Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0833963-10.2016.8.20.5001.
Exequente: Banco Honda S/A
Executado: NILZA FERREIRA BARROSO SENTENÇA
RECORRENTE: CENTRAL DOS ESPORTES LTDA ADVOGADO: FABIO LUIZ FERREIRA TAMARINDO - SE000741A
RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO: ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA - PE016983 EMENTA RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE ATUAÇÃO DO ADVOGADO. AFASTAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. 1. Ação de execução de título extrajudicial, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 20/6/2023 e concluso ao gabinete em 6/10/2023. 2. O propósito recursal consiste em dizer se, na extinção do processo sem resolução de mérito, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais na hipótese em que não houve qualquer atuação dos advogados da parte vencedora. 3. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios é uma consequência objetiva da extinção do processo, sendo orientada, em caráter principal, pelo princípio da sucumbência e, subsidiariamente, pelo da causalidade. 4. O CPC/2015, ao contrário do CPC/1973, resolvendo antiga celeuma doutrinária e jurisprudencial, é explícito ao estabelecer que os limites e critérios previstos nos §2º e §3º do art. 85 devem ser aplicados independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive às hipóteses de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito. (Art. 85, §6º, CPC/2015). 5. Muito embora a regra seja a fixação de honorários sucumbenciais na extinção do processo sem resolução de mérito, impõe-se pontuar que, se os honorários têm por objetivo remunerar a atuação dos advogados, inexistindo qualquer atuação do profissional, não há razão para o arbitramento da verba honorária. 6. Na extinção do processo sem resolução de mérito, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais na hipótese em que não houve qualquer atuação dos advogados da parte vencedora. 7. Na hipótese dos autos, não merece reforma o acórdão recorrido, pois em consonância com a tese ora sustentada no sentido de que a inexistência de atuação do advogado da parte vencedora impede a fixação de honorários sucumbenciais em seu favor. 8. Recurso especial não provido. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Banco Honda S/A, qualificado(a) nos autos, por intermédio de seu(s) advogado(s) habilitado e constituído, em face de Nilza Ferreira Barroso. também qualificada, onde pretendia compelir a executada ao pagamento de débito, nos termos da petição inicial. Durante o trâmite processual, a parte autora pediu desistência e a extinção do feito, com baixa nas restrições (ID 94184499). É o relatório. Decido. Sendo o interesse disponível, e tendo o réu sido chamado a integrar a lide, foi intimado para se manifestar sobre o pedido de desistência, mostrando-se inerte (ID 128293673). Destarte, há de se homologar o pedido de desistência disposto no ID 94184499, extinguindo-se o processo. Pelo exposto, homologo a desistência e julgo extinto o processo sem apreciação do mérito, com base no art. 485, VIII, do CPC. Sem condenação da parte autora em honorários, uma vez que a parte ré não constituiu advogado. RECURSO ESPECIAL Nº 2091586 - SE (2023/0283083-5) RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente), Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Brasília, 05 de março de 2024. MINISTRA NANCY ANDRIGHI Relatora Proceda-se à desconstituição de eventuais restrições, que possam existir, realizando-se todos os atos necessários para tanto, tais como, expedição de ofícios aos sistemas disponíveis a este Juízo (Renajud). Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição, obedecidas as formalidades legais. Custas na forma da lei. Observe a secretaria o pedido de intimação exclusiva (ID 94184499). P. R. I Natal/RN, 9 de setembro de 2024 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC