Arquivado Definitivamente20/05/2025, 13:28
Expedição de Certidão.20/05/2025, 13:28
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES TAVARES em 16/05/2025 23:59.17/05/2025, 00:35
Juntada de devolução de mandado09/05/2025, 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário09/05/2025, 11:10
Expedição de Mandado.14/04/2025, 09:28
Transitado em Julgado em 28/03/202514/04/2025, 09:15
Decorrido prazo de LUA LOUIS SANTOS DE SA LEITAO em 28/03/2025 23:59.29/03/2025, 00:08
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS PAIVA DE MEDEIROS NETO em 28/03/2025 23:59.29/03/2025, 00:08
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS PAIVA DE MEDEIROS NETO em 28/03/2025 23:59.29/03/2025, 00:04
Decorrido prazo de LUA LOUIS SANTOS DE SA LEITAO em 28/03/2025 23:59.29/03/2025, 00:04
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 20/03/2025 23:59.21/03/2025, 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/202524/02/2025, 02:26
Publicado Intimação em 24/02/2025.24/02/2025, 02:26
Publicado Intimação em 24/02/2025.24/02/2025, 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/202524/02/2025, 02:03
Publicado Intimação em 24/02/2025.24/02/2025, 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/202524/02/2025, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800725-77.2024.8.20.5111.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 SENTENÇA I – DO RELATÓRIO.
Trata-se de ação indenizatória (danos morais e materiais) cumulada com obrigação de fazer, ajuizada por Maria de Lourdes Tavares, devidamente qualificada nos autos, em desfavor de Banco do Brasil S.A., igualmente qualificado. No curso do feito, as partes celebraram acordo e solicitaram a homologação. É o que importa relatar. Decido. II – DA FUNDAMENTAÇÃO. A análise do termo de acordo de ID 139292321 revela que: a) o referido documento foi assinado pelos advogados das partes; b) a parte ré se comprometeu ao pagamento de R$ 6.716,94, a ser pago mediante depósito em conta de titularidade do advogado; c) a parte ré se comprometeu em “cessar os descontos cuja denominação é de TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS na conta de titularidade da parte autora”; d) a consensualidade, a bilateralidade a onerosidade, a indivisibilidade e a formalidade ficaram presentes. Já a análise da demanda permite concluir que: a) os direitos em litígio são de natureza patrimonial e de caráter privado; b) as partes são maiores e capazes, o objeto é lícito e determinado e a forma não é defesa por lei; c) o negócio jurídico abrange todos os termos do processo; d) o advogado da demandante possui procuração com poderes especiais para transigir (art. 105 do CPC). Desses pontos, é necessário consignar que eventuais direitos da personalidade que possam ter sido violados pelas falhas na prestação dos serviços a que se referem a parte autora não foram objetos da transação mencionada, não havendo que se falar em afronta ao art. 11 c/c art. 841, ambos do CC. Conforme esclarecem a doutrina e a jurisprudência, o valor de uma possível indenização por danos morais pode ser livremente discutido pelas partes, já que a violação extrapatrimonial foi transmudada em mero interesse pecuniário. Assim, verifico que os pressupostos legais estão preenchidos, razão pela qual a homologação do acordo para as partes pactuantes se impõe, nos termos da lição doutrinária segundo a qual “o juiz, presentes os requisitos que autorizam a transação, está vinculado ao negócio entabulado pelas partes, não podendo recusar-se à homologação da transação”[1]. III – DO DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, III, b, do CPC, homologo a autocomposição noticiada nos autos e dispenso o pagamento das custas processuais remanescentes se houver (art. 90, §3º, do CPC) e honorários advocatícios sucumbenciais[2]. Determino, outrossim, a adoção dos seguintes comandos: 1. A informação de que a presente sentença homologatória se consubstancia em título executivo judicial (art. 515, II, do CPC). 2. A observância do art. 98, §3º, do CPC, se for o caso. 3. A revogação de eventual tutela provisória. 4. A intimação pessoal da parte autora informando que o valor que lhe é devido será transferido para conta de titularidade do advogado. Nada mais havendo, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a respectiva baixa. P.R.I. Angicos/RN, data do sistema. Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) [1] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz e MITIDIERO, Daniel. Novo código de processo civil comentado, 2015, p. 490. [2] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz e MITIDIERO, Daniel. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 178.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800725-77.2024.8.20.5111.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 SENTENÇA I – DO RELATÓRIO.
Trata-se de ação indenizatória (danos morais e materiais) cumulada com obrigação de fazer, ajuizada por Maria de Lourdes Tavares, devidamente qualificada nos autos, em desfavor de Banco do Brasil S.A., igualmente qualificado. No curso do feito, as partes celebraram acordo e solicitaram a homologação. É o que importa relatar. Decido. II – DA FUNDAMENTAÇÃO. A análise do termo de acordo de ID 139292321 revela que: a) o referido documento foi assinado pelos advogados das partes; b) a parte ré se comprometeu ao pagamento de R$ 6.716,94, a ser pago mediante depósito em conta de titularidade do advogado; c) a parte ré se comprometeu em “cessar os descontos cuja denominação é de TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS na conta de titularidade da parte autora”; d) a consensualidade, a bilateralidade a onerosidade, a indivisibilidade e a formalidade ficaram presentes. Já a análise da demanda permite concluir que: a) os direitos em litígio são de natureza patrimonial e de caráter privado; b) as partes são maiores e capazes, o objeto é lícito e determinado e a forma não é defesa por lei; c) o negócio jurídico abrange todos os termos do processo; d) o advogado da demandante possui procuração com poderes especiais para transigir (art. 105 do CPC). Desses pontos, é necessário consignar que eventuais direitos da personalidade que possam ter sido violados pelas falhas na prestação dos serviços a que se referem a parte autora não foram objetos da transação mencionada, não havendo que se falar em afronta ao art. 11 c/c art. 841, ambos do CC. Conforme esclarecem a doutrina e a jurisprudência, o valor de uma possível indenização por danos morais pode ser livremente discutido pelas partes, já que a violação extrapatrimonial foi transmudada em mero interesse pecuniário. Assim, verifico que os pressupostos legais estão preenchidos, razão pela qual a homologação do acordo para as partes pactuantes se impõe, nos termos da lição doutrinária segundo a qual “o juiz, presentes os requisitos que autorizam a transação, está vinculado ao negócio entabulado pelas partes, não podendo recusar-se à homologação da transação”[1]. III – DO DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, III, b, do CPC, homologo a autocomposição noticiada nos autos e dispenso o pagamento das custas processuais remanescentes se houver (art. 90, §3º, do CPC) e honorários advocatícios sucumbenciais[2]. Determino, outrossim, a adoção dos seguintes comandos: 1. A informação de que a presente sentença homologatória se consubstancia em título executivo judicial (art. 515, II, do CPC). 2. A observância do art. 98, §3º, do CPC, se for o caso. 3. A revogação de eventual tutela provisória. 4. A intimação pessoal da parte autora informando que o valor que lhe é devido será transferido para conta de titularidade do advogado. Nada mais havendo, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a respectiva baixa. P.R.I. Angicos/RN, data do sistema. Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) [1] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz e MITIDIERO, Daniel. Novo código de processo civil comentado, 2015, p. 490. [2] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz e MITIDIERO, Daniel. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 178.
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Intimação - SENTENÇA
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Processo: 0800725-77.2024.8.20.5111.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 SENTENÇA I – DO RELATÓRIO.
Trata-se de ação indenizatória (danos morais e materiais) cumulada com obrigação de fazer, ajuizada por Maria de Lourdes Tavares, devidamente qualificada nos autos, em desfavor de Banco do Brasil S.A., igualmente qualificado. No curso do feito, as partes celebraram acordo e solicitaram a homologação. É o que importa relatar. Decido. II – DA FUNDAMENTAÇÃO. A análise do termo de acordo de ID 139292321 revela que: a) o referido documento foi assinado pelos advogados das partes; b) a parte ré se comprometeu ao pagamento de R$ 6.716,94, a ser pago mediante depósito em conta de titularidade do advogado; c) a parte ré se comprometeu em “cessar os descontos cuja denominação é de TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS na conta de titularidade da parte autora”; d) a consensualidade, a bilateralidade a onerosidade, a indivisibilidade e a formalidade ficaram presentes. Já a análise da demanda permite concluir que: a) os direitos em litígio são de natureza patrimonial e de caráter privado; b) as partes são maiores e capazes, o objeto é lícito e determinado e a forma não é defesa por lei; c) o negócio jurídico abrange todos os termos do processo; d) o advogado da demandante possui procuração com poderes especiais para transigir (art. 105 do CPC). Desses pontos, é necessário consignar que eventuais direitos da personalidade que possam ter sido violados pelas falhas na prestação dos serviços a que se referem a parte autora não foram objetos da transação mencionada, não havendo que se falar em afronta ao art. 11 c/c art. 841, ambos do CC. Conforme esclarecem a doutrina e a jurisprudência, o valor de uma possível indenização por danos morais pode ser livremente discutido pelas partes, já que a violação extrapatrimonial foi transmudada em mero interesse pecuniário. Assim, verifico que os pressupostos legais estão preenchidos, razão pela qual a homologação do acordo para as partes pactuantes se impõe, nos termos da lição doutrinária segundo a qual “o juiz, presentes os requisitos que autorizam a transação, está vinculado ao negócio entabulado pelas partes, não podendo recusar-se à homologação da transação”[1]. III – DO DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, III, b, do CPC, homologo a autocomposição noticiada nos autos e dispenso o pagamento das custas processuais remanescentes se houver (art. 90, §3º, do CPC) e honorários advocatícios sucumbenciais[2]. Determino, outrossim, a adoção dos seguintes comandos: 1. A informação de que a presente sentença homologatória se consubstancia em título executivo judicial (art. 515, II, do CPC). 2. A observância do art. 98, §3º, do CPC, se for o caso. 3. A revogação de eventual tutela provisória. 4. A intimação pessoal da parte autora informando que o valor que lhe é devido será transferido para conta de titularidade do advogado. Nada mais havendo, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a respectiva baixa. P.R.I. Angicos/RN, data do sistema. Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) [1] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz e MITIDIERO, Daniel. Novo código de processo civil comentado, 2015, p. 490. [2] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz e MITIDIERO, Daniel. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 178.
Expedição de Outros documentos.20/02/2025, 13:45
Expedição de Outros documentos.20/02/2025, 13:45
Expedição de Outros documentos.20/02/2025, 13:45
Juntada de Petição de petição20/02/2025, 11:46
Juntada de Petição de petição20/02/2025, 11:45
Homologada a Transação19/02/2025, 15:07
Conclusos para julgamento21/01/2025, 10:45
Decorrido prazo de AUTOR em 26/12/2024.21/01/2025, 10:43
Juntada de Petição de comunicações15/01/2025, 10:42
Juntada de Petição de petição26/12/2024, 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/202413/12/2024, 01:03
Publicado Intimação em 13/12/2024.13/12/2024, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, Angicos - RN - CEP: 59515-000 Autos n. 0800725-77.2024.8.20.5111 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo Ativo: MARIA DE LOURDES TAVARES Polo Passivo: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o réu alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, ID138273202 e anexos, tempestivamente, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). Vara Única da Comarca de Angicos, 11 de dezembro de 2024. NADJA MARIA DANTAS CAVALCANTI Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)12/12/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.11/12/2024, 10:51
Juntada de ato ordinatório11/12/2024, 10:48
Juntada de Petição de contestação09/12/2024, 20:48
Publicado Intimação em 20/09/2024.26/11/2024, 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/202426/11/2024, 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/202421/11/2024, 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/202421/11/2024, 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/202421/11/2024, 13:43
Publicado Intimação em 21/11/2024.21/11/2024, 13:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800725-77.2024.8.20.5111.
Requerente: MARIA DE LOURDES TAVARES
Requerido: Banco do Brasil S/A. TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Data e Hora da Audiência: 19 de Novembro de 2024, às 10:00h Local: Sala Virtual de Audiências da Vara Única da Comarca de Angicos/RN, com o auxílio do Microsoft Teams. Presença da Conciliadora: Taylla Tamires Pessoa Silva. Partes Presentes: Parte
Requerente: Sra. Maria de Lourdes Tavares, acompanhada pelo advogado Dr. Francisco de Assis Paiva de Medeiros Neto (OAB/RN 19829). Parte
Requerida: Banco do Brasil S/A, representado por sua preposta, Sra. Marlene Batista Santos Dantas (CPF 229.549.024-34), acompanhada pela advogada Dra. Luana Cavalcanti Lyra (OAB/RN 7863). Desenvolvimento da Audiência: Abertura da Audiência: As partes foram apregoadas, e a presença de todos os envolvidos foi confirmada. A tentativa de conciliação foi realizada, mas infelizmente não obteve êxito, restando infrutífera. Encerramento da Tentativa de Conciliação e Orientações Processuais Em razão da não realização da conciliação, conforme o art. 335, inciso I, do Código de Processo Civil (NCPC), foi informado à parte requerida que ela tem o prazo de 15 dias para apresentar sua contestação, contado a partir da data da audiência. Intimação da Parte
Requerida: Ao analisar os autos, verificou-se que até o momento não havia sido apresentada contestação. Assim, a parte requerida, por intermédio de sua advogada, foi formalmente intimada para apresentar a respectiva contestação dentro do prazo de 15 dias, contado a partir da presente audiência. Providências Finais: A conciliadora encaminhou os autos à Secretaria Judiciária para aguardar o decurso dos prazos mencionados acima. Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo. Eu ________, Conciliadora, Taylla Tamires Pessoa Silva, o digitei, conferi e assino.
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Vara Única da Comarca de Angicos Fórum Desembargador Pedro Januário de Siqueira Rua Pedro Matos, 81, Centro, CEP 59515-000, Angicos/RN - Tel. (84) 3531 2243 - E-mail: [email protected]20/11/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.19/11/2024, 13:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/11/2024 10:00, Vara Única da Comarca de Angicos.19/11/2024, 13:45
Audiência Conciliação - Justiça Comum realizada para 19/11/2024 10:00 Vara Única da Comarca de Angicos.19/11/2024, 13:45
Juntada de Petição de petição18/11/2024, 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/202420/09/2024, 05:15
Publicado Citação em 20/09/2024.20/09/2024, 05:15
Publicacao/Comunicacao
Citação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ANGICOS Fórum Desembargador Pedro Januário de Siqueira Rua Pedro Matos, 81, Centro, Angicos/RN CEP 59515-000 Processo nº 0800725-77.2024.8.20.5111 Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) MARIA DE LOURDES TAVARES Banco do Brasil S/A CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO URGÊNCIA - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Ilmo(a). Sr(a). BANCO DO BRASIL SA, sociedade de economia mista, inscrito no CNPJ sob o nº 00.000.000/0001-91, sediada SAUN – Setor de Autarquias Norte, Quadra 5, Lote B, Torre I, Edifício Banco do Brasil, Brasília-DF, CEP 70040-912 Pelo presente, de ordem do(a) RAFAEL BARROS TOMAZ DO NASCIMENTO, Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Angicos, CITO Vossa Senhoria por todo o conteúdo da petição inicial, cuja cópia segue anexa, bem como INTIMO-O(A) acerca da audiência conciliatória, designada para o dia 19/11/2024 às 10:00, na sala virtual de audiências deste Juízo, consoante Ato Ordinatório a seguir transcrito: "Certifico, em razão de meu ofício, que inclui o presente feito na pauta de audiência do dia 19/11/2024 às 10:00 horas. Na oportunidade, fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir) e a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado, nos termo do Art. 334, § 3º, do NCPC. Ato contínuo, intimo os advogados, Ministério Público e outros, pelo Diário Oficial de Justiça -DJe. OBSERVAÇÃO: A referida audiência será realizada em ambiente virtual via MICROSOFT TEAMS, consoante link a seguir descrito: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_M2JmN2UxMTgtMzI3Yy00MTVhLTg2ZWYtZDY2NjMwM2MyNGQw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22d301b863-3acb-4d30-b06c-e19f475dc10a%22%7d. Outrossim, informo que a sala virtual poderá ser acessada através de Smartphone (aparelho celular), tablet ou computador." ADVERTÊNCIA: O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência ou da manifestação de desinteresse na referida audiência, se for o caso, nos termos do art. 335 do NCPC. Saliento que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Na oportunidade, fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir) e a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Angicos/RN, 18 de setembro de 2024 Nantes Abdon Miranda Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: MARIA DE LOURDES TAVARES
REU: BANCO DO BRASIL S/A Audiência: Conciliação - Justiça Comum CERTIDÃO Certifico, em razão de meu ofício, que inclui o presente feito na pauta de audiência do dia 19/11/2024 às 10:00 horas. Na oportunidade, fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir) e a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado, nos termo do Art. 334, § 3º, do NCPC. Ato contínuo, intimo os advogados, Ministério Público e outros, pelo Diário Oficial de Justiça -DJe. OBSERVAÇÃO: A referida audiência será realizada em ambiente virtual via MICROSOFT TEAMS, consoante link a seguir descrito: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_M2JmN2UxMTgtMzI3Yy00MTVhLTg2ZWYtZDY2NjMwM2MyNGQw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22d301b863-3acb-4d30-b06c-e19f475dc10a%22%7d. Outrossim, informo que a sala virtual poderá ser acessada através de Smartphone (aparelho celular), tablet ou computador. Angicos/RN, 18 de setembro de 2024. ELIZABETH DO NASCIMENTO FEDERICO Técnica Judiciária
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 0800725-77.2024.8.20.5111 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)19/09/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.18/09/2024, 10:21
Expedição de Outros documentos.18/09/2024, 10:19
Expedição de Outros documentos.18/09/2024, 10:14
Expedição de Certidão.18/09/2024, 10:13
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada para 19/11/2024 10:00 Vara Única da Comarca de Angicos.18/09/2024, 10:06
Não Concedida a Antecipação de tutela29/08/2024, 17:38
Conclusos para decisão11/07/2024, 11:18
Distribuído por sorteio11/07/2024, 11:18