Embargos de Declaração Não-acolhidos05/05/2026, 11:17
Conclusos para decisão25/11/2025, 13:32
Expedição de Certidão.25/11/2025, 13:32
Decorrido prazo de FERNANDA FENTANES MOURA DE MELO em 21/11/2025 23:59.22/11/2025, 00:07
Publicado Intimação em 13/11/2025.13/11/2025, 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/202513/11/2025, 00:19
Expedição de Outros documentos.11/11/2025, 14:38
Decorrido prazo de FABRICIO DOS REIS BRANDAO em 22/10/2025 23:59.23/10/2025, 00:16
Juntada de Petição de embargos de declaração29/09/2025, 11:04
Juntada de Petição de apelação23/09/2025, 08:45
Publicado Intimação em 23/09/2025.23/09/2025, 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/202523/09/2025, 00:48
Expedição de Outros documentos.19/09/2025, 09:48
Julgado improcedente o pedido16/09/2025, 10:07
Extinto os autos em razão de perda de objeto16/09/2025, 10:07
Conclusos para julgamento15/07/2025, 15:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação15/07/2025, 15:55
Juntada de ato ordinatório15/07/2025, 15:55
Juntada de Petição de petição06/06/2025, 14:32
Recebidos os autos.28/05/2025, 09:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim28/05/2025, 09:59
Despacho27/05/2025, 18:39
Conclusos para despacho25/04/2025, 11:06
Juntada de Petição de alegações finais24/04/2025, 17:36
Juntada de Petição de petição07/04/2025, 13:40
Juntada de Petição de petição02/04/2025, 09:58
Publicado Intimação em 02/04/2025.02/04/2025, 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/202502/04/2025, 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/202502/04/2025, 05:59
Publicado Intimação em 02/04/2025.02/04/2025, 05:59
Publicado Intimação em 02/04/2025.02/04/2025, 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/202502/04/2025, 05:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0800489-55.2024.8.20.5102 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL DECISÃO/MANDADO Nº _______________ 1 - RELATÓRIO
Cuida-se de ação ordinária ajuizada por KELLY ALVES RODRIGUES em face de Banco do Brasil S/A, qualificados nos autos. Alega a parte autora que adquiriu uma unidade residencial no Município de Ceará-Mirim através do Programa Minha Casa, Minha Vida. Contudo, a residência apresenta diversos vícios construtivos, como infiltrações, rachaduras, fissuras, entre outros. Esses problemas surgiram pouco tempo após a construção, colocando o imóvel em risco de desmoronamento. Decisão de recebimento da petição inicial. Contestação ofertada pelo Banco do Brasil S/A, ventilando algumas preliminares. No mérito, alega inexistir solidariedade do agente financiador em razão de vícios de construção eventualmente existentes. Pontifica haver cláusula contratual deputando a responsabilidade pelos vícios ocultos do empreendimento ao construtor do imóvel, não havendo, assim, falhas do Banco da condução da operação. Argumenta, ainda, não ser razoável que o Banco do Brasil seja responsável pela análise técnica de um empreendimento imobiliário, porquanto inviabilizaria os contratos de financiamento, não possuindo os meios necessários para realização de tal estudo técnico. Ao fim, pugna pela extinção do feito em razão de sua ilegitimidade em figurar no polo passivo. Subsidiariamente, requer seja julgado totalmente improcedente o viso autoral. Réplica à contestação. É o relato. Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Passo a apreciar as preliminares suscitadas pela demandada em sua peça de bloqueio, na ordem do art. 337 do CPC. 2.1 - DA IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Em relação à preliminar de impugnação à concessão do beneplácito da gratuidade judiciária, concedida em favor da parte autora, entendo que não merece prosperar, já que o postulante demonstrou a sua condição hipossuficiente financeira, consoante se depreende da documentação hospedada nos autos, não produzindo o réu prova no sentido contrário, ônus que lhe competia. Portanto, pelas razões expostas, ficam rejeitadas as preliminares invocadas pelo réu, em sua peça bloqueio. 2.2 - DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Passando à análise da prefacial de ilegitimidade passiva levantada, observo que o banco do Brasil almeja ser excluído da lide, sob o crivo de ser mero agente financeiro, sendo os problemas estruturais com o imóvel de responsabilidade do vendedor do empreendimento. A legitimidade da parte corresponde à pertinência subjetiva para debater o direito material trazido aos autos, tendo legitimidade para estar no polo passivo da demanda aqueles que, em tese, são responsáveis pela violação do direito invocado. No caso dos autos, o Banco do Brasil alega não ser responsável pela gestão operacional do Programa Minha Casa Minha Vida, sobretudo porquanto inviabilizaria os contratos de financiamento, não possuindo os meios necessários para realização de tal estudo técnico. No entanto, não é possível afastar sua legitimidade para responder a ação, pois, os Tribunais Superiores vêm entendendo que as instituições bancárias responderão em ação de indenização por vício de construção de imóvel por ele financiado, se, além de agente financeiro, assumiu outras responsabilidades relacionadas à concepção do projeto, escolha de terreno, da construtora. Confira-se: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. REPARAÇÃO DOS DANOS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRECLUSÃO. CONDIÇÃO DE AÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. BANCO AGRAVADO. ATUAÇÃO COMO MERO AGENTE FINANCEIRO. VERBAS INDENIZATÓRIAS. RESPONSABILIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. De acordo com a jurisprudência do STJ, "os requisitos de admissibilidade, pressupostos processuais, assim também condições da ação constituem, genuinamente, matérias de ordem pública, não incidindo sobre elas o regime geral de preclusões, o que torna possível a reavaliação desses aspectos processuais desde que a instância se encontre aberta" (AgRg nos EREsp n. 1.134.242/DF, Relator Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 3/12/2014, DJe 16/12/2014). 2. No caso, não há falar em preclusão para a Corte local examinar, de ofício, as condições de ação, como a legitimidade passiva ad causam da Caixa Econômica Federal. 3. A Caixa Econômica Federal (CEF) "somente tem legitimidade passiva para responder por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro" (AgInt no REsp n. 1.646.130/PE, Relatoria MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 30/8/2018, DJe 4/9/2018), o que foi observado pela Corte de origem. 4. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 5. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ). 6. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt nos EDcl no REsp 1907783/PE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 09/08/2021, DJe 13/08/2021) (GRIFOS ACRESCIDOS) No caso dos autos, de análise do contrato particular celebrado entre as portes, verifica-se que o Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, figura como vendedor/credor fiduciário, sendo representado pelo Banco do Brasil, o que evidencia que o banco demandado não atua somente como agente financeiro, mas como verdadeiro agente executor de políticas públicas relativas ao FAR. Desta feita, resta configurada a legitimidade passiva do Banco do Brasil para figurar como demandado na presente ação. Ademais, vale salientar que a Portaria 168/2013, que dispõe sobre as diretrizes gerais para aquisição e alienação de imóveis com recursos advindos da integralização de cotas no Fundo de Arrendamento Residencial – FAR e corrobora esse entendimento ao prever entre os participantes do PNHU, além do Ministério das Cidades, do ente federativo (Distrito Federal, Estados e Municípios) e das empresas do setor de construção civil, as instituições financeiras oficiais federais, na qualidade de Agentes Executores do programa, conforme se verifica de seu tópico “INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS OFICIAIS FEDERAIS, na qualidade de Agentes executores do Programa”. Em especial, no que se refere às instituições financeiras oficiais federais, estão disciplinadas as seguintes atribuições: “3.3 INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS OFICIAIS FEDERAIS, na qualidade de Agentes executores do Programa: a) definir, com base nas diretrizes gerais fixadas e demais disposições desta Portaria, os critérios técnicos a serem observados na aquisição e alienação dos imóveis; b) adquirir as unidades habitacionais destinadas à alienação, em nome do FAR; c) analisar a viabilidade técnica e jurídica dos projetos, bem como acompanhar a execução das respectivas obras e serviços até a sua con-clusão; d) contratar a execução de obras e serviços considerados aprovados nos aspectos técnicos e jurídicos, e observados os critérios estabeleci-dos nesta Portaria; e) responsabilizar-se pela estrita observância das normas aplicáveis, ao alienar e ceder aos beneficiários do Programa os imóveis produzidos; f) adotar todas as medidas judiciais e extrajudiciais para a defesa dos direitos do FAR no âmbito das contratações que houver intermediado; g) observar as restrições a pessoas jurídicas e físicas, no que se refere aos impedimentos à atuação em programas habitacionais, subsidiando a atualização dos cadastros existentes, inclusive os do Sistema Finan-ceiro da Habitação - SFH; h) providenciar o cadastramento dos beneficiários do Programa no Cadastro Nacional de Mutuários -CADMUT e solicitar ao Poder Pú-blico o cadastramento do benefício no Cadastro Único para Programas Sociais -CADÚNICO. i) comunicar formalmente aos entes públicos que firmaram os respecti-vos Instrumentos de Compromisso, em no máximo trinta dias contados da data da contratação da operação, o cronograma de início e conclu-são da execução de obras e serviços, incluída a sua legalização. j) disponibilizar, mensalmente, as informações, descritas no item 9 des-te Anexo, à Secretaria Nacional de Habitação do Ministério das Cida-des; k) informar à distribuidora de energia elétrica, no prazo mínimo de 15 (quinze) dias antes da entrega do empreendimento, a lista de beneficiá-rios contendo, no mínimo, as seguintes informações: k1) nome do beneficiário; k2) endereço da unidade a ser entregue; k3) número de Identificação Social - NIS ou Número do Benefício -NB; k4) número do CPF. l) providenciar, junto à distribuidora de energia elétrica, a alteração de titularidade da unidade consumidora do condomínio, após sua constituição.” Note-se que as atribuições apontadas indicam, sem deixar dúvidas, que o demandado Banco do Brasil, na qualidade de instituição financeira oficial, não se limita a mero agente financeiro em sentido estrito, ao revés, é o agente executor do programa, sendo de sua responsabilidade adquirir as unidades habitacionais, analisar a viabilidade técnica e jurídica dos projetos, contratar a execução de obras e serviços considerados aprovados nos aspectos técnicos e jurídicos, adotar todas as medidas judiciais e extrajudiciais para a defesa dos direitos do FAR no âmbito das contratações que houver intermediado, além das diversas outras atribuições elencadas. Ressalte-se que na situação em tela não há previsão legal para o litisconsórcio necessário, de sorte que pode a parte demandante optar em face de quem deseja demandar, pelo que se deixa de determinar a inclusão de terceiros à lide. Nesse sentido, entende o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MATERIAIS. SUPOSTOS DANOS DECORRENTES DE VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A CITAÇÃO DA CONSTRUTORA NA QUALIDADE DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. IRRESIGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE RELAÇÃO DE CONSUMO DECORRENTE DE RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL. DEVEDORES SOLIDÁRIOS. OPÇÃO DO CONSUMIDOR EM LITIGAR CONTRA QUALQUER UM DOS FORNECEDORES DA CADEIA DE SERVIÇOS ISOLADAMENTE OU EM CONJUNTO. RECONHECIMENTO DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. NÃO INCLUSÃO DA CONSTRUTORA NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. POSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECEDENTE DO STJ.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800838-43.2021.8.20.0000, Dr. JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Gab. Des. João Rebouças na Câmara Cível, ASSINADO em 25/05/2021) Assim, a preliminar de ilegitimidade deve ser afastada. 2.3 - DA AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO Destarte, prescreve o art. 320 do CPC: "Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação." Por documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação se entende como sendo aqueles imprescindíveis para ser tutelado o direito material que se postula, representando verdadeiros "pressupostos" à ação, acarretando a sua não apresentação a inadmissão da ação. In casu, observo que a demandante acostou aos autos, além dos demais documento a ficha cadastral do imóvel, o que, de per si, atende ao requisito exigido no art. 320 do CPC, sendo a tese de inépcia da inicial genérica, donde não há como ser admitida. Aqui, não merece acolhida o argumento preliminar de ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação. 2.4 - DA AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR O demandado suscita, ainda falta de interesse de agir escorado na alegação de não existiria qualquer empecilho por parte do banco. O pleito, não merece acolhimento. Entende-se que o interesse de agir é a conjugação do binômio necessidade e adequação, ou seja, o pronunciamento jurisdicional deve ser indispensável e o procedimento deve ser adequado para a proteção do bem da vida. Assim, não há necessidade em analisar a existência efetiva do direito alegado pela parte autora e que, consequentemente haverá condenação por parte da demandada, pois este raciocínio está ligado ao mérito e não a condição da ação. No caso específico dos autos, vislumbra-se a necessidade em razão de haver suposta lesão a bem jurídico pertencente a autora, qual seja, a existência de vícios no empreendimento contratado. Ademais, resta configurado a adequação, pois, os pedidos realizados pela parte demandante são aptos a resolver o conflito existente entre esta e o Banco do Brasil. Desta feita, resta configurado o interesse de agir, razão pela qual que a preliminar deve ser afastada. 2.5 - DA FIXAÇÃO DO PONTO CONTROVERTIDO E DO ÔNUS PROBATÓRIO Em obediência aos demais preceitos normativos do art. 357, fixo como ponto controverso da lide a existência de danos ao imóvel referente ao vícios de construção. No que diz respeito ao ônus probatório, por se tratar de relação de consumo e vislumbrando ser a parte autora tecnicamente hipossuficiente, inverto o ônus da prova em seu favor, com esteio no art. 6º, inciso VIII, do CDC. 3 – DISPOSITIVO
Diante do exposto, com a finalidade de evitar a prática de atos desnecessários, deve ser REVOGADA a decisão anterior que declinou a competência para a Justiça Federal e determino o prosseguimento do feito nesta vara. Ainda, em saneamento do feito, fixo como pontos controvertidos a existência de vícios de construção, custos para a correção de eventuais vícios de construção e a caracterização de dano de natureza moral. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento. No caso de ausência de respostas, faça-se conclusão para julgamento. Intimem-se. A presente Decisão possui força de mandado de intimação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial). CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0800489-55.2024.8.20.5102 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL DECISÃO/MANDADO Nº _______________ 1 - RELATÓRIO
Cuida-se de ação ordinária ajuizada por KELLY ALVES RODRIGUES em face de Banco do Brasil S/A, qualificados nos autos. Alega a parte autora que adquiriu uma unidade residencial no Município de Ceará-Mirim através do Programa Minha Casa, Minha Vida. Contudo, a residência apresenta diversos vícios construtivos, como infiltrações, rachaduras, fissuras, entre outros. Esses problemas surgiram pouco tempo após a construção, colocando o imóvel em risco de desmoronamento. Decisão de recebimento da petição inicial. Contestação ofertada pelo Banco do Brasil S/A, ventilando algumas preliminares. No mérito, alega inexistir solidariedade do agente financiador em razão de vícios de construção eventualmente existentes. Pontifica haver cláusula contratual deputando a responsabilidade pelos vícios ocultos do empreendimento ao construtor do imóvel, não havendo, assim, falhas do Banco da condução da operação. Argumenta, ainda, não ser razoável que o Banco do Brasil seja responsável pela análise técnica de um empreendimento imobiliário, porquanto inviabilizaria os contratos de financiamento, não possuindo os meios necessários para realização de tal estudo técnico. Ao fim, pugna pela extinção do feito em razão de sua ilegitimidade em figurar no polo passivo. Subsidiariamente, requer seja julgado totalmente improcedente o viso autoral. Réplica à contestação. É o relato. Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Passo a apreciar as preliminares suscitadas pela demandada em sua peça de bloqueio, na ordem do art. 337 do CPC. 2.1 - DA IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Em relação à preliminar de impugnação à concessão do beneplácito da gratuidade judiciária, concedida em favor da parte autora, entendo que não merece prosperar, já que o postulante demonstrou a sua condição hipossuficiente financeira, consoante se depreende da documentação hospedada nos autos, não produzindo o réu prova no sentido contrário, ônus que lhe competia. Portanto, pelas razões expostas, ficam rejeitadas as preliminares invocadas pelo réu, em sua peça bloqueio. 2.2 - DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Passando à análise da prefacial de ilegitimidade passiva levantada, observo que o banco do Brasil almeja ser excluído da lide, sob o crivo de ser mero agente financeiro, sendo os problemas estruturais com o imóvel de responsabilidade do vendedor do empreendimento. A legitimidade da parte corresponde à pertinência subjetiva para debater o direito material trazido aos autos, tendo legitimidade para estar no polo passivo da demanda aqueles que, em tese, são responsáveis pela violação do direito invocado. No caso dos autos, o Banco do Brasil alega não ser responsável pela gestão operacional do Programa Minha Casa Minha Vida, sobretudo porquanto inviabilizaria os contratos de financiamento, não possuindo os meios necessários para realização de tal estudo técnico. No entanto, não é possível afastar sua legitimidade para responder a ação, pois, os Tribunais Superiores vêm entendendo que as instituições bancárias responderão em ação de indenização por vício de construção de imóvel por ele financiado, se, além de agente financeiro, assumiu outras responsabilidades relacionadas à concepção do projeto, escolha de terreno, da construtora. Confira-se: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. REPARAÇÃO DOS DANOS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRECLUSÃO. CONDIÇÃO DE AÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. BANCO AGRAVADO. ATUAÇÃO COMO MERO AGENTE FINANCEIRO. VERBAS INDENIZATÓRIAS. RESPONSABILIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. De acordo com a jurisprudência do STJ, "os requisitos de admissibilidade, pressupostos processuais, assim também condições da ação constituem, genuinamente, matérias de ordem pública, não incidindo sobre elas o regime geral de preclusões, o que torna possível a reavaliação desses aspectos processuais desde que a instância se encontre aberta" (AgRg nos EREsp n. 1.134.242/DF, Relator Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 3/12/2014, DJe 16/12/2014). 2. No caso, não há falar em preclusão para a Corte local examinar, de ofício, as condições de ação, como a legitimidade passiva ad causam da Caixa Econômica Federal. 3. A Caixa Econômica Federal (CEF) "somente tem legitimidade passiva para responder por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro" (AgInt no REsp n. 1.646.130/PE, Relatoria MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 30/8/2018, DJe 4/9/2018), o que foi observado pela Corte de origem. 4. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 5. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ). 6. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt nos EDcl no REsp 1907783/PE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 09/08/2021, DJe 13/08/2021) (GRIFOS ACRESCIDOS) No caso dos autos, de análise do contrato particular celebrado entre as portes, verifica-se que o Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, figura como vendedor/credor fiduciário, sendo representado pelo Banco do Brasil, o que evidencia que o banco demandado não atua somente como agente financeiro, mas como verdadeiro agente executor de políticas públicas relativas ao FAR. Desta feita, resta configurada a legitimidade passiva do Banco do Brasil para figurar como demandado na presente ação. Ademais, vale salientar que a Portaria 168/2013, que dispõe sobre as diretrizes gerais para aquisição e alienação de imóveis com recursos advindos da integralização de cotas no Fundo de Arrendamento Residencial – FAR e corrobora esse entendimento ao prever entre os participantes do PNHU, além do Ministério das Cidades, do ente federativo (Distrito Federal, Estados e Municípios) e das empresas do setor de construção civil, as instituições financeiras oficiais federais, na qualidade de Agentes Executores do programa, conforme se verifica de seu tópico “INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS OFICIAIS FEDERAIS, na qualidade de Agentes executores do Programa”. Em especial, no que se refere às instituições financeiras oficiais federais, estão disciplinadas as seguintes atribuições: “3.3 INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS OFICIAIS FEDERAIS, na qualidade de Agentes executores do Programa: a) definir, com base nas diretrizes gerais fixadas e demais disposições desta Portaria, os critérios técnicos a serem observados na aquisição e alienação dos imóveis; b) adquirir as unidades habitacionais destinadas à alienação, em nome do FAR; c) analisar a viabilidade técnica e jurídica dos projetos, bem como acompanhar a execução das respectivas obras e serviços até a sua con-clusão; d) contratar a execução de obras e serviços considerados aprovados nos aspectos técnicos e jurídicos, e observados os critérios estabeleci-dos nesta Portaria; e) responsabilizar-se pela estrita observância das normas aplicáveis, ao alienar e ceder aos beneficiários do Programa os imóveis produzidos; f) adotar todas as medidas judiciais e extrajudiciais para a defesa dos direitos do FAR no âmbito das contratações que houver intermediado; g) observar as restrições a pessoas jurídicas e físicas, no que se refere aos impedimentos à atuação em programas habitacionais, subsidiando a atualização dos cadastros existentes, inclusive os do Sistema Finan-ceiro da Habitação - SFH; h) providenciar o cadastramento dos beneficiários do Programa no Cadastro Nacional de Mutuários -CADMUT e solicitar ao Poder Pú-blico o cadastramento do benefício no Cadastro Único para Programas Sociais -CADÚNICO. i) comunicar formalmente aos entes públicos que firmaram os respecti-vos Instrumentos de Compromisso, em no máximo trinta dias contados da data da contratação da operação, o cronograma de início e conclu-são da execução de obras e serviços, incluída a sua legalização. j) disponibilizar, mensalmente, as informações, descritas no item 9 des-te Anexo, à Secretaria Nacional de Habitação do Ministério das Cida-des; k) informar à distribuidora de energia elétrica, no prazo mínimo de 15 (quinze) dias antes da entrega do empreendimento, a lista de beneficiá-rios contendo, no mínimo, as seguintes informações: k1) nome do beneficiário; k2) endereço da unidade a ser entregue; k3) número de Identificação Social - NIS ou Número do Benefício -NB; k4) número do CPF. l) providenciar, junto à distribuidora de energia elétrica, a alteração de titularidade da unidade consumidora do condomínio, após sua constituição.” Note-se que as atribuições apontadas indicam, sem deixar dúvidas, que o demandado Banco do Brasil, na qualidade de instituição financeira oficial, não se limita a mero agente financeiro em sentido estrito, ao revés, é o agente executor do programa, sendo de sua responsabilidade adquirir as unidades habitacionais, analisar a viabilidade técnica e jurídica dos projetos, contratar a execução de obras e serviços considerados aprovados nos aspectos técnicos e jurídicos, adotar todas as medidas judiciais e extrajudiciais para a defesa dos direitos do FAR no âmbito das contratações que houver intermediado, além das diversas outras atribuições elencadas. Ressalte-se que na situação em tela não há previsão legal para o litisconsórcio necessário, de sorte que pode a parte demandante optar em face de quem deseja demandar, pelo que se deixa de determinar a inclusão de terceiros à lide. Nesse sentido, entende o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MATERIAIS. SUPOSTOS DANOS DECORRENTES DE VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A CITAÇÃO DA CONSTRUTORA NA QUALIDADE DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. IRRESIGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE RELAÇÃO DE CONSUMO DECORRENTE DE RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL. DEVEDORES SOLIDÁRIOS. OPÇÃO DO CONSUMIDOR EM LITIGAR CONTRA QUALQUER UM DOS FORNECEDORES DA CADEIA DE SERVIÇOS ISOLADAMENTE OU EM CONJUNTO. RECONHECIMENTO DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. NÃO INCLUSÃO DA CONSTRUTORA NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. POSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECEDENTE DO STJ.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800838-43.2021.8.20.0000, Dr. JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Gab. Des. João Rebouças na Câmara Cível, ASSINADO em 25/05/2021) Assim, a preliminar de ilegitimidade deve ser afastada. 2.3 - DA AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO Destarte, prescreve o art. 320 do CPC: "Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação." Por documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação se entende como sendo aqueles imprescindíveis para ser tutelado o direito material que se postula, representando verdadeiros "pressupostos" à ação, acarretando a sua não apresentação a inadmissão da ação. In casu, observo que a demandante acostou aos autos, além dos demais documento a ficha cadastral do imóvel, o que, de per si, atende ao requisito exigido no art. 320 do CPC, sendo a tese de inépcia da inicial genérica, donde não há como ser admitida. Aqui, não merece acolhida o argumento preliminar de ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação. 2.4 - DA AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR O demandado suscita, ainda falta de interesse de agir escorado na alegação de não existiria qualquer empecilho por parte do banco. O pleito, não merece acolhimento. Entende-se que o interesse de agir é a conjugação do binômio necessidade e adequação, ou seja, o pronunciamento jurisdicional deve ser indispensável e o procedimento deve ser adequado para a proteção do bem da vida. Assim, não há necessidade em analisar a existência efetiva do direito alegado pela parte autora e que, consequentemente haverá condenação por parte da demandada, pois este raciocínio está ligado ao mérito e não a condição da ação. No caso específico dos autos, vislumbra-se a necessidade em razão de haver suposta lesão a bem jurídico pertencente a autora, qual seja, a existência de vícios no empreendimento contratado. Ademais, resta configurado a adequação, pois, os pedidos realizados pela parte demandante são aptos a resolver o conflito existente entre esta e o Banco do Brasil. Desta feita, resta configurado o interesse de agir, razão pela qual que a preliminar deve ser afastada. 2.5 - DA FIXAÇÃO DO PONTO CONTROVERTIDO E DO ÔNUS PROBATÓRIO Em obediência aos demais preceitos normativos do art. 357, fixo como ponto controverso da lide a existência de danos ao imóvel referente ao vícios de construção. No que diz respeito ao ônus probatório, por se tratar de relação de consumo e vislumbrando ser a parte autora tecnicamente hipossuficiente, inverto o ônus da prova em seu favor, com esteio no art. 6º, inciso VIII, do CDC. 3 – DISPOSITIVO
Diante do exposto, com a finalidade de evitar a prática de atos desnecessários, deve ser REVOGADA a decisão anterior que declinou a competência para a Justiça Federal e determino o prosseguimento do feito nesta vara. Ainda, em saneamento do feito, fixo como pontos controvertidos a existência de vícios de construção, custos para a correção de eventuais vícios de construção e a caracterização de dano de natureza moral. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento. No caso de ausência de respostas, faça-se conclusão para julgamento. Intimem-se. A presente Decisão possui força de mandado de intimação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial). CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0800489-55.2024.8.20.5102 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL DECISÃO/MANDADO Nº _______________ 1 - RELATÓRIO
Cuida-se de ação ordinária ajuizada por KELLY ALVES RODRIGUES em face de Banco do Brasil S/A, qualificados nos autos. Alega a parte autora que adquiriu uma unidade residencial no Município de Ceará-Mirim através do Programa Minha Casa, Minha Vida. Contudo, a residência apresenta diversos vícios construtivos, como infiltrações, rachaduras, fissuras, entre outros. Esses problemas surgiram pouco tempo após a construção, colocando o imóvel em risco de desmoronamento. Decisão de recebimento da petição inicial. Contestação ofertada pelo Banco do Brasil S/A, ventilando algumas preliminares. No mérito, alega inexistir solidariedade do agente financiador em razão de vícios de construção eventualmente existentes. Pontifica haver cláusula contratual deputando a responsabilidade pelos vícios ocultos do empreendimento ao construtor do imóvel, não havendo, assim, falhas do Banco da condução da operação. Argumenta, ainda, não ser razoável que o Banco do Brasil seja responsável pela análise técnica de um empreendimento imobiliário, porquanto inviabilizaria os contratos de financiamento, não possuindo os meios necessários para realização de tal estudo técnico. Ao fim, pugna pela extinção do feito em razão de sua ilegitimidade em figurar no polo passivo. Subsidiariamente, requer seja julgado totalmente improcedente o viso autoral. Réplica à contestação. É o relato. Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Passo a apreciar as preliminares suscitadas pela demandada em sua peça de bloqueio, na ordem do art. 337 do CPC. 2.1 - DA IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Em relação à preliminar de impugnação à concessão do beneplácito da gratuidade judiciária, concedida em favor da parte autora, entendo que não merece prosperar, já que o postulante demonstrou a sua condição hipossuficiente financeira, consoante se depreende da documentação hospedada nos autos, não produzindo o réu prova no sentido contrário, ônus que lhe competia. Portanto, pelas razões expostas, ficam rejeitadas as preliminares invocadas pelo réu, em sua peça bloqueio. 2.2 - DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Passando à análise da prefacial de ilegitimidade passiva levantada, observo que o banco do Brasil almeja ser excluído da lide, sob o crivo de ser mero agente financeiro, sendo os problemas estruturais com o imóvel de responsabilidade do vendedor do empreendimento. A legitimidade da parte corresponde à pertinência subjetiva para debater o direito material trazido aos autos, tendo legitimidade para estar no polo passivo da demanda aqueles que, em tese, são responsáveis pela violação do direito invocado. No caso dos autos, o Banco do Brasil alega não ser responsável pela gestão operacional do Programa Minha Casa Minha Vida, sobretudo porquanto inviabilizaria os contratos de financiamento, não possuindo os meios necessários para realização de tal estudo técnico. No entanto, não é possível afastar sua legitimidade para responder a ação, pois, os Tribunais Superiores vêm entendendo que as instituições bancárias responderão em ação de indenização por vício de construção de imóvel por ele financiado, se, além de agente financeiro, assumiu outras responsabilidades relacionadas à concepção do projeto, escolha de terreno, da construtora. Confira-se: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. REPARAÇÃO DOS DANOS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRECLUSÃO. CONDIÇÃO DE AÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. BANCO AGRAVADO. ATUAÇÃO COMO MERO AGENTE FINANCEIRO. VERBAS INDENIZATÓRIAS. RESPONSABILIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. De acordo com a jurisprudência do STJ, "os requisitos de admissibilidade, pressupostos processuais, assim também condições da ação constituem, genuinamente, matérias de ordem pública, não incidindo sobre elas o regime geral de preclusões, o que torna possível a reavaliação desses aspectos processuais desde que a instância se encontre aberta" (AgRg nos EREsp n. 1.134.242/DF, Relator Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 3/12/2014, DJe 16/12/2014). 2. No caso, não há falar em preclusão para a Corte local examinar, de ofício, as condições de ação, como a legitimidade passiva ad causam da Caixa Econômica Federal. 3. A Caixa Econômica Federal (CEF) "somente tem legitimidade passiva para responder por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro" (AgInt no REsp n. 1.646.130/PE, Relatoria MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 30/8/2018, DJe 4/9/2018), o que foi observado pela Corte de origem. 4. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 5. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ). 6. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt nos EDcl no REsp 1907783/PE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 09/08/2021, DJe 13/08/2021) (GRIFOS ACRESCIDOS) No caso dos autos, de análise do contrato particular celebrado entre as portes, verifica-se que o Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, figura como vendedor/credor fiduciário, sendo representado pelo Banco do Brasil, o que evidencia que o banco demandado não atua somente como agente financeiro, mas como verdadeiro agente executor de políticas públicas relativas ao FAR. Desta feita, resta configurada a legitimidade passiva do Banco do Brasil para figurar como demandado na presente ação. Ademais, vale salientar que a Portaria 168/2013, que dispõe sobre as diretrizes gerais para aquisição e alienação de imóveis com recursos advindos da integralização de cotas no Fundo de Arrendamento Residencial – FAR e corrobora esse entendimento ao prever entre os participantes do PNHU, além do Ministério das Cidades, do ente federativo (Distrito Federal, Estados e Municípios) e das empresas do setor de construção civil, as instituições financeiras oficiais federais, na qualidade de Agentes Executores do programa, conforme se verifica de seu tópico “INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS OFICIAIS FEDERAIS, na qualidade de Agentes executores do Programa”. Em especial, no que se refere às instituições financeiras oficiais federais, estão disciplinadas as seguintes atribuições: “3.3 INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS OFICIAIS FEDERAIS, na qualidade de Agentes executores do Programa: a) definir, com base nas diretrizes gerais fixadas e demais disposições desta Portaria, os critérios técnicos a serem observados na aquisição e alienação dos imóveis; b) adquirir as unidades habitacionais destinadas à alienação, em nome do FAR; c) analisar a viabilidade técnica e jurídica dos projetos, bem como acompanhar a execução das respectivas obras e serviços até a sua con-clusão; d) contratar a execução de obras e serviços considerados aprovados nos aspectos técnicos e jurídicos, e observados os critérios estabeleci-dos nesta Portaria; e) responsabilizar-se pela estrita observância das normas aplicáveis, ao alienar e ceder aos beneficiários do Programa os imóveis produzidos; f) adotar todas as medidas judiciais e extrajudiciais para a defesa dos direitos do FAR no âmbito das contratações que houver intermediado; g) observar as restrições a pessoas jurídicas e físicas, no que se refere aos impedimentos à atuação em programas habitacionais, subsidiando a atualização dos cadastros existentes, inclusive os do Sistema Finan-ceiro da Habitação - SFH; h) providenciar o cadastramento dos beneficiários do Programa no Cadastro Nacional de Mutuários -CADMUT e solicitar ao Poder Pú-blico o cadastramento do benefício no Cadastro Único para Programas Sociais -CADÚNICO. i) comunicar formalmente aos entes públicos que firmaram os respecti-vos Instrumentos de Compromisso, em no máximo trinta dias contados da data da contratação da operação, o cronograma de início e conclu-são da execução de obras e serviços, incluída a sua legalização. j) disponibilizar, mensalmente, as informações, descritas no item 9 des-te Anexo, à Secretaria Nacional de Habitação do Ministério das Cida-des; k) informar à distribuidora de energia elétrica, no prazo mínimo de 15 (quinze) dias antes da entrega do empreendimento, a lista de beneficiá-rios contendo, no mínimo, as seguintes informações: k1) nome do beneficiário; k2) endereço da unidade a ser entregue; k3) número de Identificação Social - NIS ou Número do Benefício -NB; k4) número do CPF. l) providenciar, junto à distribuidora de energia elétrica, a alteração de titularidade da unidade consumidora do condomínio, após sua constituição.” Note-se que as atribuições apontadas indicam, sem deixar dúvidas, que o demandado Banco do Brasil, na qualidade de instituição financeira oficial, não se limita a mero agente financeiro em sentido estrito, ao revés, é o agente executor do programa, sendo de sua responsabilidade adquirir as unidades habitacionais, analisar a viabilidade técnica e jurídica dos projetos, contratar a execução de obras e serviços considerados aprovados nos aspectos técnicos e jurídicos, adotar todas as medidas judiciais e extrajudiciais para a defesa dos direitos do FAR no âmbito das contratações que houver intermediado, além das diversas outras atribuições elencadas. Ressalte-se que na situação em tela não há previsão legal para o litisconsórcio necessário, de sorte que pode a parte demandante optar em face de quem deseja demandar, pelo que se deixa de determinar a inclusão de terceiros à lide. Nesse sentido, entende o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MATERIAIS. SUPOSTOS DANOS DECORRENTES DE VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A CITAÇÃO DA CONSTRUTORA NA QUALIDADE DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. IRRESIGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE RELAÇÃO DE CONSUMO DECORRENTE DE RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL. DEVEDORES SOLIDÁRIOS. OPÇÃO DO CONSUMIDOR EM LITIGAR CONTRA QUALQUER UM DOS FORNECEDORES DA CADEIA DE SERVIÇOS ISOLADAMENTE OU EM CONJUNTO. RECONHECIMENTO DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. NÃO INCLUSÃO DA CONSTRUTORA NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. POSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECEDENTE DO STJ.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800838-43.2021.8.20.0000, Dr. JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Gab. Des. João Rebouças na Câmara Cível, ASSINADO em 25/05/2021) Assim, a preliminar de ilegitimidade deve ser afastada. 2.3 - DA AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO Destarte, prescreve o art. 320 do CPC: "Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação." Por documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação se entende como sendo aqueles imprescindíveis para ser tutelado o direito material que se postula, representando verdadeiros "pressupostos" à ação, acarretando a sua não apresentação a inadmissão da ação. In casu, observo que a demandante acostou aos autos, além dos demais documento a ficha cadastral do imóvel, o que, de per si, atende ao requisito exigido no art. 320 do CPC, sendo a tese de inépcia da inicial genérica, donde não há como ser admitida. Aqui, não merece acolhida o argumento preliminar de ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação. 2.4 - DA AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR O demandado suscita, ainda falta de interesse de agir escorado na alegação de não existiria qualquer empecilho por parte do banco. O pleito, não merece acolhimento. Entende-se que o interesse de agir é a conjugação do binômio necessidade e adequação, ou seja, o pronunciamento jurisdicional deve ser indispensável e o procedimento deve ser adequado para a proteção do bem da vida. Assim, não há necessidade em analisar a existência efetiva do direito alegado pela parte autora e que, consequentemente haverá condenação por parte da demandada, pois este raciocínio está ligado ao mérito e não a condição da ação. No caso específico dos autos, vislumbra-se a necessidade em razão de haver suposta lesão a bem jurídico pertencente a autora, qual seja, a existência de vícios no empreendimento contratado. Ademais, resta configurado a adequação, pois, os pedidos realizados pela parte demandante são aptos a resolver o conflito existente entre esta e o Banco do Brasil. Desta feita, resta configurado o interesse de agir, razão pela qual que a preliminar deve ser afastada. 2.5 - DA FIXAÇÃO DO PONTO CONTROVERTIDO E DO ÔNUS PROBATÓRIO Em obediência aos demais preceitos normativos do art. 357, fixo como ponto controverso da lide a existência de danos ao imóvel referente ao vícios de construção. No que diz respeito ao ônus probatório, por se tratar de relação de consumo e vislumbrando ser a parte autora tecnicamente hipossuficiente, inverto o ônus da prova em seu favor, com esteio no art. 6º, inciso VIII, do CDC. 3 – DISPOSITIVO
Diante do exposto, com a finalidade de evitar a prática de atos desnecessários, deve ser REVOGADA a decisão anterior que declinou a competência para a Justiça Federal e determino o prosseguimento do feito nesta vara. Ainda, em saneamento do feito, fixo como pontos controvertidos a existência de vícios de construção, custos para a correção de eventuais vícios de construção e a caracterização de dano de natureza moral. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento. No caso de ausência de respostas, faça-se conclusão para julgamento. Intimem-se. A presente Decisão possui força de mandado de intimação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial). CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito
Expedição de Outros documentos.31/03/2025, 11:51
Expedição de Outros documentos.31/03/2025, 11:51
Expedição de Outros documentos.31/03/2025, 11:51
Outras Decisões27/03/2025, 18:37
Conclusos para decisão13/01/2025, 14:12
Expedição de Certidão.13/01/2025, 14:12
Publicado Intimação em 20/09/2024.23/11/2024, 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/202423/11/2024, 18:08
Decorrido prazo de FABRICIO DOS REIS BRANDAO em 22/10/2024 23:59.23/10/2024, 02:48
Juntada de Petição de petição24/09/2024, 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/202420/09/2024, 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/202420/09/2024, 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/202420/09/2024, 04:16
Publicado Intimação em 20/09/2024.20/09/2024, 04:16
Publicado Intimação em 20/09/2024.20/09/2024, 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/202420/09/2024, 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/202420/09/2024, 04:09
Juntada de Petição de petição19/09/2024, 09:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0800489-55.2024.8.20.5102 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nome: KELLY ALVES RODRIGUES Rua Profeta Oseas,, N 530, null, Residencial Santa Paula, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( Nome: Banco do Brasil S/A ABOLIÇÃO, null, null, RUA ANANIAS RAIMUNDO DE ALMEIDA, MOSSORÓ/RN - CEP 59600-000 Nome: FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL Avenida Doutor Mário Negócio, S/N,, Nova Esperança, PARNAMIRIM/RN - CEP 59144-795 PARTE A SER INTIMADA ( ) DECISÃO/MANDADO Nº _______________ Com fundamento nos arts. 6º e 10, do atual Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como, aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação às questões controversas remanescentes, as partes deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, a sua relevância e pertinência. Advirtam-se que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Por sua vez, as questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se A presente Decisão possui força de mandado de citação/intimação/busca e apreensão/penhora/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial). CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito19/09/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0800489-55.2024.8.20.5102 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nome: KELLY ALVES RODRIGUES Rua Profeta Oseas,, N 530, null, Residencial Santa Paula, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( Nome: Banco do Brasil S/A ABOLIÇÃO, null, null, RUA ANANIAS RAIMUNDO DE ALMEIDA, MOSSORÓ/RN - CEP 59600-000 Nome: FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL Avenida Doutor Mário Negócio, S/N,, Nova Esperança, PARNAMIRIM/RN - CEP 59144-795 PARTE A SER INTIMADA ( ) DECISÃO/MANDADO Nº _______________ Com fundamento nos arts. 6º e 10, do atual Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como, aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação às questões controversas remanescentes, as partes deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, a sua relevância e pertinência. Advirtam-se que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Por sua vez, as questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se A presente Decisão possui força de mandado de citação/intimação/busca e apreensão/penhora/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial). CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito19/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0800489-55.2024.8.20.5102 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nome: KELLY ALVES RODRIGUES Rua Profeta Oseas,, N 530, null, Residencial Santa Paula, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( Nome: Banco do Brasil S/A ABOLIÇÃO, null, null, RUA ANANIAS RAIMUNDO DE ALMEIDA, MOSSORÓ/RN - CEP 59600-000 Nome: FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL Avenida Doutor Mário Negócio, S/N,, Nova Esperança, PARNAMIRIM/RN - CEP 59144-795 PARTE A SER INTIMADA ( ) DECISÃO/MANDADO Nº _______________ Com fundamento nos arts. 6º e 10, do atual Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como, aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação às questões controversas remanescentes, as partes deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, a sua relevância e pertinência. Advirtam-se que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Por sua vez, as questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se A presente Decisão possui força de mandado de citação/intimação/busca e apreensão/penhora/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial). CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito19/09/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.18/09/2024, 09:49
Expedição de Outros documentos.18/09/2024, 09:49
Expedição de Outros documentos.18/09/2024, 09:49
Outras Decisões17/09/2024, 08:12
Conclusos para decisão13/09/2024, 13:18
Juntada de Petição de petição13/09/2024, 12:00
Juntada de Petição de petição13/09/2024, 12:00
Expedição de Outros documentos.12/09/2024, 14:00
Juntada de Petição de contestação29/07/2024, 13:09
Juntada de aviso de recebimento08/07/2024, 09:08
Juntada de certidão08/07/2024, 09:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).04/06/2024, 10:08
Juntada de Petição de contestação29/05/2024, 17:58
Juntada de Petição de petição08/05/2024, 09:57
Expedição de Outros documentos.07/05/2024, 14:47
Expedição de Outros documentos.07/05/2024, 14:47
Proferido despacho de mero expediente07/05/2024, 14:08
Juntada de Petição de petição11/04/2024, 13:50
Conclusos para decisão29/02/2024, 16:09
Juntada de Petição de petição29/02/2024, 13:49
Expedição de Outros documentos.21/02/2024, 12:04
Proferido despacho de mero expediente21/02/2024, 11:49
Conclusos para despacho18/02/2024, 21:08
Distribuído por sorteio18/02/2024, 21:08