCA IZABEL TEIXEIRA DANTAS, e confirmo a liminar, para nomear FRANCISCA TEIXEIRA DANTAS como curadora definitiva, a fim de que esta possa representá-la na prática dos atos da vida civil, limitando-se aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. Intime-se a curadora nomeada para que preste compromisso definitivo no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 759, caput, do Código de Processo Civil, advertindo-lhe sobre o dever de prestar contas anualmente sobre os bens e haveres do interditando. Esta sentença produz efeitos imediatos, devendo ser providenciada sua inscrição no Registro Civil das Pessoas Naturais e publicação resumida em edital no local de costume e no órgão oficial, por 3 (três) vezes e com intervalo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 755, § 3º, CPC. Expeça-se Mandado ao Oficial do Registro Civil. Comunique-se ao INSS, remetendo-se cópia desta sentença. Sem custas e sem honorários advocatícios. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Gonçalo do Amarante, na data do sistema. Juiz Odinei Draeger
Expedição de Outros documentos.12/12/2024, 11:54
Decorrido prazo de FRANCISCA IZABEL TEIXEIRA DANTAS em 19/11/2024 23:59.30/11/2024, 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/202429/11/2024, 01:45
Publicado Intimação em 04/11/2024.29/11/2024, 01:45
Juntada de Petição de petição11/11/2024, 21:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/202410/11/2024, 02:31
Publicado Intimação em 08/11/2024.10/11/2024, 02:31
Juntada de Petição de petição08/11/2024, 16:47
Juntada de documento de comprovação07/11/2024, 07:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - 1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Processo nº. 0803967-58.2022.8.20.5129 (INTERDIÇÃO/CURATELA (58)) FRANCISCA TEIXEIRA DANTAS vs. FRANCISCA IZABEL TEIXEIRA DANTAS SENTENÇA Vistos etc. FRANCISCA TEIXEIRA DANTAS ajuizou a presente ação de interdição c/c tutela provisória contra FRANCISCA IZABEL TEIXEIRA DANTAS. A parte autora afirmou, em resumo, que é mãe da interditanda e, segundo o Laudo Médico Circunstanciado, FRANCISCA IZABEL TEIXEIRA DANTAS, é totalmente incapaz de tomar decisões sobre sua vida pessoal com autonomia e discernimento. O pedido de tutela de urgência foi deferido (p. 39/40). Termo de compromisso de curador provisório (p. 46/47). Realizada a audiência de entrevista, as partes foram indagadas sobre a necessidade de perícia médica, tendo sido negativa a resposta. Após, ordenou-se a remessa dos autos para a Defensoria Pública para designação de defensor curador especial, para apresentar resposta no prazo legal (p. 60). Juntada de impugnação por parte da Defensoria Pública, entendendo pela desnecessidade de realização de laudo médico por perito nomeado por esse r. juízo, requerendo o julgamento antecipado do feito, diante da constatação da incapacidade da interditanda (p. 64/70). Parecer do Ministério Público pugnando pela procedência do pedido autoral (p. 75/76). É o relatório. Segundo o art. 4º do Código Civil, são relativamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: os maiores de 16 (dezesseis) e menores de 18 (dezoito) anos, os ébrios habituais e os viciados em tóxico, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, e os pródigos. Igualmente, a Lei n° 13.146/2015 modificou o art. 3º, do Código Civil, revogando os três incisos e estabelecendo como absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil apenas o menor de 16 (dezesseis) anos. Na mesma esteira, a referida lei trouxe modificações ao art. 4º do CC, estatuindo que são incapazes relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer, dentre outros, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. A curatela, ademais, cingir-se-á aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. Ainda, nesse sentido, os poderes da curatela limitam-se à gerência dos bens e dos recursos financeiros necessários à manutenção do(a) Demandado(a), impondo-se a proibição de qualquer alienação de bens presentes ou futuros, salvo mediante prévia autorização judicial. Nesse sentido, o objetivo da interdição não é negar direitos, pois estes decorrem da personalidade, ou seja, da própria condição de pessoa do indivíduo, atribuída a todos pelo art. 1º do Código Civil. A questão da capacidade civil diz respeito à possibilidade de exercer pessoalmente os atos civis. Aos que não puderem assim proceder, por motivos diversos, assegura-se assistência ou representação, dependendo da extensão da incapacidade, como meio de garantir os direitos inerentes ao indivíduo. O art. 1.767 do Código Civil dispõe que estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, os ébrios habituais e os viciados em tóxico, bem como os pródigos. Analisando os autos, verifico que restou demonstrada a incapacidade da curatelada, conforme Laudo Médico Circunstanciado (p. 35/38) assinado pelo médico Dr. Hilton Luiz da Cunha (CRM/RN 841), bem como comprovada a capacidade da autora, a Sra. FRANCISCA TEIXEIRA DANTAS, em exercer a curatela de sua filha, tendo em vista os cuidados que vem realizando de fato, conforme demonstrado nos autos, sem qualquer óbice para exercer o encargo. O Ministério Público opinou pela procedência do pedido com a decretação da curatela definitiva de FRANCISCA IZABEL TEIXEIRA DANTAS à sua genitora, ora autora, observadas as disposições dos arts. 1.767 e seguintes do Código Civil (p. 75/76). Assim, constato que este cenário é o que atende ao melhor interesse da curatelada, em conformidade com o disposto no art. 1.775, § 3°, CC.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido para decretar a interdição da requerida FRANCISCA IZABEL TEIXEIRA DANTAS, e confirmo a liminar, para nomear FRANCISCA TEIXEIRA DANTAS como curadora definitiva, a fim de que esta possa representá-la na prática dos atos da vida civil, limitando-se aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. Intime-se a curadora nomeada para que preste compromisso definitivo no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 759, caput, do Código de Processo Civil, advertindo-lhe sobre o dever de prestar contas anualmente sobre os bens e haveres do interditando. Esta sentença produz efeitos imediatos, devendo ser providenciada sua inscrição no Registro Civil das Pessoas Naturais e publicação resumida em edital no local de costume e no órgão oficial, por 3 (três) vezes e com intervalo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 755, § 3º, CPC. Expeça-se Mandado ao Oficial do Registro Civil. Comunique-se ao INSS, remetendo-se cópia desta sentença. Sem custas e sem honorários advocatícios. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Gonçalo do Amarante, na data do sistema. Juiz Odinei Draeger
Expedição de Outros documentos.06/11/2024, 13:26
Juntada de documento de comprovação06/11/2024, 13:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - 1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Processo nº. 0803967-58.2022.8.20.5129 (INTERDIÇÃO/CURATELA (58)) FRANCISCA TEIXEIRA DANTAS vs. FRANCISCA IZABEL TEIXEIRA DANTAS SENTENÇA Vistos etc. FRANCISCA TEIXEIRA DANTAS ajuizou a presente ação de interdição c/c tutela provisória contra FRANCISCA IZABEL TEIXEIRA DANTAS. A parte autora afirmou, em resumo, que é mãe da interditanda e, segundo o Laudo Médico Circunstanciado, FRANCISCA IZABEL TEIXEIRA DANTAS, é totalmente incapaz de tomar decisões sobre sua vida pessoal com autonomia e discernimento. O pedido de tutela de urgência foi deferido (p. 39/40). Termo de compromisso de curador provisório (p. 46/47). Realizada a audiência de entrevista, as partes foram indagadas sobre a necessidade de perícia médica, tendo sido negativa a resposta. Após, ordenou-se a remessa dos autos para a Defensoria Pública para designação de defensor curador especial, para apresentar resposta no prazo legal (p. 60). Juntada de impugnação por parte da Defensoria Pública, entendendo pela desnecessidade de realização de laudo médico por perito nomeado por esse r. juízo, requerendo o julgamento antecipado do feito, diante da constatação da incapacidade da interditanda (p. 64/70). Parecer do Ministério Público pugnando pela procedência do pedido autoral (p. 75/76). É o relatório. Segundo o art. 4º do Código Civil, são relativamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: os maiores de 16 (dezesseis) e menores de 18 (dezoito) anos, os ébrios habituais e os viciados em tóxico, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, e os pródigos. Igualmente, a Lei n° 13.146/2015 modificou o art. 3º, do Código Civil, revogando os três incisos e estabelecendo como absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil apenas o menor de 16 (dezesseis) anos. Na mesma esteira, a referida lei trouxe modificações ao art. 4º do CC, estatuindo que são incapazes relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer, dentre outros, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. A curatela, ademais, cingir-se-á aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. Ainda, nesse sentido, os poderes da curatela limitam-se à gerência dos bens e dos recursos financeiros necessários à manutenção do(a) Demandado(a), impondo-se a proibição de qualquer alienação de bens presentes ou futuros, salvo mediante prévia autorização judicial. Nesse sentido, o objetivo da interdição não é negar direitos, pois estes decorrem da personalidade, ou seja, da própria condição de pessoa do indivíduo, atribuída a todos pelo art. 1º do Código Civil. A questão da capacidade civil diz respeito à possibilidade de exercer pessoalmente os atos civis. Aos que não puderem assim proceder, por motivos diversos, assegura-se assistência ou representação, dependendo da extensão da incapacidade, como meio de garantir os direitos inerentes ao indivíduo. O art. 1.767 do Código Civil dispõe que estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, os ébrios habituais e os viciados em tóxico, bem como os pródigos. Analisando os autos, verifico que restou demonstrada a incapacidade da curatelada, conforme Laudo Médico Circunstanciado (p. 35/38) assinado pelo médico Dr. Hilton Luiz da Cunha (CRM/RN 841), bem como comprovada a capacidade da autora, a Sra. FRANCISCA TEIXEIRA DANTAS, em exercer a curatela de sua filha, tendo em vista os cuidados que vem realizando de fato, conforme demonstrado nos autos, sem qualquer óbice para exercer o encargo. O Ministério Público opinou pela procedência do pedido com a decretação da curatela definitiva de FRANCISCA IZABEL TEIXEIRA DANTAS à sua genitora, ora autora, observadas as disposições dos arts. 1.767 e seguintes do Código Civil (p. 75/76). Assim, constato que este cenário é o que atende ao melhor interesse da curatelada, em conformidade com o disposto no art. 1.775, § 3°, CC.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido para decretar a interdição da requerida FRANCISCA IZABEL TEIXEIRA DANTAS, e confirmo a liminar, para nomear FRANCISCA TEIXEIRA DANTAS como curadora definitiva, a fim de que esta possa representá-la na prática dos atos da vida civil, limitando-se aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. Intime-se a curadora nomeada para que preste compromisso definitivo no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 759, caput, do Código de Processo Civil, advertindo-lhe sobre o dever de prestar contas anualmente sobre os bens e haveres do interditando. Esta sentença produz efeitos imediatos, devendo ser providenciada sua inscrição no Registro Civil das Pessoas Naturais e publicação resumida em edital no local de costume e no órgão oficial, por 3 (três) vezes e com intervalo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 755, § 3º, CPC. Expeça-se Mandado ao Oficial do Registro Civil. Comunique-se ao INSS, remetendo-se cópia desta sentença. Sem custas e sem honorários advocatícios. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Gonçalo do Amarante, na data do sistema. Juiz Odinei Draeger
Expedição de Outros documentos.01/11/2024, 10:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Processo nº. 0803967-58.2022.8.20.5129 DESPACHO Dê vista ao Ministério Público para ofertar parecer final sobre a demanda. Após, retornem os autos conclusos para julgamento. Cumpra-se. São Gonçalo do Amarante, na data do sistema. Juiz Odinei Draeger01/11/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.31/10/2024, 10:09
Expedição de Outros documentos.27/10/2024, 13:47
Juntada de termo24/10/2024, 09:39
Decorrido prazo de FRANCISCA IZABEL TEIXEIRA DANTAS em 02/10/2024 23:59.03/10/2024, 01:05
Juntada de Petição de petição20/09/2024, 17:20
Juntada de Petição de petição19/09/2024, 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/202418/09/2024, 16:56
Publicado Intimação em 18/09/2024.18/09/2024, 16:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - 1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Processo nº. 0803967-58.2022.8.20.5129 (INTERDIÇÃO/CURATELA (58)) FRANCISCA TEIXEIRA DANTAS vs. FRANCISCA IZABEL TEIXEIRA DANTAS SENTENÇA Vistos etc. FRANCISCA TEIXEIRA DANTAS ajuizou a presente ação de interdição c/c tutela provisória contra FRANCISCA IZABEL TEIXEIRA DANTAS. A parte autora afirmou, em resumo, que é mãe da interditanda e, segundo o Laudo Médico Circunstanciado, FRANCISCA IZABEL TEIXEIRA DANTAS, é totalmente incapaz de tomar decisões sobre sua vida pessoal com autonomia e discernimento. O pedido de tutela de urgência foi deferido (p. 39/40). Termo de compromisso de curador provisório (p. 46/47). Realizada a audiência de entrevista, as partes foram indagadas sobre a necessidade de perícia médica, tendo sido negativa a resposta. Após, ordenou-se a remessa dos autos para a Defensoria Pública para designação de defensor curador especial, para apresentar resposta no prazo legal (p. 60). Juntada de impugnação por parte da Defensoria Pública, entendendo pela desnecessidade de realização de laudo médico por perito nomeado por esse r. juízo, requerendo o julgamento antecipado do feito, diante da constatação da incapacidade da interditanda (p. 64/70). Parecer do Ministério Público pugnando pela procedência do pedido autoral (p. 75/76). É o relatório. Segundo o art. 4º do Código Civil, são relativamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: os maiores de 16 (dezesseis) e menores de 18 (dezoito) anos, os ébrios habituais e os viciados em tóxico, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, e os pródigos. Igualmente, a Lei n° 13.146/2015 modificou o art. 3º, do Código Civil, revogando os três incisos e estabelecendo como absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil apenas o menor de 16 (dezesseis) anos. Na mesma esteira, a referida lei trouxe modificações ao art. 4º do CC, estatuindo que são incapazes relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer, dentre outros, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. A curatela, ademais, cingir-se-á aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. Ainda, nesse sentido, os poderes da curatela limitam-se à gerência dos bens e dos recursos financeiros necessários à manutenção do(a) Demandado(a), impondo-se a proibição de qualquer alienação de bens presentes ou futuros, salvo mediante prévia autorização judicial. Nesse sentido, o objetivo da interdição não é negar direitos, pois estes decorrem da personalidade, ou seja, da própria condição de pessoa do indivíduo, atribuída a todos pelo art. 1º do Código Civil. A questão da capacidade civil diz respeito à possibilidade de exercer pessoalmente os atos civis. Aos que não puderem assim proceder, por motivos diversos, assegura-se assistência ou representação, dependendo da extensão da incapacidade, como meio de garantir os direitos inerentes ao indivíduo. O art. 1.767 do Código Civil dispõe que estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, os ébrios habituais e os viciados em tóxico, bem como os pródigos. Analisando os autos, verifico que restou demonstrada a incapacidade da curatelada, conforme Laudo Médico Circunstanciado (p. 35/38) assinado pelo médico Dr. Hilton Luiz da Cunha (CRM/RN 841), bem como comprovada a capacidade da autora, a Sra. FRANCISCA TEIXEIRA DANTAS, em exercer a curatela de sua filha, tendo em vista os cuidados que vem realizando de fato, conforme demonstrado nos autos, sem qualquer óbice para exercer o encargo. O Ministério Público opinou pela procedência do pedido com a decretação da curatela definitiva de FRANCISCA IZABEL TEIXEIRA DANTAS à sua genitora, ora autora, observadas as disposições dos arts. 1.767 e seguintes do Código Civil (p. 75/76). Assim, constato que este cenário é o que atende ao melhor interesse da curatelada, em conformidade com o disposto no art. 1.775, § 3°, CC.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido para decretar a interdição da requerida FRANCISCA IZABEL TEIXEIRA DANTAS, e confirmo a liminar, para nomear FRANCISCA TEIXEIRA DANTAS como curadora definitiva, a fim de que esta possa representá-la na prática dos atos da vida civil, limitando-se aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. Intime-se a curadora nomeada para que preste compromisso definitivo no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 759, caput, do Código de Processo Civil, advertindo-lhe sobre o dever de prestar contas anualmente sobre os bens e haveres do interditando. Esta sentença produz efeitos imediatos, devendo ser providenciada sua inscrição no Registro Civil das Pessoas Naturais e publicação resumida em edital no local de costume e no órgão oficial, por 3 (três) vezes e com intervalo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 755, § 3º, CPC. Expeça-se Mandado ao Oficial do Registro Civil. Comunique-se ao INSS, remetendo-se cópia desta sentença. Sem custas e sem honorários advocatícios. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Gonçalo do Amarante, na data do sistema. Juiz Odinei Draeger
Expedição de Outros documentos.16/09/2024, 22:13
Expedição de Outros documentos.16/09/2024, 22:11
Julgado procedente o pedido13/09/2024, 22:56
Conclusos para julgamento12/09/2024, 15:24
Expedição de Certidão.12/09/2024, 15:24
Juntada de Petição de petição19/08/2024, 19:17
Expedição de Outros documentos.18/07/2024, 08:27
Proferido despacho de mero expediente18/07/2024, 07:56
Conclusos para decisão11/07/2024, 18:38
Expedição de Certidão.11/07/2024, 18:37
Juntada de Petição de petição07/05/2024, 11:05
Expedição de Outros documentos.18/04/2024, 14:42
Ato ordinatório praticado18/04/2024, 14:40
Juntada de Petição de petição15/02/2024, 23:49
Decorrido prazo de FRANCISCA IZABEL TEIXEIRA DANTAS em 23/11/2023 23:59.24/11/2023, 05:43
Expedição de Outros documentos.16/11/2023, 09:41
Juntada de ato ordinatório16/11/2023, 09:40
Juntada de certidão16/11/2023, 09:38
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/11/2023 09:00, 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante.16/11/2023, 09:12
Audiência de interrogatório realizada para 16/11/2023 09:00 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante.16/11/2023, 09:12
Juntada de devolução de mandado31/10/2023, 17:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário31/10/2023, 16:47
Juntada de diligência31/10/2023, 16:47
Juntada de Petição de petição29/09/2023, 11:55
Juntada de Petição de petição13/09/2023, 09:54
Expedição de Mandado.13/09/2023, 09:09
Expedição de Outros documentos.13/09/2023, 08:43
Juntada de ato ordinatório13/09/2023, 08:42
Audiência de interrogatório designada para 16/11/2023 09:00 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante.13/09/2023, 08:38
Juntada de certidão01/07/2023, 09:54
Juntada de certidão26/01/2023, 11:39
Expedição de Outros documentos.15/09/2022, 09:41
Juntada de Petição de petição09/09/2022, 12:15
Expedição de Outros documentos.06/09/2022, 11:18
Juntada de ato ordinatório06/09/2022, 11:18
Juntada de Petição de petição05/09/2022, 12:38
Expedição de Outros documentos.05/09/2022, 12:29
Concedida a Medida Liminar05/09/2022, 10:38
Conclusos para decisão22/08/2022, 12:16
Distribuído por sorteio22/08/2022, 12:16