Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE
EXECUTADO: IVONEIDE SANTIAGO MELO DA SILVA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0844859-68.2023.8.20.5001 Vistos etc.
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial promovida pelo COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE em desfavor de IVONEIDE SANTIAGO MELO DA SILVA, em que foi determinada a penhora on line através do SISBAJUD de dinheiro, depósito ou aplicação da executada. Efetuado o bloqueio de valores, a executada pugnou pela invalidação do ato de constrição, alegando que os recursos bloqueados são provenientes de salário e, portanto, necessários ao sustento familiar. É o relatório. Decido. De acordo com o art. 833, IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. Sendo assim, se o saldo bancário decorrer de vencimentos, salários, pensões e demais verbas alimentares, sua impenhorabilidade prevalecerá, não podendo o bloqueio subsistir. No entanto,
trata-se de ônus do executado a comprovação da origem alimentar do saldo. Nesse sentido, é imprescindível frisar que a regra da impenhorabilidade de valores salariais não é absoluta, tanto que o próprio Código de Processo Civil cria exceções. Com isso, houve a flexibilização da proibição legal. À luz dessa perspectiva garantidora dos primados constitucionais, não se pode olvidar que há, no caso, dois direitos fundamentais e, como tais, merecem igual proteção jurídica. A solução reside na análise equilibrada do binômio preservação da dignidade humana do devedor e direito do exequente à satisfação do crédito. É imperioso que os interesses de ambos os litigantes sejam sopesados e ponderados a fim de que não se imponha ao credor o ônus de suportar a eterna inadimplência do devedor, sob o manto da impenhorabilidade de valores decorrentes de salário. No caso dos autos, foi bloqueado o montante de R$ 7.263,27 (sete mil, duzentos e sessenta e três reais e vinte e sete centavos) em contas de titularidade da executada, sendo R$ 6.604,04 (seis mil, seiscentos e quatro reais e quatro centavos) na conta do Banco Santander e R$ 659,23 (seiscentos e cinquenta e nove reais e vinte e três centavos) na conta da Caixa Econômica Federal, consoante extratos do SISBAJUD (Ids. 130738183 e 128141416). De acordo com os contracheques colacionados pela executada (Id. 131265625), ela é aposentada da Universidade Federal do Rio Grande, recebendo mensalmente o valor líquido de, aproximadamente, R$ 4.366,13 (quatro mil, trezentos e sessenta e seis reais e treze centavos) na conta corrente do Banco Santander (Id. 131265625). Nas petições de Ids. 130724762 e 130932690 e documentos anexados (Ids. 131265627, 131265625), a executada comprovou, mediante cópia do extrato bancário e contracheques, que o valor bloqueado na conta do Banco Santander foi obtido a partir do recebimento de salário; não havendo o recebimento de valores outros naquela conta bancária. Sendo assim, resta demonstrada a natureza alimentar dos mencionados valores. Comprovado que o bloqueio atingiu conta-salário e que ausentes outros recebimentos, deve haver o desbloqueio, pois a quantia depositada nessa esfera é absolutamente impenhorável, em razão do privilégio à dignidade da pessoa humana. A esse respeito, entende o E. Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. PENHORA. SISTEMA BACENJUD. DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE PRESUMIDA. POSSIBILIDADE DE DESBLOQUEIO EX OFFICIO. 1. A penhora eletrônica não pode descurar-se do disposto no art. 833, X, do CPC, uma vez que "a previsão de impenhorabilidade das aplicações financeiras do devedor até o limite de 40 salários-mínimos é presumida, cabendo ao credor demonstrar eventual abuso, má-fé ou fraude do devedor, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias de cada hipótese trazida à apreciação do Poder Judiciário" (AREsp n. 2.109.094, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe de 16/8/2022). 2. Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito desta Corte de Justiça, a impenhorabilidade constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juiz, não havendo falar em nulidade da decisão que, de plano, determina o desbloqueio da quantia ilegalmente penhorada. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.151.910/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 22/9/2022.) Por sua vez, no que se refere à quantia bloqueada na conta corrente da Caixa Econômica Federal, tem-se que não é possível examinar a sua origem, nem existem informações de que se trata de valor alimentar. Diante disso, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de desbloqueio, para determinar a liberação do montante de R$ 6.604,04 (seis mil, seiscentos e quatro reais e quatro centavos), depositado na conta do Banco Santander, pois referentes a valores salariais, devendo a secretaria proceder à expedição do alvará, preferencialmente sob a forma eletrônica, através do SISCONDJ, em nome da parte autora, caso já tenham sido transferidos para a conta judicial. Quanto à quantia remanescente de R$ 659,23 (seiscentos e cinquenta e nove reais e vinte e três centavos), bloqueados na conta corrente de titularidade da executada na Caixa Econômica Federal, determino a sua conversão em penhora, com a consequente transferência para conta judicial vinculada ao presente feito. Intimem-se as partes para que tomem ciência da presente decisão. Na mesma oportunidade, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, bem como para indicar bens passíveis de constrição, já que ainda não houve a satisfação do valor integral da execução. Não havendo manifestação no prazo acima, intime-se pessoalmente a parte exequente para que cumpra o ordenado no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito em substituição legal