Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: SERIDO FRUTAS COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA, CARLIELLYSON REGIO DE MEDEIROS, CARLYSON REGIO DE MEDEIROS, ELIMARI REGIO DE MEDEIROS - ME, CARLOS AUGUSTO CESINO DE MEDEIROS, ELIMARI REGIO DE MEDEIROS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 0800046-30.2023.8.20.5138 Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo nº. 0800046-30.2023.8.20.5138 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de SERIDO FRUTAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA e seus avalistas, diante do inadimplemento CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO Nº 101.2017.2261.19721, emitida em 26/06/2017, com vencimento final previsto para 26/06/2024, no valor, à época, de R$ 162.000,00 (cento e sessenta e dois mil reais), tendo como fonte de recursos o Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE). De acordo com a certidão do Oficial de Justiça (ID 106605919), o bem penhorado, um veículo, não foi localizado na posse do executado, que informou ter realizado sua venda há aproximadamente quatro anos, sem fornecer os dados do adquirente. A intimação do executado foi devidamente realizada, conforme atestado na certidão de penhora. O exequente, em sua manifestação, alegou que a venda do bem configura fraude à execução, conforme disposto no art. 792 do Código de Processo Civil (CPC). Vieram os autos conclusos. É a síntese. DECIDO. Consoante disposto no art. 792, IV, do CPC, é considerada fraude à execução a alienação de bem feita ao tempo em que tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência. Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 375 indicando que “o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”. A súmula acima destacada foi editada para proteger o patrimônio adquirido por terceiro de boa fé, evitando que a mera alegação de fraude à execução venha atingir o patrimônio de terceiro que adquiriu um bem sem ter o conhecimento das execuções que tramitam em desfavor do executado. Analisando os autos, constata-se que a presente execução foi ajuizada em 07 de fevereiro de 2023 e a venda do bem ocorreu há cerca de 4 anos (meados 2020), ou seja, antes da propositura da presente ação. De acordo com o artigo 792 do Código de Processo Civil, para que uma alienação seja considerada fraude à execução, é necessário que haja a demonstração de elementos que indiquem má-fé ou intenção de prejudicar o credor. O artigo pertinente estabelece que a alienação ou oneração de um bem é considerada fraude em circunstâncias específicas, como quando há pendência de uma ação que possa reduzir o devedor à insolvência, ou quando o bem está sujeito a algum tipo de constrição judicial previamente averbada. No caso em questão, o exequente não apresentou provas que demonstrem que a venda do veículo ocorreu com a intenção de fraudar a execução. Não há registros de averbamento da pendência da ação no registro do bem, tampouco indícios de que a alienação tenha sido realizada de maneira a dificultar ou impossibilitar a satisfação do crédito. Além disso, a ausência de má-fé é corroborada pelo fato de que a venda ocorreu em um momento anterior ao ajuizamento da execução, o que impede a configuração de fraude à execução, uma vez que o devedor não poderia prever a futura demanda judicial. Nesse esteio, considerando que não foram apresentadas provas suficientes que corroborassem a alegação de fraude, INDEFIRO o pedido de declaração de fraude à execução, visto que a alienação do bem ocorreu antes do ajuizamento da ação e não houve qualquer demonstração de má-fé por parte do devedor. Intime-se o exequente para promover o impulsionamento objetivo do feito no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessários. CRUZETA/RN, data de registro no sistema. RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)