Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0801865-81.2021.8.20.5102 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nome: BANCO SANTANDER Avenida Presidente Juscelino Kubitschek,, - de 953 ao fim - lado ímpar, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO/SP - CEP 04543-011 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: Ubiratan Pereira Rua PO, 00001, pr 38 projeto área rural, Santa Agueda, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570- 000 PARTE A SER INTIMADA ( ) SENTENÇA/MANDADO Nº _______________
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE ajuizada pelo BANCO SANTANDER em face de UBIRATAN PEREIRA, qualificados nos autos. Intimado para dar prosseguimento ao feito, a parte autora permaneceu inerte, conforme ID nº: 115981366 e 127732448. É o que importa relatar. Fundamento e, após, decido. Já é entendimento dos Tribunais pátrios que as ações judiciais não podem ficar eternamente em trâmite perante os Juízos sem que seja praticado os atos necessários ao seu regular trâmite. Foram determinadas diligências por este Juízo não cumpridas pela parte autora que, instada a dar prosseguimento ao processo, manteve-se silente, apesar de devidamente intimada através de seu advogado e pessoalmente, conforme certificado pela Secretaria da Vara. Ademais, o Código de Processo Civil impôs ao litigante a obrigação de este praticar os atos e diligências que lhe incumbir, de modo a não deixar com que o feito fique mais de 30 (trinta) dias em situação de abandono, sob pena de sua extinção sem resolução do mérito (art. 485, inciso III, do CPC). Dessarte, observa-se que o feito está paralisado aguardando manifestação da parte autora para que possa retomar seu trâmite regular, contudo, este nada faz, demonstrando desídia. Isso posto, e por tudo mais que dos autos consta, reconheço o abandono da causa e, em consequência, extingo o processo sem resolução do mérito, usando analogicamente o disposto no art. 485, inciso III, do CPC. Sem condenação em custas ou honorários sucumbenciais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Advindo o trânsito em julgado sem modificação nesta Sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. A presente Sentença possui força de mandado de intimação/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial). CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito