Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0102521-88.2014.8.20.0102 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nome: 'BV Financeira S/A.- Crédito, Financiamento e Investimento AC Bela Vista, 996, Avenida Brigadeiro Luís Antônio 996, Bela Vista, SÃO PAULO/SP - CEP 01318-970 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA DA SILVA Rua Monsenhor Walfredo Gurgel, 685, null, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570- 000 PARTE A SER INTIMADA ( ) SENTENÇA/MANDADO Nº _______________ I - RELATÓRIO
Trata-se de ação de busca e apreensão relacionada a contrato de alienação ajuizada em 30/08/2021 por BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento em face de Maria das Graças Oliveira da Silva. No evento n° 114841104, as partes apresentaram termo de acordo extrajudicial, pugnando pela homologação judicial do pacto e extinção do feito. É o que importa relatar. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Na realidade, a sentença meramente homologatória prescinde de fundamentação, dado que a solução do litígio dá-se por autocomposição, e não por heterocomposição, em que, neste último caso, a vontade do Estado faz-se substituir à das partes. Para a homologação – que conferirá a chancela do Estado ao acordo firmado, traduzindo-o em título executivo judicial –, entretanto, basta que estejam presentes os elementos de regularidade do ato de disposição das partes. As partes celebrantes gozam de plena capacidade civil, sendo certo que a demandada está devidamente representada por seu preposto com poderes para tal. Ademais, o objeto da transação é direito de natureza disponível, de modo que não há nenhum óbice à sua homologação. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do novo CPC. Sem custas do processo, nos termos da isenção positivada no art. 90, § 3°, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, proceda-se a baixa na distribuição e, após, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sentença com força de mandado de intimação, nos termos do art. 121-A do Provimento nº 154/2016-CGJ/RN. CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito