Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: União Federal (Fazenda Nacional). Procuradora da Fazenda Nacional: Valdenia de Sousa Martins Monteiro.
Apelado: José Matias Sobrinho. RELATOR: Desembargador EXPEDITO FERREIRA (em substituição legal). DECISÃO Apelação Cível interposta pela União Federal (Id. 28980244) em desfavor da sentença (Id. 28980242) proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Monte Alegre/RN que, nos autos da execução fiscal sob o nº 0000627-84.2007.8.20.0144, promovida em desfavor de José Matias Sobrinho, reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o processo com resolução de mérito (art. 487, inciso II, CPC). É o breve relatório. É o relatório. DECIDO. Verifico que esta Corte Estadual não tem competência para conhecer e julgar o presente apelo. Com efeito, a atuação do Juízo de inferior instância no julgamento do executivo fiscal de tributos da competência da União e de suas autarquias deu-se por delegação de jurisdição federal, nos termos do art. 109, § 3.º, da Constituição Federal e do art. 15, I, da Lei n.º 5.010/66, vez que na Comarca de Monte Alegre não há Vara da Justiça Federal. Sendo assim, a teor do que dispõe o § 4.º do já citado art. 109 da Carta Magna, a instância revisora da decisão do magistrado a quo é o "Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau" (in casu o da 5.ª Região, sediado em Recife/PE). A respeito do tema, cito os seguintes precedentes do Colendo STJ e deste Tribunal: "PROCESSUAL CIVIL – CONFLITO DE COMPETÊNCIA – EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PELO INSS EM FORO QUE NÃO POSSUI SEDE DE VARA FEDERAL – COMPETÊNCIA DELEGADA DO JUÍZO DE DIREITO – COMPETÊNCIA RECURSAL DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. 1. Nos termos do art. 109, § 3.°, da CF/88 e do art. 15, I, da Lei 5.010/66, a competência para processar e julgar execução fiscal movida pela União ou suas autarquias contra executado domiciliado em Comarca que não possua sede de Vara Federal, é da Justiça Estadual. 2. Compete ao respectivo Tribunal Regional Federal conhecer de recurso interposto contra decisão proferida por Juiz Estadual investido de competência delegada federal. Interpretação a contrario sensu da Súmula 55/STJ. 3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa/RJ, terceiro estranho ao conflito." (STJ – 1.ª Seção - CC 56914/RJ – Rel.ª Min.ª ELIANA CALMON - j. em 14-3-2007 – DJU 9-4-2007, p. 219). “EMENTA: PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AUTARQUIA FEDERAL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA CORTE ESTADUAL SUSCITADA 'EX OFFICIO'. TRIBUTO DE COMPETÊNCIA DA UNIÃO. MAGISTRADO ESTADUAL INVESTIDO DE JURISDIÇÃO FEDERAL DELEGADA (ART. 109, § 3.º, CF). COMPETÊNCIA RECURSAL DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL NA ÁREA DE JURISDIÇÃO DO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU (ART. 109, § 4.º, CF). ACOLHIMENTO DA PREFACIAL. REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5.ª REGIÃO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. - Nos termos do art. 109, § 4.º, da Constituição Federal, os recursos das decisões tomadas pelos juízes estaduais investidos da jurisdição federal delegada prevista no § 3.º do mesmo dispositivo constitucional serão sempre dirigidos ao Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do magistrado de primeiro grau, e não ao Tribunal Estadual respectivo, daí porque evidenciada a incompetência desta Corte para conhecer e julgar o presente apelo. Precedentes do STJ e deste Tribunal.” (TJRN – 3.ª C. Cível – AC 2017.019338-3 – Rel. Des, AMÍLCAR MAIA – j. 29-5-2018). “EMENTA: CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PELO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – CREMERN. PRELIMINAR: INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL SUSCITADA PELO RELATOR. ACOLHIMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ENUNCIADO N° 66 DA SÚMULA DO STJ. CAUSA DECIDIDA POR JUIZ ESTADUAL NO EXERCÍCIO DE COMPETÊNCIA FEDERAL. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO PARA ANALISAR O RECURSO. ART. 108, II, DA CF. PRECEDENTES DESTA CORTE. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE.” (TJRN – 2.ª C. Cível – AC 2016.015381-2 – Rel. Des. IBANEZ MONTEIRO – j. 29-11-2016). Pelo exposto, nos termos do art. 64, § 1.º, do CPC, declaro a incompetência desta Corte Estadual para processar e julgar o presente recurso de apelação e, em consequência, determino a remessa destes autos ao TRF da 5.ª Região. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator (em substituição legal)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível n° 0000627-84.2007.8.20.0144.