Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0123481-77.2014.8.20.0001.
AUTOR: BOA FORMA COMERCIAL LTDA
REU: MC INTERNACIONAL COMÉRCIO DE IMÓVEIS LTDA Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA I - RELATÓRIO Boa Forma Comercial Ltda. ajuizou a presente ação de despejo por falta de pagamento, cumulado com pedido de rescisão contratual e cobrança dos alugueres e encargos com pedido de tutela de urgência em desfavor de MC Internacional Comércio de Imóveis Ltda., alegando, em síntese, que: a) é proprietária de um imóvel de uso comercial situado na Av. Hermes da Fonseca, n.° 409, Petrópolis, Natal; b) em 1 de agosto de 2011, as partes firmaram contrato de locação cujo objeto contratual fora o referido imóvel, cuja vigência estipulada foi de sete meses, e valor inicial de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais); c) após o período de vigência, foi dado continuidade ao contrato, havendo reajuste do valor determinado, o qual passou à quantia de R$ 3.260,30 (três mil, duzentos e sessenta reais e trinta centavos); d) após o mês de agosto de 2013, a locatária ré passou a praticar infrações, deixando de adimplir com seus deveres contratuais, como por exemplo, o fato de terem sido quitadas as despesas de condomínio, desde setembro de 2012, de forma salteada, bem como o atraso no pagamento dos encargos condominiais de junho e julho de 2013; e) os valores devidos referentes aos aluguéis deixaram de ser pagos em agosto de 2013, bem como não houve a quitação do IPTU; f) houve ainda sublocação, em parte, do imóvel, sem a anuência do locador requerente. Assim, requereu a concessão de tutela antecipada para determinar ao réu o pagamento da mora ou a desocupação do imóvel. bem como a concessão de tutela cautelar para determinar ao réu a apresentação dos comprovantes de pagamento do IPTU referentes ao período de locação. Pugnou ainda a ratificação da tutela antecipada para determinar à parte ré o pagamento dos valores devidos: a) a título de aluguel e demais encargos, acrescidos das multas estipuladas no instrumento contratual, juros legais e atualização monetária no montante de R$ 41.398,71 (quarenta e um mil, trezentos e noventa e oito reais e setenta e um centavos); b) o pagamento da cláusula penal prevista no item sétimo do contrato; Instrumento contratual – Id. 55032884 - Pág. 25 a 31 Posteriormente, foi proferida decisão em Id. 55032885 - Pág. 3 e 4 e restou deferida a tutela antecipada para determinar a desocupação do imóvel descrito na exordial. Após, a parte autora apresentou manifestação em Id. 55032885 - Pág. 15 na qual informou não ter havido o retorno do Aviso de Recebimento mesmo após um mês do deferimento da medida de urgência. Em seguida, a empresa demandante apresentou manifestação em Id. 55032885 - Pág. 19 a 21 e relatou ter sido juntado o Aviso de Recebimento da Carta de Citação em 26 de agosto de 2014, passando a contar o prazo para ocupação a partir de 27 de agosto e sendo finalizado em 10 de setembro de 2010. Entretanto, apesar do decurso do prazo para o cumprimento voluntário da obrigação, a parte ré se nega a desocupar o imóvel, bem como a pagar o montante devido. Assim, requereu a expedição de mandado de despejo compulsório, e a aplicação da multa por descumprimento da tutela antecipada. Ato contínuo, a empresa requerida apresentou, em Id. 55032886, pedido de nulidade da citação, pois, diante do erro constante no endereço fornecido pela parte autora, a ré não foi devidamente citada. Após, a decisão em Id. 55032886 - Pág. 8 suspendeu os efeitos do mandado de despejo. Posteriormente, em manifestação em Id. 55032886 - Pág. 12 a 19, a requerente alegou ter sido alcançado o objetivo da carta de citação, razão pela qual não merecem acolhimento as afirmações da empresa demandada. Requereu, nesta oportunidade, a aplicação dos efeitos da revelia à ré, bem como afirmou ter havido o abandono do imóvel e por essa razão, pugnou, em caráter de urgência, a autorização da imissão da posse do bem. Em seguida, mediante manifestação apresentada pela empresa requerida em Id. 55032887, esta afirmou ser inverídica a alegação autoral de abandono do imóvel, visto que as chaves se encontravam em posse da demandada, bem como solicitou o prazo de oito dias para entregá-las. Por fim, reiterou o pedido de nulidade do presente processo. Em resposta, a autora concordou com o depósito das chaves em Juízo, conforme relatou em manifestação em Id. 55032887 - Pág. 7 e 8. Ato contínuo, foi proferida decisão em Id. 55032887 - Pág. 10 e 11 e restou deferido o pedido de depósito judicial das chaves. Termo de audiência em Id. 55032889 - Pág. 7 e 8. Posteriormente, a autora apresentou manifestação em Id. 55032889 - Pág. 9 a 12, na qual relatou terem sido constatadas péssimas condições de uso e conservação do imóvel objeto desta demanda. Requereu, portanto, a juntada do laudo de vistoria de entrada, laudo de vistoria de saída, levantamento arquitetônico e do orçamento de reparos necessários, bem como pugnou pela expedição de alvará judicial para levantamento da caução depositada pela autora. Em seguinte, foi proferida decisão em Id. 55032890 - Pág. 24, e em que pese as partes terem sido intimadas acerca da produção de provas, o Juízo determinou a realização de audiência de instrução e julgamento. Após a oitiva da testemunha em sede de audiência de instrução, em Id. 55032891, este Juízo determinou a intimação do Condomínio Mont Rey, onde se situava o estabelecimento da requerida, para promover a juntada dos livros de ocorrências relativos aos anos de 2013 e 2014, cujo intuito era possibilitar esclarecimento acerca da regularidade da citação discutida. Contudo, apesar de intimado, o condomínio manteve-se inerte (Id. 55032891 – Pág. 7 e Id. 73004566. Assim, foi determinada a busca e apreensão dos documentos em Id. 79216231, e foi notificado seu extravio em Id. 83566526. Após, foi ofertada manifestação autoral em Id. 91585595, na qual, diante da certidão de Id. 83566526 a autora concorda com a reabertura do prazo para apresentação da contestação. Ato contínuo, foi proferida decisão em Id. 118802800 e restou reconhecida a nulidade da citação da parte ré. Em que pese tenha sido certificado o decurso do prazo legal para apresentação da contestação em Id. 124784004, a parte ré apresentou chamamento do feito à ordem (Id. 125117427) para determinar a nulidade dos efeitos da referida certidão. Após reabertura do prazo mediante despacho em Id. 131251616, a parte ré apresentou contestação em Id. 133587254. Em tal peça arguiu a preliminar de prescrição visto que a citação não havia sido efetivada dentro do prazo legal, bem como arguiu a ocorrência de prescrição intercorrente. No mérito, aduziu, em suma, a inexistência do débito locatício objeto da lide, pois a ré não reconhece o instrumento contratual juntado nos autos. Afirmou ainda que o contrato firmado entre as partes tinha vigência de doze meses e determinava apenas o pagamento mensal de aluguel no valor de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais), não estando obrigada a efetuar os pagamentos referentes à taxa ordinária de condomínio. Contudo, alegou que ao término do contrato, diante da tentativa de aumento do valor cobrado, as partes acordaram não haver a renovação do instrumento contratual, e nesse período, foram realizados os pagamentos dos aluguéis nas datas previstas. Afirmou, por fim, ter encerrado suas atividades no local no segundo semestre de 2012, bem como ter entregue o imóvel nas condições de seu recebimento. Não fora ofertada a réplica e nem houve maior dilação probatória. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO No que concerne a eventual ocorrência de prescrição intercorrente, tem-se que não se verifica dos autos desídia da parte autora na promoção dos esforços em diligenciar a citação da ré. A frustração da diligência, em virtude das suposições quanto à validade ou não da citação da parte, não decorreu de inércia da requerente. Nesse sentido, afasto a aplicação da prescrição ao caso concreto. Não havendo preliminares pendentes de apreciação, estando presentes pressupostos processuais de existência, requisitos de validade do processo, bem como as condições da ação, passo à análise do mérito.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal
Trata-se de uma ação de despejo por falta de pagamento cumulado com pedido de rescisão contratual e cobrança dos alugueres e encargos com pedido de tutela de urgência ajuizada por Boa Forma Comercial Ltda. em desfavor de MC Internacional Comércio de Imóveis Ltda., buscando a condenação da parte ré ao pagamento dos valores devidos a título de aluguel e demais encargos decorrentes do uso do imóvel, acrescidos das multas contratualmente previstas, juros e atualização monetária. Inicialmente, convém destacar que em razão da desocupação do imóvel da parte locatária, tendo havido inclusive a entrega das chaves, conforme restou noticiado pelo termo de entrega das chaves (Id. 55032887 - Pág. 15), termo de recebimento de chaves (Id. 55032887 - Pág. 20) e certidão de vistoria do imóvel em Id. 55032887 - Pág. 23, afigura-se imperioso reconhecer a perda superveniente do objeto relativamente ao pedido de despejo do locatário, bem como aos requerimentos tecidos quanto à declaração de rescisão contratual. Dito isso, prossegue-se ao julgamento do feito quanto aos valores, supostamente devidos pela parte ré. Pois bem. Salvo melhor juízo, entendo que os pedidos contidos à inicial merecem parcial acolhimento. Explico. Inicialmente, convém destacar que, conforme dispõe a cláusula segunda do contrato em Id. 55032884 - Pág. 25 a 31, a locação teria vigência pelo prazo de doze meses, com início em 1 de agosto de 2011 e término em 1 de março de 2012. Na mesma cláusula, em seu parágrafo segundo, há a possibilidade de prorrogação do prazo do contrato, nas mesmas condições, pelo período adicional de cinco meses. Ainda, na cláusula segunda, parágrafo segundo, há a previsão de, ao término do prazo determinado no caput, permanecendo o locatário no imóvel por mais de trinta dias, sem oposição do locador, a locação será prorrogada por tempo indeterminado. Portanto, conforme relatado na inicial, ao término da vigência do contrato, este foi dado continuidade. Apesar da parte ré ter defendido a existência de acordo entre as partes para a não renovação do contrato após a tentativa de aumento do valor da locação pela locadora, a demandada não juntou aos autos qualquer comprovação desta alegação. Assim, entendo ter havido a prorrogação do contrato, por tempo indeterminado, nas condições previamente acordadas. Nesse contexto, considerando a alegação autoral de que a parte ré havia cumprido suas obrigações contratuais até agosto de 2013, bem como a planilha de débitos juntada em Id. 55032884 - Pág. 33, verifico a ausência de pagamento dos alugueres referentes aos meses de setembro de 2013 a junho de 2014. Entretanto, é imperioso ressaltar que conforme dispõe a cláusula segunda, parágrafo segundo, a prorrogação do contrato ocorreria nos mesmos termos e condições já pactuados, “executando-se o valor locatício que será atualizado”. Ocorre que a requerente não juntou aos autos qualquer documento que demonstre o novo montante a ser cobrado à requerida após a prorrogação. Por essa razão, determino que prevalecerá, portanto, o valor previamente acordado de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais), o qual deverá ser devidamente corrigido em sede de liquidação de sentença. Portanto, considerando os meses descritos na planilha de débitos juntada em Id. 55032884 - Pág. 33, bem como ausente qualquer documento juntado pela parte ré capaz de comprovar fato distinto, tem-se que a parte autora faz jus a cobrança dos dez meses de aluguel, no montante de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais), totalizando a quantia de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais) a ser atualizada em sede de liquidação de sentença. Quanto à cobrança dos impostos e taxas, vislumbro a sua previsão na cláusula quarta, e portanto, a parte autora também faz jus aos valores referentes às taxas e impostos devidos e em atraso. Ademais, diante da situação de inadimplência já comprovada, bem como considerando as condições de uso nas quais o imóvel foi entregue, verifico a possibilidade de incidência da multa contratual previamente determinada no instrumento contratual em sua cláusula décima quarta, correspondente a três aluguéis. D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Por tudo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para a) DECLARAR rescindido o contrato entre as partes; b) CONDENAR a parte ré ao pagamento, em favor da autora, do valor referente aos alugueres de setembro de 2013 a junho de 2014, e demais taxas e impostos, multa correspondente a três alugueres, prevista em contrato, os quais deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA, a contar da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), acrescido de juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar da citação (art. 405 do CC). Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. P.R.I. Natal/RN, 24 de janeiro de 2025. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06