Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: SONIA MARTA LESSA DE SOUZA CAVALCANTE
Réu: Banco BMG S/A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0834831-75.2022.8.20.5001
Vistos, etc.
Trata-se de ação ordinária proposta por SONIA MARTA LESSA DE SOUZA CAVALCANTE em face do BANCO BMG S/A. Sustenta a parte autora que o réu, de forma indevida, realiza descontos em seu benefício previdenciário, decorrentes de um contrato de empréstimo consignado e um contrato de cartão de crédito consignado; os quais não foram anuídos. Pugna pelo reconhecimento da nulidade de ambas as relações contratuais; pela restituição em dobro do montante descontado; e por indenização pelos danos morais suportados. Apresenta, aos IDs 83105424 e 83105427, os contratos alegadamente fraudulentos; e requer que seja realizado perícia grafotécnica em ambos. Justiça gratuita deferida, ID 83123319. Contestação ao ID 85733515. O réu sustenta a legitimidade das contratações. Réplica ao ID 88546212. Decisão de saneamento ao ID 113595233; na qual foi determinada a realização de prova pericial. Laudo grafotécnico ao ID 114251811, com complementação ao ID 131251335; atestando a autenticidade da firma. É o que importa relatar. Decido. Cinge-se a lide à análise, à luz do CDC, da possível ocorrência de fraude na contratação de dois contratos bancários; e, sendo este o caso, se fato é apto a configurar dano material e moral indenizável. As minutas contratuais que justificam os descontos realizados no patrimônio do autor estão aos IDs 83105424 e 83105427. A fim de dirimir a controvérsia pertinente à ocorrência de fraude, este Juízo determinou a feitura de perícia grafotécnica – exame este que atestou a autenticidade das assinaturas constantes dos documentos. Registre-se em atenção às manifestações da autora, que impugnou o laudo pericial, que o exame em questão foi realizado por profissional não interessado na demanda; e os questionamentos inicialmente apontados pela parte restaram bastante esclarecidos no laudo complementar. A impugnação de ID 134218799 trata de mera insatisfação com o resultado da perícia, sem qualquer suporte objetivo – eis que se limita a apontar divergências pontuais nas firmas; que, no entender deste Juízo, não bastam à conclusão de falsificação grosseira. Os padrões de assinatura foram objeto de análise pericial; e o profissional, com base em técnica objetiva, concluiu não haver divergência que suporte a conclusão de que as assinaturas dos contratos e as dos documentos paradigmas partiram de subscritores diversos. Não se vislumbra motivo para que de afaste a conclusão do perito. Nesse cenário, considerando as provas constantes dos autos, tem-se por cabalmente comprovada a relação jurídica objeto da demanda. A pretensão não merece acolhida. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos insertos na inicial. Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa; ficando a exigibilidade suspensa em razão do deferimento da justiça gratuita. Sendo apresentado recurso de apelação, ou subsequente recurso adesivo, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos à instância superior (art. 1.010, CPC). Ausente irresignação, certifique-se o trânsito em julgado. À secretaria, proceda-se com as diligências necessárias à solicitação do pagamento dos honorários periciais junto ao NUPEJ. Transitada em julgado a sentença, nada sendo requerido, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P.I. Natal/RN, data e hora do sistema. TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)