Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805848-08.2018.8.20.5001 Polo ativo SINDICATO DOS POLICIAIS RODOVIAR FEDER NO ESTAD DO RGN Advogado(s): SANCHA MARIA FORMIGA CAVALCANTE E RODOVALHO DE ALENCAR, MARTSUNG FORMIGA CAVALCANTE E RODOVALHO DE ALENCAR Polo passivo GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Advogado(s): RAFAEL D ALESSANDRO CALAF, GABRIELA DA CUNHA FURQUIM DE ALMEIDA, LEONARDO FARIAS FLORENTINO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. REAJUSTE DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR AUTOGESTÃO. RESOLUÇÃO GEAP/CONAD Nº 186/2016. LEGALIDADE DO REAJUSTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS SOBRE O VALOR DA CAUSA. APELOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas pelo Sindicato dos Policiais Rodoviários Federais do Estado do Rio Grande do Norte (SINPRF/RN) e pela GEAP Autogestão em Saúde contra sentença da 13ª Vara Cível de Natal/RN, que julgou improcedentes os pedidos de nulidade do reajuste de 23,44 % das mensalidades do plano de saúde coletivo por autogestão e fixou honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da causa. O Sindicato requer a reforma da sentença, alegando abusividade do reajuste e violação dos princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual. A GEAP pleiteia a majoração dos honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o reajuste de 23,44%, instituído pela Resolução GEAP/CONAD nº 186/2016, configura abusividade ou onerosidade excessiva aos associados do plano de saúde; (ii) verificar se os honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da causa deverão ser majorados ou arbitrados por equidade. III. RAZÕES DE DECIDIR Os planos coletivos de autogestão não estão submetidos aos limites de reajuste definidos pela ANS para contratos individuais, devendo os critérios de reajuste serem pactuados entre as partes, conforme jurisprudência consolidada. O laudo pericial atestou a adequação do reajuste às necessidades atuariais e financeiras do plano, evidenciando que o percentual aplicado buscou a sustentabilidade econômica e não gerou desequilíbrio contratual ou onerosidade excessiva. O princípio da boa-fé objetiva foi respeitado, pois o reajuste decorreu de estudos técnicos amplamente divulgados, com participação dos beneficiários na aprovação das condições do plano. Quanto aos honorários sucumbenciais, o CPC, art. 85, § 2º e § 4º, determina que sejam estabelecidas entre 10% e 20% sobre o valor atualizado da causa, salvo hipóteses especiais de fixação por equidade, o que não é aplicável ao caso, dado que o valor da causa (R$ 9.275,76) não pode ser considerado baixo ou irrisório. A fixação inicial em 10% sobre o valor atualizado da causa foi correta, mas, na observância do art. 85, § 11, do CPC, os honorários foram majorados para 12% na fase recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelos desprovidos. Tese de julgamento: Os planos coletivos de autogestão podem aplicar reajustes com base em estudos atuariais, não estando sujeitos a limites de impostos pela ANS para planos individuais, desde que respeitados os princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual. Os honorários sucumbenciais em ação de obrigação de não fazer devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor atualizado da causa, sendo vedada a aplicação por equidade quando o valor da causa não for considerado baixo ou irrisório. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, por unanimidade, em conhecer e negar provimento aos recursos interpostos, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO
Trata-se de apelações cíveis interpostas em face da sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo Sindicato dos Policiais Rodoviários Federais no Estado do Rio Grande do Norte (SINPRF/RN) contra a GEAP Autogestão em Saúde. O Sindicato, autor da ação, busca a declaração de nulidade do reajuste de 23,44% instituída pela Resolução GEAP/CONAD nº 186/2016, alegando abusividade e onerosidade excessiva aos associados, em violação aos princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual. Requer, subsidiariamente, a aplicação do INPC (5,43%) ou o índice autorizado pela ANS para planos individuais (13,57%). A sentença de primeira instância decidiu pela legalidade do reajuste, fundamentando que os critérios atuariais utilizados garantirão o equilíbrio econômico do plano, e que os planos coletivos de autogestão não estão sujeitos às delimitações impostas pela ANS aos contratos individuais. Foram interpostos recursos por ambas as partes litigantes. Em suas razões, o Sindicato autor reitera a abusividade do reajuste, que considera desproporcional e incompatível com os princípios do equilíbrio contratual e da boa-fé objetiva. Solicita a reforma da sentença para acolher integralmente seus pedidos. De outro lado, o plano de saúde réu - GEAP questiona apenas os honorários sucumbenciais fixados em 10% do valor atualizado da causa, pugnando por sua majoração. Contrarrazões apresentadas (Id. 26492731). Instado a se pronunciar, o Ministério Público, através da 8ª Procuradora de Justiça, declinou de sua intervenção no feito (Id. 27890918). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambas as apelações. Passo ao exame dos recursos. Análise do recurso do Sindicato Apelante O ponto central é a alegação de abusividade do reajuste de 23,44%, instituída pela Resolução GEAP/CONAD nº 186/2016. O GEAP, como entidade de autogestão, define os seus reajustes com base em estudos atuariais e decisões colegiadas, com participação efetiva dos beneficiários, em conformidade com o seu regulamento interno e as normas legais aplicáveis. Compulsando os autos, cumpre esclarecer, inicialmente, que, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, “(...) nos planos coletivos, a ANS restringe-se a monitorar o mercado, de modo que os parâmetros para a majoração das contribuições são decorrentes da livre negociação entre a operadora e a pessoa jurídica estipulante, possuidora de maior poder de negociação (...)”. (STJ, AgInt no AREsp 1465860/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/08/2019, DJe 20/08/2019). No caso em tela, o laudo pericial homologado atesta a adequação do percentual aplicado às necessidades financeiras do plano, sendo essencial para manter sua sustentabilidade. Além disso, não há comprovação de que o aumento tenha gerado onerosidade excessiva, especialmente considerando que os associados participaram da aprovação das condições do plano. O princípio da boa-fé objetiva foi respeitado, tendo a entidade fornecido ampla publicidade e técnica suficiente a justificar o reajuste. Pertinente a transcrição de trecho da sentença, que também uso como razão de decidir, a fim de evitar tautologia, verbis: Cumpre destacar ter o STJ fixado algumas balizas para melhor compreensão do tema, delimitando, para o caso de pedido de reajuste dos planos de saúde, dever ser observado o seguinte: 1) em regra, afasta-se o reajuste publicado pela ANS; 2) a operadora de planos de saúde deve elaborar estudos financeiros e atuariais para apurar o percentual de sinistralidade; 3) não é admitido reajuste aleatório; 4) deve haver a comprovação da negociação entre as partes; 5) deve ficar comprovado o desequilíbrio contratual em caso de não aplicação do novo percentual de sinistralidade. Nessa vereda, conforme se extrai da instrução processual, a parte ré colacionou aos autos um vasto cabedal de documentos, evidenciando, inclusive, a existência de avaliações atuariais a embasar o aumento do valor da mensalidade, além da comprovação do quadro de insuficiência de recursos em relação ao plano GEAP, caso o novo plano de custeio não fosse implementado. Nesse ponto, cumpre destacar ter a perícia atuarial determinada por este Juízo concluído que “os custeios praticados estão em plena conformidade com as avaliações atuariais. Em outras palavras, este perito não encontrou nenhuma incorreção nos valores praticados pela ré” (Id. 93152957 e Id. 98490944). Portanto, a meu ver, é o caso de acolher a tese que trata da crise financeira e atuarial suportada pela requerida, de forma a justificar o aumento das mensalidades, sem que tal fato constitua abusividade em face do demandante. Em resumo, pelo que se extrai do pactuado entre as partes, é possível concluir não existir o alegado desequilíbrio econômico-financeiro entre as partes decorrentes do contrato objeto da lide, tendo os aumentos questionados servido para manter a disponibilização efetiva do plano aos seus contratantes. Portanto, não há razão para modificar a sentença de improcedência. Exame do recurso da GEAP A controvérsia cinge-se em aferir se os honorários arbitrados na sentença, sobre o valor da causa, estão corretos, ou se deveriam ser estabelecidos por equidade, como sugere o recorrente. Inicialmente, importa transcrever o art. 85, §§ 2º, 4ºe 8º, do CPC: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (...) § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º: (...) III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa; (...) § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. (...) Analisando o caso em apreço, verifica-se tratar de demanda de obrigação de não fazer, em que não houve condenação em valores monetários, mas a improcedência da demanda, para manter o reajuste perfectibilizado no contrato firmado entre as partes. Dessa forma, não havendo condenação mensurável quando do arbitramento dos honorários sucumbenciais, devem estes ser fixados sobre o valor da causa, consoante estabelecido pelo magistrado sentenciante. Além disso, não é possível o arbitramento de honorários por equidade na situação dos presentes autos sob o argumento de ser o valor da causa muito baixo, tendo em vista que o valor atribuído à demanda na inicial foi de R$ 9.275,76 (Nove mil, duzentos e setenta e cinco reais e setenta e seis centavos), equivalente a monta de uma prestação anual do plano de saúde, nos termos da decisão de Id. 26492461. Dessa forma, não se adequa à exceção estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça no paradigma REsp 1850512/SP, consubstanciado na tese firmada no Tema 1.076, verbis: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Nesse contexto, não há razões para aplicação da equidade no arbitramento dos honorários da presente demanda, tendo agido com acerto o magistrado a quo na estipulação dos honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa.
Diante do exposto, conheço e nego provimento a ambos os apelos, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. Por fim, em observância ao art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% sobre o valor da causa, conforme estabelecido pelo juízo a quo. É como voto. Natal/RN, data registrada no sistema. Desembargador Amílcar Maia Relator Natal/RN, 4 de Fevereiro de 2025.