Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE GALINHOS
EXECUTADO: JARDILINA DO VALE PEREIRA, FRANCISCO VARGAS PEREIRA, MARIA DA CONCEIÇÃO PEREIRA DA COSTA, MARIA DO SOCORRO PEREIRA, SONIA MARIA PEREIRA, FRANCISCO AUGUSTO PEREIRA, FRANCISCO ANTÕNIO PEREIRA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU/RN - CEP 59500-000 Processo nº 0000287-80.2011.8.20.0151
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada pelo MUNICIPIO DE GALINHOS em face de JARDILINA DO VALE PEREIRA. A devedora, não tendo sido localizada, foi citada por edital (id 85843015), não tendo pago a dívida nem indicado bens a penhora. O credor pugnou pela penhora on line, que foi deferida, tendo sido penhorados valores insuficientes a quitação (ids. 85843018, 85843020, 85843023). Não houve embargos após a penhora, tendo sido requerida e deferida consulta renajud, que restou infrutífera (id85843028) Sobreveio nos autos a informação do falecimento da devedora, atestado pela certidão de óbito de id. 85843730. Determinada a intimação da parte credora para habilitação dos herdeiros do falecido no prazo de 30 (trinta) dias (id. 121244180). Habilitação dos herdeiros requerida pelo credor no id 85843736, fls. 07/08. No despacho de id 95913419 foi determinada a citação dos herdeiros da devedora, assim como a liberação dos valores bloqueados em favor do credor. Citados, os herdeiros apresentaram objeção de pré-executividade na petição de id 107569944, alegando a inexistência de bens e a ilegitimidade passiva. Intimada, a parte credora deixou decorrer o prazo sem se manifestar sobre a objeção (id 120100442). É o que importa relatar. Decido. A objeção de pré-executividade é um incidente processual que tem por finalidade trancar o andamento de execuções ilegais ou infundadas mediante cognição exauriente de matérias cognoscíveis de ofício pelo juiz. As matérias que podem ser alegadas no incidente em exame referem-se às questões processuais de ordem pública, “que versem sobre a existência e validade do processo executivo ou de seus atos: condições da ação executiva, pressupostos do processo executivo, e a observância do menor sacrifício do devedor (por exemplo, a discussão sobre o bem a penhorar”) e as questões de mérito que “só são objeto de conhecimento na execução de uma forma indireta e sumária - e em casos extremamente restritos [...] De uma forma indireta, porque são examinadas estritamente para o mero fim processual de extinção do processo” e “de uma forma sumária, porque têm de estar evidenciadas prima facie: qualquer disputa mais profunda que se ponha acerca de sua ocorrência não poderá ser dirimida dentro do processo executivo” (TALAMINI, Eduardo. A objeção na execução (“exceção de pré-executividade”) e as leis de reforma do Código de Processo Civil. São Paulo: RT, 2007. p. 576. (Coleção de Estudos de Execução Civil Humberto Theodoro Júnior). Outrossim, a Súmula 393 do STJ dispõe que “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” Ademais, no Agravo Regimental nº. 1.060.318-SC, o STJ decidiu: “A inscrição da dívida ativa somente gera presunção de liquidez e certeza na medida que contenha todas as exigências legais, inclusive, a indicação da natureza do débito e sua fundamentação legal, bem como forma de cálculo de juros e de correção monetária. Inteligência dos arts. 202 e 203 do CTN e 2º, §§ 5º e 6º da Lei n. 6.830/1980. 6. A finalidade dessa regra de constituição do título é atribuir à CDA a certeza e liquidez inerentes aos títulos de crédito, o que confere ao executado elementos para opor embargos, obstando execuções arbitrárias." No caso dos autos, a parte excipiente alega, com razão, sua ilegitimidade, em razão de inexistirem bens deixados pela falecida devedora e pelo fato dos herdeiros responderem pelas dívidas apenas no limites da herança. Com efeito, a dicção dos arts. 1.792 e 1.997, ambos do Código Civil, amparam a alegação dos herdeiros de que são partes ilegítimas pela ausência de bens. Confira-se: Segundo o Art. 1.792 do CC, “O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados”. Já o art. 1.997, também do CC, estabelece que “A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube”. Na hipótese dos autos, existem provas da inexistência de bens da devedora falecida, já que foi acostado inventário negativo pelos herdeiros, onde constam as certidões dando conta da inexistência de bens a inventariar. A certidão de óbito também confirma a inexistência de bens, posto que nela há a informação expressa de que a falecida não deixou bens. Ademais, não se conseguiu penhorar dinheiro suficiente nem foram localizados veículos na consulta ao Renaduj feita nos autos. Ausentes bens, portanto, não se há de falar em legitimidade dos herdeiros para responderem a presente execução. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FALECIMENTO DO EXECUTADO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS HERDEIROS E PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO INADMISSÍVEL NO CASO CONCRETO. MATÉRIAS PASSÍVEIS DE APRECIAÇÃO. AUSÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR DEVIDAMENTE COMPROVADA. EXTINÇÃO MANTIDA. 1. As questões relacionadas à alegada ilegitimidade passiva dos herdeiros e inadmissibilidade de prosseguimento da execução, face à ausência de bens a inventariar, são passíveis de arguição em exceção de pré-executividade, tendo em vista que podem ser constatadas de plano, sem a necessidade de dilação probatória, de modo que não há inadequação da via eleita. 2. Os herdeiros do executado falecido só respondem pela dívida deixada até o limite da herança e havendo elementos irrefutáveis acerca da inexistência de bens e de inventário, a manutenção da extinção do feito, sem resolução do mérito, é medida que se impõe. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0002209-13.2020.8.16.0068 - Chopinzinho - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 29.04.2023) (TJ-PR - APL: 00022091320208160068 Chopinzinho 0002209-13.2020.8.16.0068 (Acórdão), Relator: Hayton Lee Swain Filho, Data de Julgamento: 29/04/2023, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/05/2023)
Ante o exposto, EXTINGO o feito nos termos do artigo 485, IV, do CPC, por falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular, face a ilegitimidade dos herdeiros, a teor dos arts. 1.792 e 1.997, ambos do Código Civil. Sem custas e honorários. P. R. Intimem-se as partes. Transitada em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Macau/RN, 17 de setembro de 2024. Cristiany Maria de Vasconcelos Batista Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)