Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802053-36.2024.8.20.5113.
AUTORA: ANTONIA MARIA DE FREITAS
RÉU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ANTONIA MARIA DE FREITAS em desfavor de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL, partes qualificadas nos autos. Em sua petição inicial, a autora narra que recebe benefício previdenciário junto ao INSS, percebendo que estavam sendo realizados descontos indevidos em tal benefício em favor da parte demandada, os quais estão sendo realizados desde julho de 2020 sem a existência de nenhum contrato, ou mesmo de autorização, por parte da demandante, totalizando o importe de R$ 1.396,14 (um mil, trezentos e noventa e seis reais e quatorze centavos). Ao final, requereu a gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova e a tramitação prioritária do feito em seu favor, assim como pleiteou pela concessão de liminar para que sejam cessados os descontos. No mérito, pugnou pela declaração de inexistência do débito, pela condenação da empresa ré à repetição do indébito em dobro e à indenização por danos morais, no importe de 15.000,00 (quinze mil reais). Juntou aos autos documentos pertinentes à prova do alegado. Justiça gratuita deferida em favor da parte autora (ID 131264756). Decisão no ID 131264756, invertendo o ônus da prova em favor da requerente e indeferindo a liminar pretendida. Citada (ID 134919215), a empresa requerida não apresentou Contestação no prazo legal, consoante Certidão de decurso de prazo no ID 141937417. Por meio da petição de ID 137683485, a parte demandante requereu a decretação de revelia da ré, bem como o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. A presente demanda encontra-se consubstanciada na hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, incisos I e II, do CPC, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência, havendo, ademais, possibilidade de julgamento do processo no estado em que se encontra. Em um primeiro ponto, compulsando os autos em epígrafe, denota-se que a parte ré foi devidamente citada em ID 134919215 e que, apesar disso, restou silente no feito, não apresentando nenhuma manifestação nos autos, ou tampouco contestação, conforme certificado no ID 141937417. Dessa forma, DECRETO a REVELIA da empresa demandada CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND. FAMI. RURAIS DO BRASIL, com arrimo no artigo 344 do Código de Processo Civil (CPC). O ponto fulcral do processo ora em debate cinge-se no exame da legalidade ou não da cobrança efetuada pela empresa demandada junto ao benefício previdenciário percebido pela parte autora junto ao INSS (NB: 155.629.726-0). Neste pórtico, é mister consignar que o caso em disceptação se reveste em uma relação de consumo e que, portanto, são aplicáveis as regras do microssistema consumerista previstas no Código de Defesa de Consumidor (CDC), o qual conceitua consumidor e fornecedor, nos seguintes termos: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. De tal maneira, impende observar que, in casu, a Decisão de ID 131264756 inverteu o ônus da prova em favor da consumidora, ora autora, logo, é ônus da empresa requerida afastar o direito da requerente, Pelo cotejo das provas coligidas ao bojo dos autos, é mister consignar que a parte demandada, apesar de devidamente citada, não apresentou nenhuma manifestação nos autos, ou sequer Contestação (Certidão de ID 141937417). Assim, a revelia um ônus processual que cabe ao demandado, sendo importante ressaltar que não significa, automaticamente, a procedência dos pedidos autorais, uma vez que somente as questões fáticas serão presumidas verdadeiras, cabendo ao magistrado analisar o contexto material e o direito ventilado na demanda. Desta feita, considerando a relação consumerista ventilada nos autos, bem como a inversão do ônus da prova e a revelia da empresa ré, denota-se que não há no bojo do processo nenhum elemento capaz de modificar, desconstituir ou extinguir o direito da autora, não se desincumbindo a demandada do ônus que lhe cabia (art. 373, I do CPC c/c art. 14, §3º do CDC), e dando azo à aplicação da responsabilidade civil. Em igual sentido, infere-se que há verossimilhança nas alegações autorais, sobremaneira em razão da juntada dos extratos bancários de ID 131138475, os quais comprovam a realização dos descontos mensais sob a rubrica “CONTRIB. CONAFER 0800 940 1285”, com valores variáveis entre R$ 20,90 (vinte reais e noventa centavos), R$ 26,04 (vinte e seis reais e quatro centavos) e R$ 39,53 (trinta e nove reais e cinquenta e três centavos), referentes aos meses de junho de 2020 a setembro de 2024. No tocante à responsabilidade civil, em linhas gerais, tem-se que pode ser conceituada como o dever jurídico de reparar um dano a outrem, seja ele por uma conduta comissiva ou omissiva do agente. A doutrina elenca três elementos essenciais para caracterizar a responsabilidade civil, a saber: conduta, dano e nexo de causalidade entre a conduta e o dano. Nesta toada, colaciono precedente jurisprudencial que corrobora o decisum: EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO ACOLHIDA. ARTIGO 16, DA LEI 9099/95. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. DESCONTOS INDEVIDOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REVELIA. AUSÊNCIA DE FATO MODIFICATIVO, IMPEDITIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, CPC. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. JUNTADA DOCUMENTOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TEMA 929 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REPETIÇÃO EM DOBRO A PARTIR DE 30 DE MARÇO DE 2021. DESCONTOS OCORRIDO ENTRE MARÇO A JUNHO DE 2020 REPETIÇÃO SIMPLES. REFORMA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (grifos acrescidos) (TJRN, RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801091-89.2024.8.20.5120, Rel. Magistrado(a) JOAO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 22/10/2024, PUBLICADO em 23/10/2024). Em tais casos, considerando a aplicação do CDC, é cabível a pretensão autoral quanto à restituição em dobro dos valores descontados dos seus proventos, quais sejam descontos mensais realizados indevidamente entre meses de maio de 2020 a setembro de 2024, consoante documentação no ID 131138475. Nesse sentido, destaco previsão do artigo 42, parágrafo único do CDC: “Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Tal aplicação tem razão de ser porque, no caso dos autos, não há configurada hipótese de engano justificável, sendo ainda dever da empresa prestadora de serviço a utilização das cautelas necessárias para manter a higidez e legalidade dos contratos e serviços ofertados. Para além do que já fora tratado, infere-se que a autora pugnou pela indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Pelos autos, verifica-se que, não obstante a inexistência de contratação legal, foram efetivamente realizados descontos na conta bancária do autor, importando em diminuição no valor recebido a título de pensão (ID 131138475). Nestes casos, a jurisprudência pátria é assente em reconhecer o direito de indenização por danos morais. Senão, vejamos: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. REJEIÇÃO. MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA DO CONTRATO EM GRAU DE RECURSO, JÁ QUE NÃO SE TRATA DE FATO NOVO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 435 E 1.014 DO CPC. DESCONTO INDEVIDO NO BENEFÍCIO DO RECORRIDO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CELEBRADO SEM CONSENTIMENTO DO APELADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE SUA CELEBRAÇÃO. DEVER DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO. PLEITO DE REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. ACOLHIMENTO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE APENAS PARA REDUZIR O IMPORTE A TÍTULO DE DANO MORAL.1. Não se exige o prévio requerimento administrativo como pressuposto para a configuração de interesse de agir, condicionando o acesso ao judiciário.2. No caso, apesar de o banco apelante ter apresentado o contrato, verifica-se que o pacto apresentado tão somente foi juntado em sede de apelação cível, o qual deixo de analisar por considerar que já tinha acesso ao referido documento, não caracterizando força maior, nos termos do art. 1.014 do CPC.3. No tocante à condenação de repetição de indébito, cabível a devolução em dobro, eis que comprovada a má-fé do banco a partir do instante em que cobrou da parte apelante valores sem prova da pactuação. Logo, aplicável a tese em que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça promoveu a modulação no AgInt no Agravo em Recurso Especial nº 1777647 – DF.4. O valor indenizatório fixado na primeira instância, para compensar o abalo moral experimentado pela apelada, reputa-se inadequado, considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os julgados desta Corte de Justiça.5. Apelo conhecido e parcialmente provido. (grifos acrescidos) (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0101292-10.2017.8.20.0128, Desª. Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 06/09/2024, PUBLICADO em 11/09/2024). Relativamente à fixação do quantum reparatório a título de dano moral, nos termos do artigo 944 do Código Civil Brasileiro, disposição legal que consagra a Teoria da Reparação Integral do Dano, na ausência de preceitos legais específicos, o juiz terá em conta, consoante apregoado pela doutrina e jurisprudência, dentre outros aspectos, a intensidade do sofrimento do ofendido, a gravidade, a natureza e a repercussão da ofensa, a posição social e política do ofendido, a intensidade do dolo e o grau da culpa do responsável, assim como sua situação econômica. Tais elementos vão dar azo à dupla função da indenização por danos morais, ou seja, compensatória e punitiva. A repercussão do fato vai nortear a primeira, enquanto a condição econômica das partes e o grau de culpabilidade (lato sensu) delinearão a segunda característica. Tudo para evitar o enriquecimento sem causa, mas também, e tanto lhe dever ser inerente, para prevenir novos atos ilícitos desta natureza. De tal maneira, entendo como suficiente e proporcional ao caso, a fixação de danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), observando as razões esposadas acima. Ante as razões de fato e de direito acima expostas, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, pelo que EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para: DECLARAR a inexistência de relação contratual entre as partes litigantes, no que toca ao contrato objeto da lide, devendo a parte ré, CESSAR quaisquer descontos relacionados ao referido contrato, denominados sob a rubrica “CONTRIB. CONAFER 0800 940 1285”; CONDENAR a parte ré a restituir em dobro (art. 42, parágrafo único do CDC) os valores descontados dos proventos da parte autora, descontados indevidamente entre meses de junho de 2020 a setembro de 2024, consoante documentação no ID 131138475, os quais deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora simples de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ; e CONDENAR a demandada ao pagamento em favor da requerente de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, corrigidos pelo INPC a partir desta data, e com incidência de juros moratórios no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a contar do dano (Súmula 54, STJ). CONDENO a parte requerida, ora vencida, ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. No caso de serem opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do §2º, do art. 1.023 do CPC, vindo os autos conclusos em seguida. Tendo em vista a regra do art. 1.010, §3º, pela qual o juízo de admissibilidade da apelação fica a cargo do Tribunal ad quem, em caso de recurso de qualquer das partes, intime-se a parte adversa por meio de ato ordinatório para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1.010, §1º, do CPC). Após esse prazo, em caso de recurso adesivo, já se proceda a intimação da parte apelante para fins de razões contrárias (Art. 1.010, §2º, CPC), assinalando-se o prazo legal de 15 (quinze) dias. Tudo independente de nova conclusão. Por fim, em caso de recurso, após o transcurso dos prazos acima, que sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas legais e homenagens de estilo. Certificado o trânsito em julgado da presente Sentença, arquivem-se os autos, com baixa definitiva na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, com as diligências necessárias. AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0802053-36.2024.8.20.5113.
AUTOR: ANTONIA MARIA DE FREITAS
RÉU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Vistos etc.,
Trata-se de pretensão na qual a parte autora busca, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário, referente a taxa contributiva em favor da CONAFER, sem que tenha autorizado referida transação. É o relatório. Fundamento e decido. O art. 294 do Código de Processo Civil consagra duas espécies de tutela provisória: a) a de urgência e, b) a de evidência, sendo que a primeira é dividida em cautelar ou antecipada, podendo ser concedida em caráter antecedente ou incidental. No art. 300 do mesmo diploma legal consta que a tutela de urgência será concedida, quando existir elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou seja, a verossimilhança das alegações, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorrente da demora da tramitação processual. Aliado a isso, a tutela antecipada não poderá ser concedida, quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. In casu, merece registrar que a pretensão formulada na inicial não apresenta o perigo da demora, uma vez que, da análise do extrato fornecido pelo INSS (ID 131138475), observa-se que o empréstimo foi incluído, pelo menos, desde junho de 2020, portanto, há mais de quatro anos, subtraindo a urgência da medida almejada, nesta fase processual. Assim, diante das circunstâncias fáticas, o cerne da questão deve ser melhor aclarado com a apresentação de contestação pela instituição financeira ré, bem assim, caso haja necessidade, pela produção de provas em audiência de instrução.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela provisória requerida, por não preenchimento dos requisitos legais, a teor das regras insertas nos arts. 294 e 300 do Código de Processo Civil. Ademais, procedo à INVERSÃO do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP), a possibilidade de produzir prova no sentido oposto ao que ora alega a parte autora. Considerando, em tese, que a inicial preenche os requisitos essenciais e não se trata de improcedência liminar do pedido,
RECEBO a petição inicial para os seus devidos fins. Tendo em vista que a audiência de conciliação nos processos com as características similares a do presente feito tem se mostrado um ato meramente programático e protelatório, desprovido de qualquer eficácia, que contribui excessivamente para a morosidade processual por obstruir a pauta de audiências por infindáveis meses, sem que resultem em uma efetiva composição, DISPENSO a realização da audiência de conciliação no presente feito. CITE-SE a parte demandada para apresentar CONTESTAÇÃO no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na petição inicial (CPC, artigo 341). Apresentada contestação e sendo suscitados preliminares (art. 337, CPC) ou anexados novos documentos pela defesa (art. 437, §1o, CPC), deverá a secretaria proceder com o cumprimento das disposições do art. 351 do CPC, INTIMANDO parte autora, para, querendo, apresentar RÉPLICA À CONTESTAÇÃO no prazo de 15 (quinze) dias. Após providências anteriormente descritas, venham os autos conclusos para análise e adoção de uma das hipóteses de julgamento conforme o estado do processo, previstos nas seções compreendidas entre os arts. 354 a 357 do CPC. Por fim, cuidando-se de relação de consumo, a envolver consumidor claramente hipossuficiente, INVERTO o ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6o, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1o, CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por se tratar de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP), a possibilidade de produzir prova no sentido da existência do contrato firmado com a anuência do consumidor/autor. Defiro o pedido de Justiça Gratuita (art. 98 do CPC). Cumpra-se. Areia Branca/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)