Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804219-45.2014.8.20.6001 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Polo passivo IVANALDO HORACIO DE GOIS Advogado(s): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. TEMA 1.184/STF. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão que rejeitou os embargos de declaração, mantendo a decisão monocrática de extinção de execução fiscal de baixo valor, fundamentada no Tema 1.184/STF e na Resolução CNJ nº 547/2024, diante da ausência de localização de bens penhoráveis e da não adoção de providências pela Fazenda Pública dentro do prazo regulamentar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se houve erro material na decisão ao indicar valor equivocado da execução fiscal; (ii) avaliar a aplicação da Resolução CNJ nº 547/2024, especialmente quanto ao prazo de 90 dias para a Fazenda Pública demonstrar a localização de bens do devedor; (iii) determinar se a soma de execuções ajuizadas contra o mesmo devedor impede a extinção da execução fiscal individual de baixo valor. III. RAZÕES DE DECIDIR O erro material identificado na sentença de primeiro grau quanto ao valor da execução fiscal não altera o fundamento jurídico da decisão, pois o montante corrigido permanece enquadrado como de baixo valor nos termos do Tema 1.184/STF e da Resolução CNJ nº 547/2024. A Resolução CNJ nº 547/2024 legitima a extinção de execuções fiscais de valores inferiores a R$ 10.000,00 quando não houver movimentação útil por mais de um ano, sem localização de bens penhoráveis, sendo que a Fazenda Pública não comprovou nos autos as condições para afastar essa regra no prazo estipulado. A soma de débitos de diferentes execuções ajuizadas contra o mesmo devedor não impede a extinção de uma execução fiscal específica de baixo valor, conforme os §§ 2º e 3º do art. 1º da Resolução CNJ nº 547/2024, desde que não haja prova de cumprimento dos requisitos processuais para manutenção da ação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O erro material no valor da execução fiscal, quando corrigido em instâncias subsequentes, não impede a aplicação do Tema 1.184/STF para extinguir a ação por baixo valor. A Resolução CNJ nº 547/2024 estabelece a extinção de execuções fiscais de baixo valor quando não houver movimentação útil em mais de um ano ou não forem localizados bens penhoráveis, salvo demonstração oportuna de localização de bens pela Fazenda Pública. A soma de valores de ações contra o mesmo devedor não afasta a extinção de execução fiscal individual de baixo valor, salvo demonstração de requisitos processuais previstos na Resolução CNJ nº 547/2024. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 485, VII; Resolução CNJ nº 547/2024, arts. 1º, §§ 1º, 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.184 da Repercussão Geral. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO Município de Natal interpõe Agravo Interno contra decisão monocrática que rejeitou os embargos de declaração interpostos (Id 28441051) e manteve a decisão que, com arrimo no artigo 932, IV, “b”, do CPC e no Tema 1.184 do STF, negou provimento ao apelo do ente público para manter a sentença extintiva da presente execução fiscal, sem resolução do mérito (artigo 485, VI, CPC). Nas razões recursais, o recorrente sustenta que: a) “ o juízo de primeiro grau incorreu em erro, uma vez que o valor cobrado não era no valor de R$ 295,02 (duzentos e noventa e cinco mil reais e dois centavos), mas sim R$ 1.920,00 (um mil e novecentos reais), conforme relatório da dívida de ID 26861370”; b) “ a tese ignorada reiteradamente pelo esta encartada no art. 1º, § 2º e § 5º,da Resolução 547 do CNJ, que permite à Fazenda Pública requerer a não extinção das execuções fiscais nos valores determinados pelo §1º do seu artigo 1º (não aplicação do Tema nº 1184/STF), no prazo de 90 (noventa) dias, caso demonstre que, dentro deste prazo, poderá localizar bens do devedor e ainda quando a somatória das dívidas ajuizadas ultrapassem o montante de R$ 10.000,00, tal como ocorre na presente demanda”; d) “ a decisão merece reforma, por violação ao Tema 1.184 do STF, uma vez que “a soma das ações movidas por esta Edilidade contra a Executada somam o importe de R$ 53.612,23, (cinquenta e três mil, seiscentos e doze reais e vinte e três centavos), conforme relatório de ID. 26861370. inserindo-se na exceção do art. 1º, § 2º, da Resolução CNJ n.º 547/2024”. Ao final, requereu o recebimento do agravo interno para reconsiderar a decisão agravada para admitir a apelação. Contrarrazões ausentes. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno. Versando a hipótese sobre extinção de execução fiscal nova, cinge-se o presente inconformismo a apreciação, em síntese, de três teses: i) o juízo de primeiro grau incorreu em erro, uma vez que o valor cobrado não era no valor de R$ 295,02 (duzentos e noventa e cinco mil reais e dois centavos), mas sim R$ 1.920,00 (um mil e novecentos reais), conforme relatório da dívida de ID 26861370; ii) a decisão não observou que a Resolução 547 do CNJ, permite à Fazenda Pública requerer a não extinção das execuções fiscais nos valores determinados pelo §1º do seu artigo 1º (não aplicação do Tema nº 1184/STF), no prazo de 90 (noventa) dias, caso demonstre que, dentro deste prazo, poderá localizar bens do devedor e ainda quando a somatória das dívidas ajuizadas ultrapassem o montante de R$ 10.000,00, tal como ocorre na presente demanda; iii) a decisão viola a tese fixada no Tema 1.184/STF, pois “a soma das ações movidas por esta Edilidade contra a Executada somam o importe de R$ 53.612,23, (cinquenta e três mil, seiscentos e doze reais e vinte e três centavos), conforme relatório de ID. 26861370, inserindo-se na exceção do art. 1º, § 2º, da Resolução CNJ n.º 547/2024”. Ao examinar as razões do presente agravo interno, constato que as teses ora reiteradas não se mostram suficientes para refutar os fundamentos que ensejaram a rejeição dos embargos de declaração (Id 28441051) com a manutenção da decisão proferida no Id 26975055, que negou provimento monocrático da apelação cível. No que concerne a alegação do agravante de que o juízo de primeiro grau incorreu em erro, uma vez que o valor cobrado não era no valor de R$ 295,02 (duzentos e noventa e cinco mil reais e dois centavos), mas sim R$ 1.920,00 (um mil e novecentos reais), entendo que tal argumento há que se refutado. Ora, em que pese a existência do erro material no penúltimo parágrafo da sentença (indicação do valor de R$ 295,02), observa-se que no relatório da sentença (Id 26861362), o Juízo de 1º grau afirmou que a presente execução fiscal tinha por finalidade a cobrança de débitos fiscais não adimplidos administrativamente, no valor original correspondente a R$ 1.691,16, valor este constante da CDA de Id 26860615 e atualizado para o valor de R$ 1.920,00 no relatório da dívida de Id 26861370, anexado pelo ora agravante quando do apelo, fato este que não interfere na alteração da tese defendida no presente processo, uma vez que o valor correto se trata de baixo valor e, com base no Tema 1.184 do STF, autoriza a extinção da execução fiscal. Saliente-se, por oportuno, que apesar do Município de Natal não ter apresentado embargos de declaração em sede de 1º grau, nem tampouco ter se referido ao erro material nesta instância, em sede de apelo ou dos embargos de declaração opostos, somente se referindo no presente Agravo Interno, o referido erro material, que se trata apenas de um equívoco na redação da decisão judicial, quando da primeira decisão nesta sede recursal foi suprido, eis que se referiu ao valor correto, sem que qualquer interferência no julgamento, razão pela qual entendo que não há que se falar em existência de erro material nesta fase recursal. No que concerne a alegação recursal de que a decisão não observou que a Resolução 547 do CNJ permite à Fazenda Pública requerer a não extinção das execuções fiscais nos valores determinados pelo §1º do seu artigo 1º (não aplicação do Tema nº 1184/STF), no prazo de 90 (noventa) dias, caso demonstre que, dentro deste prazo, poderá localizar bens do devedor e ainda quando a somatória das dívidas ajuizadas ultrapasse o montante de R$ 10.000,00, também não lhe assiste razão. Isto porque, na decisão agravada de Id 28441051, ao rechaçar a omissão alegada, restou esclarecida a questão da seguinte forma:... Omissão é a questões suscitada pelo embargante. No entanto, da leitura da decisão embargada, entende-se inexistir omissão no decisum de Id 26975055., uma vez que o mesmo tratou da questão, refutando a sua aplicação, conforme trecho que abaixo transcrevo: “Por oportuno, também deve ser ressaltado ter o Conselho Nacional da Justiça, a partir do julgamento do Tema 1.184 da Repercussão Geral do STF, por intermédio da Resolução nº 547, de 22.02.2024, instituído medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação de execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário. Neste regramento, assentou-se a legitimidade para a extinção de execução fiscal de baixo valor (executivos de valor inferior a R$ 10.000,00 quando do ajuizamento da demanda), ante a ausência de interesse de agir, “em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis” (artigo 1º, §1º, parte final, Resolução CNJ nº 547/2024).
No caso vertente, observo que o feito foi arquivado em virtude da ausência de localização de bens penhoráveis, nos precisos termos do art. 1º, §1º, parte final, Resolução CNJ nº 547/2024, satisfazendo-se, portanto, a primeira hipótese autorizadora da extinção. Lado outro, registro não ter a Fazenda Pública, quando intimada para falar sobre a possibilidade de aplicação do Tema 1.184/STF (Id 26861360), postulado a suspensão do feito pelo prazo de noventa dias como previsto no §5º da Resolução CNJ nº 547/2024 e, bem ainda, que apresentou manifestação totalmente genérica e não carreou aos autos qualquer prova de que atendeu os condicionantes exigidos para o ajuizamento de ação de execução fiscal..... Por último, verifica-se que também não procede o argumento recursal de que a decisão viola a tese fixada no Tema 1.184/STF, sob a elegação de que “a soma das ações movidas por esta Edilidade contra a Executada soma o importe de R$ 53.612,23, (cinquenta e três mil, seiscentos e doze reais e vinte e três centavos), conforme relatório de ID. 26861370, inserindo-se na exceção do art. 1º, § 2º, da Resolução CNJ n.º 547/2024”. Nesses termos, destaco a Resolução nº 547/2024, que disciplina a matéria, sobretudo preconizando diretrizes envolvendo o conceito de baixo valor e o interesse processual. Confira-se: " Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1ºdeste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. " Com efeito, o CNJ identificou que o custo médio do processamento de execuções fiscais, consubstancia-se no valor de R$ 10.000,00 por processo, de forma que ao legislar sobre a matéria, os Estados, e Municípios devem levar em consideração referida quantia, sob pena do custo do processo ultrapassar o proveito econômico alcançado com o ajuizamento, violando o postulado constitucional que estabelece a primazia da eficiência administrativa. Do exame dos autos, especialmente da peça vestibular de Id 26860615, se extrai que o executado é credor do Município exequente da quantia de R$ 1.691,16, não havendo outros processos apensados a este. Sem dúvida, o valor constate da CDA acostada aos autos é considerado de pequeno valor, como assentado na sentença recorrida, não podendo ser considerada a tese de que “a soma das ações movidas pela Edilidade contra o Executado somam o importe de R$ 53.612,23, (cinquenta e três mil, seiscentos e doze reais e vinte e três centavos)”, pois, de acordo com a Resolução não há impedimento para o ajuizamento de novas execuções de outras cobranças de dívidas contra o mesmo executado, haja vista que que os §§ 2º e 3º do art. 1º da Resolução CNJ nº 547 garantem ao ente tributante a possibilidade de ajuizar nova execução se a soma dos débitos consolidados do devedor ultrapassar R$10.000,00 ou forem encontrados bens do executado, dentro do prazo prescricional. Não pode o ente público ora agravante, neste momento processual, desaparelhado de qualquer prova documental, alega genericamente, que nos demais processos listados no relatório (Id 26861370), anexado junto ao Apelo, adotou as medidas administrativas necessárias ou que existe processos que devem ser excluídos da extinção porque houve citação, penhora ou parcelamento administrativo, pois tal manifestação deveria ter sido realizada nos autos de origem, no prazo de 90 (noventa) dias, ocasião em que deve demonstrar, que pode localizar bens do devedor ou ainda que o somatória das dívidas ajuizadas ultrapassam o montante de R$ 10.000,00. Destarte, como a Municipalidade não comprovou (nos autos originários) ter adotado as medidas administrativas ou manifestado em cada um dos autos relacionados na lista de Id 26861370, no prazo de 90 dias, correta a sentença ao extinguiu a execução, nos termos do art. 485, inc. VII, do CPC. Isto posto, considerando que os argumentos utilizados pela parte agravante não justificam um juízo de retratação ou de complementação, nego provimento ao agravo interno, mantenho a decisão monocrática proferida na apelação cível e, nos termos do art. 1.021, §2º, do Código de Processo Civil, submeto a questão à apreciação do Colegiado. É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 5 Natal/RN, 17 de Fevereiro de 2025.