Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: RENAN AZEVEDO DOS SANTOS Requerido(a): Banco Bradesco Financiamentos S/A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0804799-41.2023.8.20.5102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Revisão Contratual c/c Pedido de Tutela de Urgência, proposta por RENAN AZEVEDO DOS SANTOS em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, alegando, em síntese, que realizou contrato para aquisição de veículo automotor, com entrada de R$ 12.600,00 (doze mil e seiscentos reais) e mais 49 (quarenta e nove) parcelas mensais no importe de R$ 1.121,17 (mil, cento e vinte e um reais e dezessete centavos). Aduziu que foram aplicados juros capitalizados mediante tabela PRICE, de modo que o valor da parcela sem a capitalização seria de R$ 827,97 (oitocentos e vinte e sete reais e noventa e sete centavos) (tabela GAUSS), além de a taxa de juros acima da média praticada pelo mercado à época da contratação (29,53% ao ano e 2,18% ao mês) e de questionar a ilegalidade das tarifas administrativas impostas para contratação. Requereu tutela provisória de urgência, para fins de consignar os valores que entende devidos e, no mérito, a confirmação da medida liminar, declarando a nulidade das cláusulas abusivas do contrato, com a consequente restituição em dobro dos valores. Anexou procuração e documentos. Por meio de decisão de ID n.º 109252864, este Juízo indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência. A parte requerida apresentou contestação (ID n.º 109982183), sem alegar preliminar. No mérito, requereu a improcedência da ação, sustentando, para tanto a legalidade das cláusulas e dos encargos contratuais pactuados, a ausência de abusividade, a existência de previsão contratual quanto à capitalização mensal da taxa de juros, a inocorrência de cobrança de juros moratórios e a impossibilidade de devolução dos valores em dobro. Juntou documentos. O autor apresentou réplica, ratificando os termos da peça vestibular (ID n.º 113887864). Instados a se manifestarem quanto à produção de provas (ID n.º 119092443), apenas a parte autora se manifestou, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (ID n.º 121593182). É o relatório. Decido. Passo ao julgamento antecipado da lide, em razão da desnecessidade de produção de outras provas (art. 355, I, do CPC). De início, cumpre-me ressaltar que a relação jurídica trazida à apreciação judicial nos presentes autos caracteriza-se como relação de consumo, já que a parte autora se encaixa no conceito exposto no artigo 2º da Lei n.º 8.078/90 e o réu no conceito exposto no artigo 3º da mesma lei, conforme já assentado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Desse modo, o Poder Judiciário poderá intervir para restabelecer o equilíbrio contratual em eventual desigualdade, quando há excessiva vantagem ao prestador de serviço, pelo que importa enfrentar as cláusulas que o autor concebe como abusivas. Em relação à insurgência contra a cobrança de tarifas pelo requerido, a alegação de abusividade não merece prosperar. A cobrança de tarifa de cadastro e avaliação de bem, assim como o ressarcimento de despesas com o registro do contrato, é permitida nos contratos de alienação fiduciária, desde que se comprove a efetiva prestação do serviço, bem como não restou demonstrada alguma abusividade. Tal entendimento resta consolidado por meio de Tema 958, fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, através do REsp 1.578.526/SP, segue tese firmada: 2.1 Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2 Abusividade de cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle de onerosidade excessiva; 2.3 Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que revê o ressarcimento de despesas com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1 abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e 2.3.2 possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Observa-se que, quanto à tarifa de avaliação do bem e o ressarcimento de despesas com o registro do contrato, os serviços foram devidamente prestados, conforme documento acostado à contestação (ID n.º 109982187). Outrossim, no que tange à tarifa de cadastro, há entendimento consolidado através do Tema 620, fixado pelo STJ, através do REsp n.º 1.251.331 – RS, no qual é lícita a cobrança da mencionada tarifa desde que expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, o que devidamente ocorreu no caso concreto, nos termos do ID n.º 109982187. Portanto, não há que se falar em abusividade na cobrança das referidas tarifas, haja vista o cumprimento dos requisitos estabelecidos pelo ordenamento jurídico pátrio. Ademais, alega o requerente que a incidência do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) foi realizada de forma indevida. Por conseguinte, requer a incidência do IOF da forma prevista em lei e não da maneira que o réu entende devido. No presente caso, é devido o pagamento de IOF no contrato de alienação fiduciária, segundo a jurisprudência do STJ (REsp n.º 1.251.331/RS), e por decorrer da lei tributária, o referido imposto não é passível de disposição pelas partes. Além disso, nos contratos bancários sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, é válida a cláusula que institui comissão de permanência para viger após o vencimento da dívida, quando não cumulada com juros remuneratórios, juros de mora, multa moratória ou correção monetária, o que devidamente ocorre na situação fática jurídica, e desde que a importância cobrada a título de comissão de permanência não ultrapasse a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC. Sem razão a parte autora ao requerer que sejam afastados os encargos moratórios, porquanto se tratam de pena imposta ao devedor pelo atraso no cumprimento da obrigação na data pactuada, o que é o caso, razão pela qual revelam-se devidos. Válido mencionar que os percentuais aplicados a título de juros de mora e multa moratória correspondem a 2% (dois por cento), respectivamente, o que significa dizer que se adéquam aos parâmetros legais fixados. Quanto à alegação de exorbitância na taxa de juros cobradas, observa-se que na época da contratação (outubro de 2021), a taxa média praticada pelo mercado financeiro para o financiamento de veículos, conforme série divulgada pelo Banco Central (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=getPagina) correspondia a 24,81% ao ano e 1,86% ao mês. É cediço que não há nenhuma proibição expressa quanto à cobrança de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano por instituições financeiras. Tal entendimento é amparado pela Súmula n.° 596 do STF: “As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional”. Ademais, em reforço a essa assertiva, o STF editou a Súmula Vinculante 7, assentando que “A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% (doze por cento) ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”, lei esta que nunca foi editada. Por último, na perspectiva infraconstitucional e consumerista, o STJ pacificou o entendimento por meio da Súmula nº 382 com a seguinte redação: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” Assim, comparando a média da taxa de juros remuneratórios cobrados à época no mercado financeiro (24,81% ao ano e 1,86% ao mês) com a taxa de juros efetivamente cobrada no contrato (29,53% ao ano e 2,18% ao mês), não há que se falar em ilicitude na conduta da ré, pois esta ultrapassou a taxa usualmente praticada à época em apenas 4,7% (quatro vírgula sete por cento) ao ano e em 0,32 (trinta e dois centésimos) ao mês, seguindo, portanto, margem pouco destoante do parâmetro médio admissível. Não se pode olvidar, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento no sentido de que “não há ilegalidade na utilização da Tabela Price, principalmente se a alegação de ilegalidade é pautada na capitalização mensal de juros, uma vez que tal prática é permitida nos contratos celebrados com instituições financeiras” (Acórdão 1219581,00054230420168070003, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 27/11/2019, publicado no DJe: 10/12/2019). Ademais, da análise do instrumento contratual objeto dos autos (ID n.º 105041147), verifico que, embora haja a previsão de capitalização diária de juros, consta apenas a taxa de juros efetiva anual, não havendo qualquer disposição acerca da diária. Considerando que a ausência de informação impede o controle prévio do alcance dos encargos do contrato, não resta outro caminho se não declarar a abusividade de tal rubrica, visto que o consumidor tem direito à informação sobre a taxa diária de juros, uma vez que essa cláusula tem potencial para gerar incremento da dívida. No mesmo sentido, já se manifestou o STJ, conforme ementa exemplificativa abaixo transcrita: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXA DIÁRIA. INFORMAÇÃO DEFICIENTE. ILEGALIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "Insuficiência da informação acerca das taxas efetivas mensal e anual, na hipótese em que pactuada capitalização diária, sendo imprescindível, também, informação acerca da taxa diária de juros, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle 'a priori' do alcance dos encargos do contrato" (REsp n. 1.826.463/SC, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14/10/2020, DJe 29/10/2020). 2. No caso, o acórdão recorrido diverge do entendimento firmado nesta Corte Superior no sentido da necessidade de fornecimento, pela instituição financeira, de informações claras ao consumidor acerca da periodicidade da capitalização dos juros adotada no contrato, e das respectivas taxas, sob pena de reputar abusiva a capitalização diária de juros remuneratórios. 3. O reconhecimento da ilegalidade da capitalização dos juros cobrada descaracteriza a mora, pressuposto necessário ao ajuizamento da ação de busca e apreensão. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.024.575/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.) RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.(EN. 3/STJ). CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA DIÁRIA NÃO INFORMADA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE. 1. Controvérsia acerca do cumprimento de dever de informação na hipótese em que pactuada capitalização diária de juros em contrato bancário. 2. Necessidade de fornecimento, pela instituição financeira, de informações claras ao consumidor acerca da periodicidade da capitalização dos juros adotada no contrato, e das respectivas taxas. 3. Insuficiência da informação acerca das taxas efetivas mensal e anual, na hipótese em que pactuada capitalização diária, sendo imprescindível, também, informação acerca da taxa diária de juros, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle 'a priori' do alcance dos encargos do contrato. Julgado específico da Terceira Turma. 4. Na espécie, abusividade parcial da cláusula contratual na parte em que, apesar de pactuar as taxas efetivas anual e mensal, que ficam mantidas, conforme decidido pelo acórdão recorrido, não dispôs acerca da taxa diária. 5. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. (REsp 1826463/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/2020, DJe 29/10/2020) Vê-se, portanto, por representar onerosidade excessiva ao requerente, em flagrante ofensa ao art. 6º, incisos III e V, e art. 51, parágrafo 1º, inciso III, ambos do Código de Defesa do Consumidor, deve ser afastada a capitalização de juros em periodicidade diária da cédula de crédito bancária em exame. Assim, uma vez reconhecida a abusividade em encargo cobrado no período de normalidade, há a descaracterização da mora do devedor, conforme o entendimento firmado pela Corte Cidadã no julgamento do REsp n.º 1.061.530/RS. Considerando indevidos os valores cobrados a maior, vê-se que procede ao pedido do requerente, no que diz respeito à restituição dos valores descontados em excesso. Ressalta-se que tal restituição deve ser em dobro, considerando o que preceitua o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral para: a) reconhecer a abusividade da capitalização diária de juros, afastando sua incidência na Cédula de Crédito Bancária de n.º 3619908881; b) condenar o requerido a restituir em dobro o requerente todos os valores descontados a maior, a partir da data do primeiro desconto até a cessação destes, acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data dos respectivos descontos (data do evento danoso). Condeno as partes, na proporção de 70% (setenta por cento) para a parte autora e 30% (trinta por cento) para a parte ré, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado, nos termos do art. 85, § 2º, e 86, ambos do CPC. Transitado em julgado, nada sendo requerido, cobrem-se as custas pendentes e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica. Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito