Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0807554-89.2024.8.20.5106 Polo ativo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): Polo passivo MIKAEL WILSON DA SILVA Advogado(s): EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR BAIXO VALOR COM FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. INÉRCIA EM DEMONSTRAR ATOS EXTRAJUDICIAIS A FIM DE SATISFAZER A DÍVIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno apresentado contra decisão monocrática que, em apelação, manteve a extinção de execução fiscal de reduzido valor, ante a ausência de comprovação de tentativas prévias, conforme a orientação do Supremo Tribunal Federal no Tema 1184. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Determinar se é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, sem resolução de mérito, diante da não comprovação de medidas extrajudiciais prévias e do protesto do título, em respeito ao princípio da eficiência administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 1.355.208/SC (Tema 1184), assentou a possibilidade de extinção de execuções fiscais de baixo valor em atenção ao princípio da eficiência. 4. O Conselho Nacional de Justiça, po sua vez, instituiu, por ato normativo, critérios para extinção de execuções fiscais de pequeno valor, reforçando a aplicação do princípio constitucional. 5. A ponderação dos interesses com o objetivo é racionalizar a cobrança, evitando onerar o Poder Judiciário com demandas antieconômicas não implica em ofensa à separação dos poderes. 6. Inerte o Ente em comprovar a adoção de medidas extrajudiciais prévias a fim de satisfazer o débito fiscal, é correta a decisão extintiva sem resolução meritória com fundamento na tese qualificada (Tema 1184/STF). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Conhecido e desprovido o agravo interno. Tese de julgamento: "1. É legítima a extinção de execuções fiscais de baixo valor se não demonstrada a prévia tentativa de cobrança extrajudicial, conforme o Tema 1184 do STF. 2. A autonomia municipal não impede a aplicação do princípio da eficiência administrativa." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; CPC, art. 485, VI. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208/SC (Tema 1184); Ato Normativo nº 0000732-68.2024.2.00.0000 - CNJ. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma e à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o agravo interno, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO O Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN proferiu sentença nos autos da execução fiscal nº 0807554-89.2024.8.20.5106, movida pelo MUNICÍPIO DE MOSSORÓ em face de MIKAEL WILSON DA SILVA, conforme dispositivo que transcrevo (Id 26141286): “Por derradeiro, o município exequente foi previamente intimado para discussão da presente matéria, oportunidade que não suscitou qualquer fato impeditivo para aplicação da Tese 1.184/STF, como por exemplo, requerimento de suspensão para: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e, b) protesto do título.
Ante o exposto, à luz da eficiência administrativa e respeitada a competência constitucional do ente federado, declaro EXTINTA a presente Execução Fiscal, com base no art. 485, VI, do CPC, em razão do seu baixo valor, tendo em vista a falta de interesse de agir, caracterizada pelo não exaurimento de medidas extrajudiciais e administrativas mais eficientes e menos onerosas, capazes de viabilizar a cobrança da dívida.” Inconformado, o MUNICÍPIO DE MOSSORÓ protocolou a presente apelação (Id 26141288) alegando que a extinção da execução fiscal ofende a autonomia do ente federativo para fixar o piso de ajuizamento, amparando-se na Lei Municipal nº 3.592/2017, além de sustentar que a dívida tributária é de natureza indisponível, não cabendo sua extinção pelo Judiciário sem a devida cobrança. Requer o provimento do recurso para dar prosseguimento à execução fiscal. Através de decisão monocrática, negou-se seguimento à apelação com fundamento na aplicação do Tema 1.184 do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ, por entender que não foram comprovadas a tentativa de conciliação prévia e o protesto do título. Diante disso, o MUNICÍPIO DE MOSSORÓ apresentou o presente agravo interno (Id 28009372), argumentando que: (i) cumpriu todos os requisitos estabelecidos pelo Tema 1.184 do STF, incluindo notificações prévias e protesto dos títulos; (ii) a extinção da execução fiscal de ofício viola a autonomia dos entes federativos e prejudica as finanças municipais; (iii) a Lei Municipal nº 3.592/2017 estabelece o piso de R$ 500,00 para ajuizamento de execuções fiscais; (iv) a Súmula nº 5 do TJRN dispõe que é incabível a extinção da execução fiscal de ofício pelo magistrado sob fundamento de valor irrisório. Sem contrarrazões porque não triangularizada a lide. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo. O objeto recursal diz respeito ao acerto da decisão monocrática que manteve a extinção da execução fiscal em face do baixo valor do débito tributário, com fundamento no artigo 932, IV, “b”, CPC, diante do Tema 1.184 do STF e Resolução nº 547/2024 do CNJ. A ação de origem trata de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE MOSSORÓ em face de MIKAEL WILSON DA SILVA, para cobrança de créditos tributários decorrentes de IPTU e taxas, no valor de R$ 3.930,67, conforme Certidão de Dívida Ativa anexada à inicial (Id 26141281). O município alegou que foram esgotadas as medidas administrativas e requereu a citação do executado para pagamento ou garantia do juízo. A sentença de origem extinguiu o processo com fundamento na falta de interesse processual, considerando o valor reduzido e a ausência de adoção de medidas administrativas prévias, como tentativa de conciliação ou protesto. Sobre esse aspecto, ao julgar o Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº 1.355.208/SC (Tema 1.184), o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL fixou a seguinte tese: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.” Por ocasião do julgamento, a Excelsa Corte assentou que não seria razoável sobrecarregar o Poder Judiciário com ações judiciais, visto que muitos dos créditos tributários podem ser recuperados pelo fisco por meio de medidas extrajudiciais de cobrança, como o protesto de título ou a criação de câmaras de conciliação. Já o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em deliberação tomada durante a Primeira Sessão Ordinária em 20/02/2024, no julgamento do Ato Normativo nº 0000732-68.2024.2.00.0000, aprovou, por unanimidade, regras para extinção das execuções fiscais com valor de até R$ 10.000,00 (dez mil reais). De fato, em respeito ao princípio constitucional da eficiência (art. 37 da CF) e com base no entendimento sedimentado pelo STF no RE nº 1.355.208/SC (Tema 1184), bem assim no Ato Normativo 0000732-68.2024.2.00.000 - CNJ, deve ser extinta a presente execução fiscal sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC. Não há violação ao princípio da separação das funções ou desconsideração da autonomia municipal, que pode estabelecer patamar mínimo para ajuizamento de execuções fiscais, mas em ponderação com os demais princípios constitucionais, observando a eficiência na administração da justiça. Registro, por fim, que ente foi provocado a falar sobre a extinção do feito em razão do disposto no Tema 1184/STF, tendo se limitado a defender a observância do regramento local e a vedação da extinção de ofício pelo julgador, o que a meu ver não é capaz de afastar a aplicação da tese vinculante. Julgando casos assemelhados, esta CORTE POTIGUAR decidiu: “Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. TEMA 1.184 DO STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que desproveu apelação e determinou a extinção de execução fiscal de baixo valor, com fundamento no princípio da eficiência administrativa. O Município alega cumprimento das exigências do STF no Tema 1.184 e sustenta que o valor considerado irrisório não é adequado à realidade econômico-financeira do ente municipal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a extinção de execução fiscal de baixo valor com base no princípio da eficiência administrativa e na ausência de interesse de agir; e (ii) verificar se o cumprimento das medidas extrajudiciais pelo Município impede a extinção da execução fiscal com base nos parâmetros estabelecidos pelo STF no Tema 1.184 e pelo CNJ.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.355.208/SC (Tema 1.184), reconhece a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor pela ausência de interesse de agir, em respeito ao princípio constitucional da eficiência administrativa, desde que respeitada a competência constitucional de cada ente federado.4. O julgamento do Tema 1.184 pelo STF estabelece que o ajuizamento da execução fiscal depende da tentativa prévia de conciliação ou solução administrativa e do protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa.5. O Conselho Nacional de Justiça, por meio do Ato Normativo nº 0000732-68.2024.2.00.0000, definiu que execuções fiscais com valor inferior a R$ 10.000,00, sem movimentação útil há mais de um ano, podem ser extintas, ressalvada a existência de bens penhoráveis ou a citação do executado.6. A fixação de valor irrisório para execuções fiscais atende ao princípio da eficiência administrativa, visando desonerar o Judiciário e evitar a tramitação de ações antieconômicas.7. O cancelamento do Enunciado nº 5 da Súmula do TJRN reforça a aplicação da tese fixada pelo STF, que possui efeito vinculante, prevalecendo sobre normas locais.IV. DISPOSITIVO8. Agravo interno desprovido.__________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; CPC, art. 485, VII, e art. 805; Lei Complementar nº 096/2013 (Código Tributário Municipal de Mossoró); RE nº 1.355.208/SC (Tema 1.184 - STF); Ato Normativo nº 0000732-68.2024.2.00.0000 - CNJ.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208/SC (Tema 1.184), Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 19/12/2023; TJRN, AC 0834705-06.2014.8.20.5001, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Ibanez Monteiro, j. em 16/07/2024.ACÓRDÃOAcordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0807692-56.2024.8.20.5106, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/11/2024, PUBLICADO em 28/11/2024) “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO EM RAZÃO DO BAIXO VALOR. MATÉRIA DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1184). RE 1.355.208/SC, RELATORA MINISTRA CARMEM LÚCIA, JULGADO EM 19/12/2023. DECISÃO COM FEIÇÃO VINCULANTE E DE APLICAÇÃO IMEDIATA. ART. 927, INCISO III, DO CPC. AUSÊNCIA DE CONDICIONANTES. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu execução fiscal de baixo valor, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI do CPC, em razão da ausência de interesse processual, considerando o princípio da eficiência administrativa.2. A controvérsia reside na aplicação do entendimento do STF, consolidado no RE nº 1355208 (Tema 1184), e no ato normativo do CNJ que estabelece a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00, ponderando a autonomia dos entes federados e a eficiência administrativa.3. Demonstrada a inexistência de medidas extrajudiciais eficazes para a satisfação do crédito exequendo e considerando o valor irrisório da dívida ativa, é legítima a extinção do processo executivo, em respeito ao princípio da eficiência.4. Recurso desprovido. Sentença mantida.Tese de julgamento:"1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse processual, respeitando o princípio da eficiência administrativa."."2. A fixação de teto pelo CNJ para a extinção de execuções fiscais não viola a autonomia dos entes federativos.".Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; CF/1988, art. 37; Lei nº 6.830/1980, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1355208/SC, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 11.10.2022.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800682-68.2018.8.20.5106, Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 20/11/2024, PUBLICADO em 25/11/2024) Enfim, com esses fundamentos, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 21 de Janeiro de 2025.