Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Phospodont Ltda Requerido(a): Municipio de Taipu SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0804217-41.2023.8.20.5102 - MONITÓRIA (40)
Cuida-se de Ação Monitória proposta por PHOSPODONT LTDA em desfavor de MUNICÍPIO DE TAIPU/RN, aduzindo, em suma, que, é credor do réu do valor inicial de R$ 5.780,40 (cinco mil setecentos e oitenta reais e quarenta centavos), relativo à entrega de mercadorias contratada pelo requerido após pregão presencial. Afirmou que buscou outros meios para recebimento do crédito, inclusive com notificação extrajudicial, mas não houve êxito. Consigno que o valor atualizado do débito importa em R$ 8.425,67 (oito mil quatrocentos e vinte e cinco reais e sessenta e sete centavos), além de custas e honorários. Requereu a citação do(a) requerido(a) para o pagamento da quantia descrita na petição inicial. Com a inicial vieram documentos. Citado, o requerido apresentou embargos monitórios (id. 109579540), alegando, em síntese, inicialmente, as preliminares de: a) suspensão do mando de pagamento, afirmando que o valor cobrado seria exorbitante; b) carência de ação, em razão da falta de liquidez, certeza e exigibilidade do título; c) falta de interesse de agir, alegando a ausência de pretensão resistida, por não ter o autor buscado a resolução na via administrativa. No mérito, afirmou que reconhece a expedição do empenho paga pagamento do débito, mas a gestão anterior, no apagar das luzes, cancelou a ordem de pagamento, deixando em restos a pagar. Aduziu que há excesso no valor cobrado, eis que a quantia foi acrescida de custas e honorários, além de irregularidades no demonstrativo de pagamentos, que inseriu capitalização de juros. Pugnou pela improcedência da pretensão autoral e suspensão do pagamento até o julgamento. Anexou documentos. O autor apresentou impugnação aos embargos monitórios, rebatendo as preliminares arguidas, bem como inexistência de excesso e ratificando os termos da inicial (id. 113303214). É o relatório. Decido. Analiso, em primeiro plano, as preliminares arguidas. A preliminar de suspensão do mandado de pagamento não tem razão de ser. Isso porque, conforme decisão de di. 103725531, houve adequação de procedimento, de modo que citação do requerido teve por objetivo apresentação de embargos e não de pagamento. A carência de ação também não mercê acato, eis que, para a ação monitória não há exigência de título líquido, certo e exigência, cujos requisitos são necessários para a execução de título extrajudicial. De acordo com o art. 700 do Código de Processo Civil, a ação monitória pode ser proposta “com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, cujo requisito encontra-se demonstrado nos autos por meio de nota de empenho e nota fiscal. Do mesmo modo, também não há que se falar em falta de interesse de agir. É assente que, para demandar em juízo a parte não precisa esgotar a via administrativa, sob pena de infração ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Ademais, ainda que se considerasse tal possibilidade, no caso dos autos restou demonstrado que a parte buscou a quitação do débito na seara administrativa por meio de notificação extrajudicial (id. 103557929). Assim sendo, REJEITO a preliminar e passo ao exame do mérito. Muito embora o município requerido tenha embargado a ação, não houve divergência acerca da dívida propriamente dita, tendo havia alegações apenas de preliminares, as quais foram rejeitadas, bem como em relação à atualização e problemas com a gestão anterior, que teria repassado a dívida, mesmo estando empenhada. Nesse sentido, em relação à dívida, observo não haver divergência, estando esta devidamente demonstrada pela nota de empenho de id. 103557320 e a nota fiscal de id. 103557319, a qual comprova a aquisição e entrega dos produtos contratados. Assim, percebe-se que os requisitos para a propositura da ação monitória restaram preenchidos na hipótese dos autos, especialmente porque o requerente acostou documentos sem força de título executivo, gerando o débito objeto da ação. Portanto, considerando a existência do crédito em favor do requerente e face ausência de força executiva do(s) documento(s) colacionado(s), denota-se cabível o ajuizamento da presente ação para a obtenção de comando judicial capaz de compelir a parte devedora a proceder ao pagamento do valor reclamado, como se tem com a declaração de constituição do título judicial pretendido. Com relação aos juros, entendo que a discussão deve ser afastada no presente momento, eis que o valor será atualizado de acordo com aquilo que for determinado na presente sentença, devendo incidir sobre o valor originário desde o vencimento da dívida. No caso, considero como vencimento da dívida para fins de atualização, a data de entrega das mercadorias (30/10/2019 – id. 103557319). Nesse sentido, o valor deverá ser atualizado com base no IPCA-E (Tabela Modelo I da Justiça Federal) desde o vencimento, bem como juros de mora correspondente ao índice da caderneta de poupança previsto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, a partir da citação.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, declarando a constituição do título executivo judicial no valor de R$ R$ 5.780,40 (cinco mil setecentos e oitenta reais e quarenta centavos), sobre o qual deverá incidir correção monetária com base na Tabela Modelo I da Justiça Federal desde a data de vencimento (30/10/2019) e acrescido de juros de mora correspondente ao índice da caderneta de poupança previsto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, a partir da citação. Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, bem como à restituição das custas processuais antecipadas pelo autor, de acordo com o art. 3º, parágrafo único, da Lei Estadual nº 11.038/2021. Consigno que, eventual pedido de cumprimento da sentença deverá ser feito de acordo com os requisitos dos artigos 523 e 524 do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, cobrem-se eventuais custas pendentes e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ceará-Mirim /RN, data da assinatura eletrônica. Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito