Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL
EXECUTADO: ROMULO DE SOUSA FREIRE, ROMULO DE SOUZA FREIRE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Processo n.º 0007677-56.2009.8.20.0124 EXECUÇÃO FISCAL
Trata-se de execução fiscal proposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra ROMULO DE SOUSA FREIRE. Com vista dos autos, a Fazenda Pública apresentou petição afirmando que não foi verificada nenhuma causa suspensiva ou interruptiva da prescrição intercorrente (ID Num. 123333352). Analisando os autos, entendo assistir razão ao exequente. Assim, dou prosseguimento ao feito. Após as tentativas frustradas de realizar a penhora online, o exequente requer que a penhora dos veículos indicados ocorra por termo nos autos. Em relação à penhora do veículo, muito embora seja juridicamente admissível a penhora por termo nos autos no contexto dos processos de execução fiscal, conforme regra presente no art. 845, § 1º, do CPC, a medida solicitada pelo Exequente, do ponto de vista prático, não trará nenhuma utilidade para o fim de satisfazer o crédito se o(s) veículo(s) não for(em) localizado(s) para futura venda em hasta pública, razão pela qual o requerimento deve ser negado. Em resumo, por se tratar de veículos automotores, há necessidade de sua localização para efetivação da penhora e, o que é mais importante, para que possa haver a remoção dos bens e com isso possibilitar a futura alienação em hasta pública, entregando ao credor o produto da venda, como forma de satisfazer o débito fiscal executado. Além disso, o veículo já se encontra com anotação de restrição de transferência. Pelo exposto, indefiro o requerimento em comento.
Diante do exposto, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender cabível, sob pena de suspensão e arquivamento do feito, nos termos do art. 40 da LEF. Intimem-se. Cumpra-se. Ato proferido em Parnamirim, na data do sistema. TATIANA LOBO MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)