Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM
EXECUTADO: CISAF EXPORTADORA LTDA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0802294-19.2019.8.20.5102 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de ação de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada por MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM em face de CISAF EXPORTADORA LTDA. Determinado a intimação da parte autora através de seu representante legal emendasse a petição inicial se manifestar acerca da titularidade do polo passivo da presente execução, considerando que a CDA apresenta a empresa MURIU EMPREENDIMENTOS Ltda. e o CNPJ da autuação é da CISAF EXPORTADORA LTDA.. no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito., quedou-se inerte. É o breve relatório. Fundamento. Decido. O art. 485, I, do Código de Processo Civil de 2015, prevê que o indeferimento da inicial é causa de extinção do processo, sem resolução do mérito: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; (...). § 1º. Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de cinco dias. Por seu turno, os artigos 320 e 321 disciplinam as hipóteses em que será indeferida a inicial, verbis: Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Art. 321. O juiz, a verificar que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 319 e 320, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Da leitura dos preceitos, infere-se que o não cumprimento de determinação judicial para a emenda à petição inicial enseja o seu indeferimento, consubstanciando-se esta hipótese em modalidade de extinção do feito sem resolução de mérito (art. 485,I, CPC). Dessa forma, considerando que a petição inicial apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, no caso, a legitimidade ad causam e, não tendo sido sanado(s) tal(is) vício(s) no prazo concedido, apesar de intimado para tanto, deve ser a mesma indeferida, nos termos da legislação processual citada.
Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e extingo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil/2015. Sem custas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. P.R.I. CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)