Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: CLEÓBULO VALE NETO e OUTROS Advogado: Juan Diego de León (OAB/RN 780-A) e outros
Apelado: FEDERAL DE SEGUROS S.A. Advogado: Josemar Lauriano Pereira (OAB/RJ 132.101) e outros Relatora: Juíza Convocada MARTHA DANYELLE DECISÃO:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Amílcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Martha Danyelle Apelação Cível n.º 0021995-16.2009.8.20.0101 (antigo n.º 2017.006828-6) Origem: 1ª Vara Cível da Comarca de Caicó/RN
Trata-se de Apelação Cível interposta por CLEÓBULO VALE NETO e OUTROS, em face da sentença de fls. 1.592/1.598 (vol VI), proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Caicó/RN, nos autos da Ação ordinária de indenização securitária registrada sob n.º 0021995-16.2009.8.20.0101, onde figura como Ré FEDERAL DE SEGUROS S.A., ora Apelada. A sentença foi lavrada nos seguintes termos: "(...). 3. Dispositivo Ante ao exposto, indefiro o requerimento de suspensão do feito, reconhecendo a desnecessidade de produção pericial e de publicação da decisão de fls. 1585/1587. Adotando o recente posicionamento do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, firmado na Terceira Câmara Cível, julgo improcedente a demanda nos termos do artigo 487, I, do CPC/2015. Sem custas em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita em favor dos autores. Condeno os autores em R$8.100,00 (oito mil e setecentos reais) a título de honorários advocatícios, cabendo a cada um deles R$300,00 (trezentos reais), ficando suspensa referida cobrança até 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, exceto se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade judiciária, conforme artigo 85, § 8º e 98, § 3º, todos do CPC/2015. Publique-se. Registre-se. Intimem-se os autores e a ré, esta através dos advogados habilitados a partir do despacho de fls. 1589, inclusive os advogados Antônio Eduardo Gonçalves de Rueda, Rodrygo Aires de Morais, OAB/RN 4116, Carmanda Clarissa Aires de Morais, OAB/RN6299, e Silvia Barros de Almeida, OAB/RN 10968, a fim de juntarem a procuração referida na petição de fls. fls. 1590/1591, no prazo de recurso da apelação. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos. Caicó, 22 de agosto de 2016. (...)." Em momento processual anterior a prolatação da sentença acima transcrita, a CEF interveio no presente feito, manifestando interesse, conforme petições de fls. 1106 e 1.176/1.183 e documentos de fls. 1.184/1.276. Por meio da decisão de fls. 1.314, o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Caicó-RN determinou a remessa dos autos à 9ª Vara da Justiça Federal da Comarca de Caicó-RN, com base na Súmula n.º 150 do C. STJ. Por sua vez, o Juízo da 9ª Vara da Justiça Federal, através da decisão de fls. 1.537/1.546 entendeu que não restariam demonstrados, pela CEF, os requisitos elencados pelo STJ no julgamento dos EDcl nos EDcl no REsp nº 1.091.393-SC, razão pela qual reputou inexistente interesse jurídico que justificasse a presença da empresa pública no processo, determinando a devolução dos autos ao juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Caicó-RN. Daquela decisão, a Federal de Seguros S/A interpôs Agravo de Instrumento ao TRF da 5ª Região (fls. 1.557/1.583, vol. V). Às fls. 1.802/1.815, foram juntadas solicitações oriundas do TRF da 5ª Região solicitando a remessa dos autos, a fim de solucionar eventual problema na digitalização do processo, quando da remessa ao STJ (AGTR 142809-RN). Em consulta ao sistema de acompanhamento processual do TRF da 5ª Região, verifica-se que o Agravo de Instrumento interposto pela Federal de Seguros S/A contra a decisão da 9ª Vara da Justiça Federal, no qual figurou como parte interessada a CEF, foi parcialmente conhecido e desprovido, conforme a seguinte ementa: EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SFH. COMPETÊNCIA. RESP 1.901.393-SC. REQUISITOS PARA DEMONSTRAÇÃO DO INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. NÃO PREENCHIMENTO. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE DA SEGURADORA PARA RECORRER. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INOCORRÊNCIA.1.
Trata-se de agravo de instrumento manejado por FEDERAL SEGUROS S.A. EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, contra decisão que, em sede de ação ordinária proposta por mutuários do Sistema Financeiro Habitacional - SFH, reputou inexistente o interesse da Caixa Econômica Federal na demanda, em razão da ausência de comprovação dos requisitos elencados pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.091.393/SC.2. A Caixa Econômica Federal veio aos autos através da petição acostada às fls. 90-97, a fim de manifestar seu interesse em ser admitida na lide, requerendo, então, a sua habilitação e a remessa dos autos à Justiça Federal.3. Submetidos os autos à Justiça Federal, a fim de verificar o interesse da CEF na presente demanda, entendeu o juízo a quo que o caso não se enquadrava nos requisitos elencados pelo STJ no julgamento do REsp 1.091.393-SC, declinando novamente a competência para a Justiça Estadual. É que aquele pronunciamento considera "nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional - SFH, o interesse jurídico da CEF somente resta configurado caso sejam preenchidos, de forma cumulativa, os seguintes requisitos: i) os contratos devem ter sido celebrados no período de 02/12/1988 (data da Lei nº. 7.682/88, que incumbiu o FCVS de prover o equilíbrio permanente do SFH) a 29/12/2009 (data da MP nº. 478/2009, em que ficou proibida a contratação de apólices públicas); ii) os contratos devem estar vinculados ao FCVS (apólices públicas, ramo 66); iii) a CEF deve comprovar a efetiva possibilidade de comprometimento do FCVS, o qual somente ocorre na remota hipótese em que os prêmios recebidos pelas seguradoras e a reserva técnica do FESA sejam insuficientes para o pagamento da indenização securitária" (fl. 120).4. Neste sentido, o presente recurso, interposto pela Federal Seguros em Liquidação Extrajudicial, pretende a reforma do referido decisum, a fim de "que se acolha o pedido da Caixa Econômica Federal para integrar a lide, bem como seja declarada a competência absoluta da Justiça Federal" (fl. 21).5. Entretanto, impõe-se observar que, no que tange a não admissão da CEF na lide, não possui a agravante legitimidade para recorrer desta decisão, tendo em vista que tal questão apenas poderia ser suscitada através de eventual agravo proposto pela própria instituição bancária em defesa de seu interesse em figurar no polo passivo da demanda.6. O recurso, portanto, não merece conhecimento, nessa parte, à míngua da legitimidade para recorrer da seguradora.7. De outra banda, fica prejudicada a alegação de competência da Justiça Federal, fundada na suposta legitimidade da Caixa no polo passivo.8. Outrossim, melhor sorte não tem a seguradora ao sustentar ser necessária a presença da União como litisconsorte passiva da causa, em face do seu interesse nas ações que envolvem o FCVS.
Trata-se de tema absolutamente superado pela jurisprudência, na medida em que apenas a CEF, se o caso, pode ter interesse na lide (enquanto litisconsorte da seguradora) nos termos dos requisitos anteriormente mencionados, previstos no REsp repetitivo nº. 1.091.393-SC.9. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e desprovido.ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as acima indicadas.DECIDE a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, CONHECER EM PARTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator e das notas taquigráficas, que passam a integrar o presente julgado.Recife, 20 de outubro de 2015. Constata-se, ainda, da consulta processual do TRF da 5ª Região, que, do mencionado julgamento, foram opostos embargos de declaração, apreciados da seguinte maneira: EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE DE REJULGAMENTO. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.1. Embargos de declaração que suscitam a existência de omissões, contradições ou obscuridades, no que toca a aspectos do julgamento, a pretexto de reapreciar a matéria com a consequente atribuição de efeito infringente.2. O que em verdade pretende o embargante é que se acolha a interpretação reputada correta pela parte aos dispositivos legais que aponta, mas tal configura pretensão a rejulgamento.3. Embargos de declaração desprovidos.ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as acima indicadas.DECIDE a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator e das notas taquigráficas, que passam a integrar o presente julgado.Recife, 24 de novembro de 2015. Do mencionado julgado, foi interposto Recurso Especial pela CEF, o qual tramitou no C. STJ sob nº REsp nº 1.625.672/RN, autuado em 01/09/2016 e teve o seguinte julgamento: “Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso e determino a devolução dos autos, com a respectiva baixa, à instância de origem, onde, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil, deverá ser realizado o juízo de conformação ou confirmada a manutenção do acórdão recorrido, à luz do que decidiu o Supremo Tribunal Federal considerando o disposto no Tema 1.011. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 10 de maio de 2024.” (STJ, Relator: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Recurso Especial n.º 1625672 – RN, decisão monocrática assinada em 11/05/2024). A mencionada decisão transitou em julgado em 07/06/2024. É o relatório. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Acerca da matéria discutida nestes autos, registre-se que, em sessão plenária do dia 21/08/2020, o STF analisou a controvérsia formulada no RE nº 827.996/PR, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 1.011), fixando as seguintes teses: “1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença"; e 2) "Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art.1º-A da Lei 12.409/2011”. A propósito, transcrevo a ementa do referido julgado: Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Contratos celebrados em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS) – Apólices públicas, ramo 66. 3. Interesse jurídico da Caixa Econômica Federal (CEF) na condição de administradora do FCVS. 4. Competência para processar e julgar demandas desse jaez após a MP 513/2010: em caso de solicitação de participação da CEF (ou da União), por quaisquer das partes ou intervenientes, após oitiva daquela indicando seu interesse, o feito deve ser remetido para análise do foro competente: Justiça Federal (art. 45 c/c art. 64 do CPC), observado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. Jurisprudência pacífica. 5. Questão intertemporal relativa aos processos em curso na entrada em vigor da MP 513/2010. Marco jurígeno. Sentença de mérito. Precedente. 6. Deslocamento para a Justiça Federal das demandas que não possuíam sentença de mérito prolatada na entrada em vigor da MP 513/2010 e desde que houvesse pedido espontâneo ou provocado de intervenção da CEF, nesta última situação após manifestação de seu interesse. 7. Manutenção da competência da Justiça Estadual para as demandas que possuam sentença de mérito proferida até a entrada em vigor da MP 513/2010. 8. Intervenção da União e/ou da CEF (na defesa do FCVS) solicitada nessa última hipótese. Possibilidade, em qualquer tempo e grau de jurisdição, acolhendo o feito no estágio em que se encontra, na forma do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997. (STF, RE 827996, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-208 DIVULG 20-08-2020 PUBLIC 21-08-2020) Volvendo ao caso concreto, verifica-se que o presente feito foi ajuizado em 02/09/2009, portanto, antes do dia 26/11/2010, data da edição da MP nº 513/2010, e somente teve sentença de mérito proferida em 22/08/2016, tendo a CEF manifestado interesse em ingressar no feito, ante a verificação de que os contratos de financiamento celebrados com alguns dos autores estavam acobertados por apólice pública do seguro habitacional (ramo 66). A esse respeito, há de ser registrado que a discussão formada nos autos envolve o direito dos autores à indenização securitária em razão de alegados vícios construtivos nos imóveis adquiridos. Assim, ainda que alguns demandantes tenham firmado contrato de compra e venda após 1998, quando editada a Medida Provisória nº 1.671/1998, a qual permitiu às seguradoras de mercado oferecer seguro a financiamentos habitacionais por meio de apólices privadas (ramo 68), desvinculadas do SH/SFH, é possível observar que todos os imóveis descritos na inicial pertencem ao mesmo conjunto habitacional, denominado Vila do Príncipe, localizado na cidade de Caicó/RN, o que leva a crer que devam ter sido edificados na mesma época, anteriormente à edição daquele regramento. Nessa seara, há documentos acostados junto à exordial que indicam que a entrega do conjunto habitacional se deu no início nos anos 80 (30/09/1983), conforme Id n.º 8769026 - Pág. 21. Desse modo, considerando que o caso se amolda às hipóteses tratadas no julgamento do Tema nº 1.011, nos termos do art. 1.040, III, do CPC, impõe-se o reconhecimento da competência da Justiça Federal para definir se a entidade federal deve ou não permanecer no feito. Digno de registro que, a teor do disposto no artigo 927, inciso III, do CPC, os acórdãos firmados em julgamento de recursos extraordinário repetitivos (com repercussão geral) são de observância obrigatória pelos juízes e tribunais, de maneira que deve ser aplicado o entendimento consagrado no precedente qualificado constante do Tema 1.011/STF.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso V, do CPC, conheço da apelação cível, para, com fundamento no art. 64, § 3º, do CPC, dar-lhe provimento, reconhecendo a incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar e julgar o presente feito, declarando a nulidade da sentença de Id nº 8769125 e, em consequência, determinar a remessa destes autos à Justiça Federal, Subseção Judiciária de Caicó, para os devidos fins. Preclusa esta decisão, remetam-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Juíza Convocada MARTHA DANYELLE Relatora