Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ZUGNETTI CELINA DA MOTA LINHARES Advogados do(a)
REQUERENTE: ADAUTO CESAR VASCONCELOS SILVA - RN0005030A, CARLOS HENRIQUE ROCHA DE CASTRO - RN17551 INVENTARIADO: MARIA CELINA DA MOTA MELO, ANTÔNIO JUSTIANO DE MELO D E C I S Ã O
Intimação - 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Fórum Dr. Silveira Martins Alameda das Carnaubeiras, nº 355, 3º Andar, Pres. Costa e Silva, Mossoró/RN, CEP 59625-410 PROCESSO nº 0001804-76.2002.8.20.0106 AÇÃO: INVENTÁRIO (39) Vistos etc. A inventariante, através das petições de ID. 122160914 e ID. 140239556, requereu a retificação do esboço de partilha, já homologado, aduzindo a necessidade de se corrigir o percentual da herança relativo aos bens situados na Praça Getúlio Vargas, nº 54, Mossoró-RN (matrículas nº 243 e nº 33449), o qual a soma dos quinhões estava resultando em 108,08%, tendo em vista a existência de erro material. No plano de partilha homologado por este Juízo, o inventariante ao indicar o percentual dos quinhões dos herdeiros, incluiu equivocadamente no cômputo, o Sr. Paulo Batista dos Santos Neto, filho e herdeiro por representação de Irame Celina da Mota Melo Santos, o qual já tinha cedido todos os seus direitos e ação de herança a que fazia jus no presente inventário em favor de Alzeni Celina de Melo, bem como diminuiu o percentual da herdeira Zugnetti Celina da Mota Linhares de 18,71% para 17,5%, especialmente quanto a uma dos bens (Prédio comercial, situado na Praça Getúlio Vargas, nº 54, Mossoró-RN, matrículas nº 243 e nº 33449), requerendo a correção dos percentuais na forma indicada na petição de ID. 140239556. A nova petição não modifica fundamentalmente os termos da partilha já homologada, tão somente, altera mero equivoco no cálculo dos percentuais. Assim há de se aplicar o artigo 656 do Código de Processo Civil: "A partilha, mesmo depois de transitada em julgado a sentença, pode ser emendada nos mesmos autos do inventário, convindo todas as partes, quando tenha havido erro de fato na descrição dos bens, podendo o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, a qualquer tempo, corrigir-lhe as inexatidões materiais." Ressalte-se que os herdeiros diretamente atingidos pela alteração, anuíram com a modificação, conforme documentos de ID. 122160914 e ID. 140239557. Pelo exposto, DEFIRO o pedido formulado na petição de ID. 140239556, para retificar o esboço de partilha de ID. 110700391, passando a vigorar os seguintes percentuais em relação ao imóvel situado na Praça Getúlio Vargas, nº 54, Mossoró-RN (matrículas nº 243 e nº 33449): 1) 18,71% para ZUGNETTI CELINA DA MOTA LINHARES; 2) 9,29% para MIRTES MELO MOTA BESSA; 3) 17,42% para ALZENI CELINA DE MELO; 4) 17,42% para MARIA GUADALUPE DE MELO CHAVES; 5) 9,29% para os herdeiros de EDALMA FAGUNDES DE MELO (certidão de óbito em ID 23563626 - Pág. 16), quais sejam: 5.1) 1,858% para Jailson Fagundes de Melo; 5.2) 1,858% para Jane Mary Fagundes de Melo; 5.3) 1,858% para Janilson Fagundes de Melo; 5.4) 1,858% para Jalmir Fagundes Filho; 5.5) 1,858% para Jaeliton Fagundes de Melo; 6) 9,29% para MIRIAN DA MOTA MELO TAVARES; 7) 9,29% para MARIA SONIA DE MELO DANTAS; 8) 9,29% para ANGELA MARIA MOTA DE MELO E SILVA, devendo ser excluído o item "10" do tópico "Da partilha" (ID. 110700391 - págs. 1274), especificamente quanto ao percentual do Sr. Paulo Batista dos Santos Neto. A presente decisão deverá ser acostada aos formais de partilha, caso já tenham sido lavrados Após a expedição de todos os documentos, arquivem-se os autos com as cautelas legais. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)