Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0100344-20.2013.8.20.0157.
Exequente: TAVISON AUGUSTO SOARES GOULART
Executado: MUNICIPIO DE TAIPU DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, Ceará-Mirim, CEP: 59570-000
Trata-se de impugnação apresentada pelo MUNICIPIO DE TAIPU/RN nos presentes autos, em que já houve decisão homologatória de cálculos acostados (ID 84990897). Sucede que o ente executado alega excesso de execução, dizendo que “EC nº 113/2021 determinou que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) é o índice a ser utilizado para cálculo dos juros de mora e correção monetária nas discussões e nas condenações, inclusive nos precatórios, que envolvam a Fazenda Pública.” Desse modo, opõe-se aos cálculos então apresentados com pedido de encaminhamento à COJUD para elaboração de planilha corretiva. O exequente se manifestou no processo, requerendo a rejeição da impugnação em razão da inadequação da via eleita. Pugna ainda pela condenação do executado em novos honorários sucumbenciais, relativos a fase de cumprimento de sentença, e pela aplicação da multa prevista no §2º do art. 1.026 do CPC, ventilando o caráter protelatório. É o breve relato. Decido.
Trata-se de execução de título judicial, com embargos à execução julgado parcialmente e com trânsito em julgado, tendo o exequente promovido o cumprimento de sentença. Insurge-se o ente executado com impugnação aos cálculos então apresentados e já homologado no montante global de R$ 24.036,72 (vinte e quatro mil e trinta e seis reais e setenta e dois centavos), atualizados até outubro de 2017. De plano, a Súmula n. 118, do STJ, enuncia que “O agravo de instrumento é o recurso cabível da decisão que homologa a atualização do cálculo da liquidação.” Dessa forma, patente a inadequação da via eleita pelo executado, ao se valer da impugnação prevista no art. 525, do CPC, para se opor aos cálculos apresentados e já homologados por decisão proferida nos autos. Demais disso, é de se ver que os cálculos homologados foram atualizados até outubro de 2017, portanto, bem anterior a EC nº 113/2021, sendo certo que só a partir de 09/12/2021, a atualização (correção e juros) será realizada pela SELIC, nos moldes do artigo 3º da EC 113/2021. A propósito: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -REAJUSTE INCIDENTE SOBRE VANTAGEM PESSOAL - BASE DE CÁLCULO DOS QUINQUÊNIOS - METODOLOGIA DE CÁLCULO - OBSERVÂNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO PELO EXEQUENTE - ENCARGOS - APLICAÇÃO DA TAXA SELIC - ALTERAÇÃO DE OFÍCIO - DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. I - Verificando-se que o executado apurou o reajuste de 5% apenas sobre a vantagem pessoal devida mês a mês, ignorando o comando judicial para que a parcela reajustada deveria compor a base de cálculo dos quinquênios e que os reajustes subsequentes deveriam ser calculados sobre o vencimento já reajustado, irretocável a decisão que homologa o montante principal apontado como devido pelo exequente. II - Por força do art. 3º da EC nº 113/2021, os juros de mora e correção monetária serão computados pela Taxa SELIC a partir de 9/12/2021. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.295807-4/001, Relator(a): Des.(a) Peixoto Henriques, 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/05/2024, publicação da súmula em 15/05/2024) - Destaquei. Pelo exposto, REJEITO a impugnação apresentada. Nos termos da Súmula 519 do STJ, deixo de fixar honorários advocatícios, como também de aplicar a multa prevista no §2º do art. 1.026 do CPC, por não estar cabalmente evidenciada o caráter protelatório, além de não ser hipótese de embargos de declaração. Determino o prosseguimento do feito nos termos da decisão de ID Num. 101334386. P. I. Ceará-Mirim/RN, data no sistema. Cleudson de Araujo Vale Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)