Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801198-82.2024.8.20.5137.
Requerente: PATRICIA CLAUDIA DA SILVA
Requerido: Banco Bradesco Financiamentos S/A DECISÃO A parte autora, PATRICIA CLAUDIA DA SILVA, relata que foi surpreendida ao descobrir que a parte ré, Banco Bradesco Financiamentos S/ A, está procedendo desconto referente a negócios jurídicos que não anuiu. Com isso, pede concessão de tutela de urgência para abstenção dos descontos. Requer, ainda, gratuidade da justiça. Com a petição inicial vieram documentos. Este é o breve relatório. DECIDO. Tendo em vista que estão presentes os pressupostos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, e que o art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil foi obedecido, não há razão para o indeferimento, especialmente em razão dos documentos colacionados, o pedido de assistência judiciária gratuita deve ser deferido. É cabível a concessão de tutela de urgência, em sintonia com o artigo 300 e §2º do CPC, que traz: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. Para a concessão da tutela de urgência antecipada, é imprescindível o atendimento, concomitante, de 04 (quatro) pressupostos: 1) requerimento da parte; 2) fumaça do bom direito (plausibilidade do direito invocado); 3) perigo da demora (que a demora na decisão poderá acarretar eventuais prejuízos); e 4) ausência de irreversibilidade da medida. De plano, verifica-se que não está presente o requisito da probabilidade do direito, eis que a parte autora alega desconhecer a existência dos negócios jurídicos que deram origem aos descontos efetivados contra si. Entretanto, não constam nos autos provas coligidas que assegurem a ausência de eventuais negócios jurídicos entabulados entre as partes. Não se pode olvidar que nesse estágio processual (requerimento de tutela de urgência), incumbe à parte autora demonstrar a probabilidade do seu direito, não bastando a alegação de que não reconhece a regularidade dos descontos efetivados em favor da parte demandada, sem a devida comprovação. Logo, ausentes um dos requisitos legais para a concessão da medida pleiteada, o seu indeferimento é a medida que se impõe.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE/RN - CEP 59680- 000
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência antecipada, por não preencher os requisitos legais, a teor das regras insertas no art. 300 do CPC. 1. CONCEDO os benefícios da assistência judiciária gratuita, posto que presentes os pressupostos autorizadores. 2. INVERTO o ônus da prova, pelo que a parte ré fica intimada para que, juntamente com a resposta, apresente, sob pena de confissão ficta com relação ao que por meio deles poderia a parte autora comprovar, por se tratar de demanda abrangida pelo Código de Defesa do Consumidor e em razão de dizer respeito a documentos que a parte ré, na qualidade de instituição financeira que é, tem a obrigação de guardar: (I) documentos comprobatórios da efetivação dos contratos de empréstimo acima referidos; (ii) documentos que demonstrem as efetivações dos descontos alegados, realizados em decorrência dos mesmos contratos de empréstimo; (iii) planilha contendo todos os descontos havidos no benefício previdenciário da autora em razão dos contratos em questão, a ser elaborada pela própria parte ré. 3. Tendo em vista que demandas semelhantes a esta não alcançam o deslinde consensual, DEIXO DE DETERMINAR A INCLUSÃO DO FEITO EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. 4. Cite-se e intime-se a parte ré para CONTESTAR no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. Caso haja interesse em conciliar, com a efetiva existência de proposta de acordo, a parte ré deverá informar, no prazo de 05 (cindo) dias, seu interesse na inclusão do feito em pauta de audiência de conciliação, o que não altera o prazo anteriormente fixado para apresentação de defesa. Ademais, alerte-se que a qualquer momento as partes podem transigir. Por fim, havendo requerimento da parte ré, inclua-se o feito na pauta de conciliação. 5. Conforme autorização da Res. nº 345/2020 do CNJ e Resoluções nºs 22/2021 e 28/2022 do TJRN, as partes ficam intimadas para, em 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a adoção do juízo 100% digital, que “constitui na modalidade de procedimento na qual todos os atos processuais, inclusive audiências e sessões de julgamento, serão realizadas sem necessidade de comparecimento presencial das partes ou dos advogados e procuradores” (art. 2º, da Res. 22/2021 TJRN). A parte ré poderá se opor no prazo da defesa. Na hipótese de as partes ficarem silentes após os prazos supracitados, restará configurada a aceitação tácita. 6. Identifique-se o processo com a etiqueta “juízo 100% digital”, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo. Cumpra-se. Proceda-se aos expedientes necessários. CAMPO GRANDE/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito